DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 3.225, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Designa os membros do Comitê para Integração das
Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o Decreto
nº 12.668, de 13 de outubro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 12.668, de 13 outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam designados como membros do Comitê para Integração das
Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM os seguintes representantes:
I - membros natos:
a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
Titular: Adriana Gomes Rêgo
Suplente: Márcio Gonçalves
Titular: Gustavo Andrade Manrique
Suplente: Jordão Nobriga da Silva Junior
Titular: Reriton Welder Gomes
Suplente: Rafael Neves Carvalho
b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito
Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da
Fa z e n d a ;
Titular: Luiz Cláudio Gomes
Suplente: Emílio Joaquim de Oliveira Júnior
Titular: Rogério Gallo
Suplente: José Amarísio Freitas de Souza
c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
Titular: Flávio Luiz Andrade
Suplente: Ana Pellini
d) um representante dos Municípios, indicado pela Frente Nacional de
Prefeitos;
Titular: Ronaldo Figueiredo Ribeiro
Suplente: César Coutinho de Assumpção
e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte;
Titular: Maurício Pinto Pereira Juvenal
Suplente: Dayvison Araujo Roque
f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração,
da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo
Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
Titular: Flavia Regina Britto Gonçalves
Suplente: José Aderson Cerezoli
II - membros indicados:
a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae;
Titular: Layla Caldas da Silva
Suplente: Pedro Pessoa Mendes
b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Titular: Alex Sander Duarte da Matta
Suplente: Lilian Fernandes da Cunha
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Titular: Rivaldo Pinheiro Neto
Suplente: Cleiton Costa de Santana
d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
Titular: Ângela Andrade Dantas Mendonça
Suplente: João Altair Caetano dos Santos
e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das
Juntas Comerciais;
Titular: Fernando Baldissera
Suplente: Nayara Maria Honorato de Souza do Nascimento
f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo
Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;
Titular: Rainey Barbosa Alves Marinho
Suplente: Vanuza C. Arruda
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo
Conselho Federal da OAB;
Titular: Eduardo Maneira
Suplente: Jonny Cleuter Simões Mendonça
h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Segurança Pública;
Titular: Rudyero Trento Alves
Suplente: João Paulo Orsini Martinelli
i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Titular: Márcia Mendonça Cardador
Suplente: Ciro Pitangueira de Avelino
Art. 2º O CGSIM será presidido pelo membro titular designado no item 1 da
alínea "a" do inciso I do art. 1º, o qual será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo membro titular designado no item 2 da alínea "a" do inciso I daquele
artigo.
Art.3° A participação dos membros no CGSIM será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração, conforme o art. 11 do Decreto nº
12.668, de 13 outubro de 2025.
Art.4° Fica delegada ao presidente do CGSIM a competência para designação
dos membros do aludido Comitê.
Art. 5° Fica revogada a Portaria MEMP nº 94, de 10 de maio de 2024.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.101728/2023-03
Interessado: República Federativa do Brasil, de interesse do Ministério das
Comunicações (MCom).
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre a República
Federativa do Brasil, de interesse do Ministério das Comunicações (MCom), e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares), cujos recursos serão destinados ao Programa de Ampliação do Acesso
ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e nº 40, de 19 de dezembro de 2025, todas do Senado Federal, e no
uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, a contratação da operação de crédito de que se trata.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO
SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para a Cofins em relação a
bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com
alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada
aos bens ou serviços adquiridos.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 2º, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO
SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a
bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com
alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada
aos bens ou serviços adquiridos.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, § 2º, II.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
FATO GERADOR - RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES - RETENÇÃO A MAIOR OU
INDEVIDA - DEDUÇÃO - COMPENSAÇÃO
O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou
crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária,
obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer
incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional (CTN) arts 43, 45, 114, 116, 121, 128 e 156; Lei nº4.357, de 16 de julho de 1964, art.
11; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 64, § 1º ao 4º; Lei nº10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 1º, 2º, 9º e 23, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
2055/2021, art. 3º, I, art. 8º, I, e art. 64.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA
Não pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP prestadora de serviços de
medicina que participe do capital de cooperativa médica. Consequentemente, não é vedada a
participação em cooperativa sem capital social ou por meio de mero credenciamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE
16 DE JULHO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.004, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei
nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica
ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade
tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária
recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de
requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de
lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta
não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 33 - Cosit, de
29 de agosto de 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §
2º e § 3º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
A
RECEITA
BRUTA
(CPRB).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO FACULTATIVA. DESCONTO DE MATERIAIS E
EQ U I P A M E N T O S .
Admite-se, para efeito de apuração da base de cálculo da retenção facultativa
efetuada para elisão da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei nº
8.212, de 1991, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados
na prestação de serviços, inclusive nos casos das empresas contratadas que se submeterem às
disposições da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144 - COSIT, DE
05 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 30, inciso VI; Lei nº 12.546, de
2011, artigo 7º, IV, e §6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 164;
e Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, artigo 11.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
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