DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Concessão de Uso Gratuito de uma
áreas situada na área 3,1167 hectares (três vírgula um um seis sete hectares), localizada no
área comunitária do Projeto de Assentamento Santa Maria, destinado a implantação de um
laticínio comunitário, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste
instrumento.
Art. 2º Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, aprovar Concessão de uso de
uma área de terras de 3,1167 hectares (três vírgula um um seis sete hectares), situada na
área comunitária do Projeto de Assentamento Santa Maria, destinado a implantação de um
laticínio comunitário, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste
instrumento, consoante a Instrução Normativa nº 107/2021 .
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Proposta de concessão de uso.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 143, do Regimento Interno deste Instituto, aprovado pela
Portaria nº 925 de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do
dia 31 de dezembro de 2024, Edição 251, Seção 1, página 900; e
Considerando os termos e exposições constantes do processo administrativo nº
54000.072612/2025-90, referente a Concessão de Uso à Cooperativa de Comercialização e
Reforma Agrária União Camponesa (COPRAN), de uma área de 62,7519 hectares, situada
na área comunitária do Projeto de Assentamento Dorcelina Folador, destinado ao
funcionamento da unidade administrativa da cooperativa, de um laticínio, de uma unidade
de produção de leite, de uma unidade de beneficiamento de hortifruti e de casas para
moradia de filhos dos assentados que trabalham nas unidades de produção da cooperativa,
sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste instrumento.
Considerando o Parecer nº 00381/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI nº 26557028) e Despacho nº 00787/2025/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº
26557065) pela possibilidade da Concessão de Uso; e
Considerando a decisão favorável do Comitê de Decisão Regional (CDR) da
Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR que aprova à celebração do Contrato de
Concessão de Uso, conforme disposto na Resolução nº 48, de 10 de dezembro de 2025 (SEI
nº 26665199); resolve:
Art. 1º Aprovar a celebração de Contrato de Concessão de Uso Gratuito de uma
área de terras de 62,7519 ha, situada na área comunitária do Projeto de Assentamento
Dorcelina Folador, ao funcionamento da unidade administrativa da cooperativa, de um
laticínio, de uma unidade de produção de leite, de uma unidade de beneficiamento de
hortifruti e de casas para moradia de filhos dos assentados que trabalham nas unidades de
produção da cooperativa, sendo vedada sua utilização para fim diverso do acordado neste
instrumento.
Art. 2º Autorizar o Senhor Presidente do INCRA, aprovar Concessão de Uso de
uma área de terras de 62,7519 ha, situada na área comunitária do Projeto de
Assentamento
Dorcelina
Folador,
ao funcionamento
da
unidade
administrativa da
cooperativa, de um laticínio, de uma unidade de produção de leite, de uma unidade de
beneficiamento de hortifruti e para moradia dos trabalhadores que trabalham nas
unidades de produção da cooperativa, sendo vedada sua utilização para fim diversos do
acordado neste instrumento, consoante a Instrução Normativa nº 107/2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.145, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o cronograma e os procedimentos
para a aplicação do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27
de dezembro de 2024, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Para fins de cumprimento ao art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de
dezembro de 2024, os responsáveis pela gestão do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico e do Programa Bolsa Família - PBF deverão
obedecer ao seguinte cronograma de transição:
I - a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e a
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania disciplinarão os procedimentos com o
cronograma de atualização cadastral a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.077, de 27
de dezembro de 2024, até 31 de janeiro de 2026; e
II - o processo de bloqueio dos benefícios do Programa Bolsa Família
ocorrerá coordenado conforme disposto no inciso I, a partir da publicação desta
Portaria.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, as inclusões e atualizações
cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada -
BPC ou do PBF somente poderão ser realizadas no domicílio da família, ressalvadas
as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.146, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a homologação dos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul que manifestaram interesse
em participar da Estratégia Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional nas Cidades - Alimenta
Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 8º do Decreto nº 11.822,
de 12 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MDS n° 972, de
26 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica divulgado, nos termos do Anexo, o resultado da homologação
dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que manifestaram interesse em
participar da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades -
Alimenta Cidades, de acordo com os critérios e prazo estabelecidos na Portaria MDS
nº 1.101, de 22 de julho de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
Relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul que manifestaram
interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional nas Cidades - Alimenta Cidades:
.
.IBGE
.Município
.População 
-
Censo 2022
.Percentual 
da 
população
afetada
pelas enchentes
-
considerando a sobreposição
dos
dados geográficos
da
inundação 
na
Região
Hidrográfica do Lago Guaíba
e na Lagoa dos Patos de
maio de 2024 com os dados
populacionais 
do
Censo
Demográfico 
do
Instituto
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística para
o ano
de
2022
.
.4301008
.Arroio 
do
Meio
.21958
.64%
.
.4304606
.Canoas
.347657
.48%
.
.4305355
.Charqueadas
.35012
.56%
.
.4306767
.Eldorado 
do
Sul
.39559
.89%
.
.4306809
.Encantado
.22962
.84%
.
.4307807
.Estrela
.32183
.47%
.
.4309308
.Guaíba
.92924
.43%
.
.4310108
.Igrejinha
.32808
.65%
.
.4311403
.Lajeado
.93646
.43%
.
.4313375
.Nova 
Santa
Rita
.29024
.46%
.
.4314407
.Pelotas
.325685
.27%
.
.4315602
.Rio Grande
.191900
.64%
.
.4316006
.Rolante
.21253
.72%
.
.4318408
.São Jerônimo
.21028
.55%
.
.4318507
.São José do
Norte
.25443
.60%
.
.4318705
.São
Leopoldo
.217409
.48%
.
.4319505
.São
Sebastião 
do
Caí
.24428
.61%
.
.4322004
.Triunfo
.27498
.59%
REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
E DO CAD. ÚNICO PARA PROGRA. SOCIAIS DO GOVERNO
FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os critérios, diretrizes e procedimentos
para a seleção de localidades e a execução das
Missões Institucionais da Rede Federal de Fiscalização
do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único
(RFBC).
O COORDENADOR DA REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA E DO CADÚNICO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 3º do art.
4º do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, diretrizes e procedimentos aplicáveis à
seleção de localidades e à execução das Missões Institucionais realizadas pela Rede Federal
de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único - RFBC.
Art. 2º As Missões Institucionais têm por finalidade:
I - promover a integração das políticas e metodologias relacionadas ao Cadastro
Único e ao Programa Bolsa Família;
II -
fortalecer a
fiscalização, o monitoramento
e a
qualificação das
informações;
III - identificar vulnerabilidades, riscos e boas práticas na gestão local;
IV - fomentar a articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - contribuir para a prevenção de fraudes e o aperfeiçoamento da política
pública;
VI - promover o compartilhamento de informações e experiências entre os entes
federativos, visando à disseminação de boas práticas;
VII - promover ações de caráter orientador e educativo, contribuindo para o
fortalecimento da capacidade técnica dos gestores e equipes locais; e
VIII - estimular o intercâmbio de experiências e a disseminação de boas práticas
identificadas durante as visitas institucionais.
Art. 3º As Missões Institucionais observarão as seguintes diretrizes gerais:
I - integração das políticas e procedimentos recomendados pela RFBC;
II - fortalecimento do Controle Social e enfrentamento à desinformação;
III - diálogo permanente com os territórios e escuta ativa de gestores locais;
IV - conhecimento das áreas técnicas que compõem a gestão do PBF e do
CadÚnico;
V - estímulo a parcerias com instituições públicas, sociedade civil, iniciativa
privada e entidades de ensino e pesquisa;
VI - divulgação transparente das ações da Rede;
VII - verificação de denúncias formalizadas e solicitações de averiguação; e
VIII - observância
dos princípios da legalidade,
eficiência, publicidade,
impessoalidade, motivação e segurança jurídica.
Art. 4º As Missões Institucionais poderão ser:
I - programadas;
II - emergenciais; ou
III - decorrentes de denúncia ou pedido formal de averiguação.
Art. 5º O calendário anual das Missões Institucionais programadas será definido
pelo Colegiado da RFBC, podendo sofrer alterações mediante justificativa e avaliação da
conveniência administrativa.
Art. 6º A designação de servidores para participar das Missões Institucionais
observará os seguintes requisitos:
I - ser membro da RFBC;
II - ser formalmente indicado por membro da RFBC, por e-mail institucional ou
ofício; ou
III - ser indicado por instituição parceira que atue em colaboração com a
Rede.
Art. 7º Compete à comitiva responsável pela Missão Institucional:
I - possuir conhecimento técnico compatível com a finalidade da visita;
II - realizar levantamento prévio das informações necessárias sobre o
território;
III - participar das reuniões com os atores locais;
IV - registrar demandas, inconsistências e boas práticas identificadas;
V - articular-se com a instituição de vinculação para subsidiar propostas de
intervenção;

                            

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