DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.019, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep,
inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência
social que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes dos arts. 9º, IV, "c", e 14 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
Sendo assim, em virtude do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522,
de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/nº 637, de
2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE
13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, VI, "c", 195, § 7º, e 239; Lei nº
5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º;
Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota
PGFN/CASTF/nº 637, de 2014.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.020, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDAS DE CONSÓRCIOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as
atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação
do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as
mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde,
assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e
financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas
pelo Anexo V, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE
15 de maio de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII,
e § 5º-I, inciso VII.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.021, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de
nota fiscal.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou
impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-
autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos
de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como
recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 306, de 24 de outubro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art.
18, § 4º, inciso V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Item 3.01 do Anexo
(Vetado); Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º.
ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.022, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. RECONHECIMENTO DE RECEITA
DE
MESMA NATUREZA.
ACRÉSCIMO AO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO. INCIDÊNCIA
DA
T R I B U T AÇ ÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o valor da redução de passivo operacional
decorrente de perdão de dívida de contribuição associativa anteriormente reconhecida como
despesa pelo regime de competência, gera uma receita operacional de mesmo valor que
compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1
DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. RECONHECIMENTO DE RECEITA
DE
MESMA NATUREZA.
ACRÉSCIMO AO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO. INCIDÊNCIA
DA
T R I B U T AÇ ÃO.
No regime de apuração não cumulativa, o valor da redução de passivo operacional
decorrente de perdão de dívida de contribuição associativa anteriormente reconhecida como
despesa pelo regime de competência, gera uma receita operacional de mesmo valor que
compõe a base de cálculo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1
DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a
ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do
estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
( G I L R AT / S AT ) .
Considera-se 
"atividade 
preponderante" 
aquela
que 
ocupa, 
em 
cada
estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica
ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a
atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação", o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código
CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 3
DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º,
parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que tenha o objetivo de obter a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49;
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
09 de dezembro de 2021, arts. 13 e 27, incisos I, II, VII e XIV.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.024, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de
qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra
cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de
obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE
14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.025, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDAS DE CONSÓRCIOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as
atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação
do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, fazer
menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de saúde, assim como as
atividades de vendas de contratos para seguradoras e operadoras de planos de saúde por se
caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo V,
conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de
2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE
15 de maio de 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, art. 18, §
5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.026, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS ISENTOS. ALIMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA.
Constitui rendimento isento a alimentação fornecida gratuitamente pelo
empregador a seus empregados. Estão também abrangidos pelo benefício a alimentação in
natura e os tíquetes-alimentação. No que se refere ao auxílio-alimentação em pecúnia,
representa rendimento isento apenas o auxílio concedido aos servidores públicos federais
civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 3,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; Lei nº 8.460, de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, "b"; Instrução Normativa
SRF nº 15, de 2001, art. 5º, I (atual Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Consulta Ineficaz. Fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa
Oficial.
É ineficaz a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 27, inciso VII.
ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.027, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637,
de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de
1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a
funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades
consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que
pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que
tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de
natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a
égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo
lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria
jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para
substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não
meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual
as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime
de apuração cumulativa.

                            

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