DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 9, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara alfandegado o Centro Logístico e Industrial
Aduaneiro -CLIA que menciona, em cumprimento de
decisão judicial.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, com fundamento na competência estabelecida no inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº
711, de 6 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de
2022, nos termos da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, e em cumprimento à
decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2022, no Supremo Tribunal Federal, nos
autos do Recurso Extraordinário nº 890.265/PE, pelo seu relator, e à vista do que consta no
Processo Administrativo nº 19615.720197/2013-20, declara:
Art. 1º Alfandegado, por prazo indeterminado, em caráter precário, o Centro
Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA localizado na Av. Portuária, s/nº, Km 10, Engenho
Massangana, Ipojuca, PE, CEP: 55.590-000, posição georreferenciada -8.367601, -35.006211,
correspondente à área de 6.465,14 m² do total de 86.000 m² licenciado pelo Ato Declaratório
Executivo SRRF04 nº 1, de 29 de maio de 2023, administrado pela Movecta S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 58.317.751/0010-07, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado fica autorizado a movimentar e armazenar cargas
gerais secas (dry e química) soltas ou unitizadas e a realizar as operações aduaneiras previstas
pelos incisos II, III, V e VI do parágrafo 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica determinado o código nº 4933001 para o
recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, que
exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 2, de 29 de maio de 2023.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQUIPE REGIONAL IPI/SRRF04/RFB Nº 183,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025, publicado no DOU de 11/12/2025, Seção 1, página 40.
Onde se lê: "Valgroup RJ Indústria R-PET LTDA"
Leia-se: "VALGROUP BRASIL I INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13031.453731/2025-03, declara:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081,
de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento
da pessoa jurídica VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, inscrito
no CNPJ sob nº 07.183.852/0017-78, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da
pessoa jurídica VALGROUP BRASIL I INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, inscrito no
CNPJ sob o nº 04.285.109/0010-64.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados,
que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. .NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA (%)
. .3907.61.00
.--De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais
.3,25
. .3907.69.00
.--Outros
.3,25
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro
de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com
suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:
. .NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
(%)
. .3923.30.90
EX.
01
.Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma
extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca
sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada,
devendo a parte abaixo da rosca ser transformada,
posteriormente, para que seja obtida a dimensão e
formas desejadas.
.0
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem
a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado,
caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 06, de 29/12/2025, DOU de ___ /___/ ______",
sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF06 Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL
no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081,
de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo
nº 13031.466539/2025-79, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO
o estabelecimento da pessoa jurídica VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAG E N S
PLASTICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 07.183.852/0018-59, e na condição de
SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica VALGROUP BRASIL I INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.109/0010-64.
Art.
2º Este
regime
aplica-se,
exclusivamente, aos
produtos
abaixo
relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
. .NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA (%)
. .3907.61.00
.--De um índice de viscosidade de 78ml/g ou
mais
.3,25
. .3907.69.00
.--Outros
.3,25
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço
aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:
. .NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
(%)
. .3923.30.90
EX.
01
.Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma
extremidade e aberta na outra, munida de uma
rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa
roscada, devendo
a parte abaixo da
rosca ser
transformada, posteriormente, para que seja obtida
a dimensão e formas desejadas.
.0
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos
produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no
Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de
2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 07, de 29/12/2025, DOU de
___ /___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua
utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 282, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa
RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.414983/2025-07, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b",
5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
subcontratada para a prestação de serviços HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA .,
CNPJ
nº
11.022.104/0001-13,
e
os
estabelecimentos
11.022.104/0005-47
e
11.022.104/0006-28, até 31/03/2026, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Equinor Brasil Energia Ltda, CNPJ nº
04.028.583/0001-10, e a pessoa jurídica contratante é Subsea7 do Brasil Serviços Ltda.,
CNPJ nº 04.954.351/0001-92.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 129, de 29 de
julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2025.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 33, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.722082/2025-92, declara:
Art. 1º Fica renovada a
habilitação da empresa FEDERAL EXPRESS
CORPORATION, inscrita no CNPJ sob o nº 00.676.486/0001-82, com filial localizada no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro,
rodovia Hélio Smidt, s/n, Prédio TECA Nacional - Terminal de Cargas domésticas, 5° andar,
sala 5.24, LUC 5C01L024, inscrita no CNPJ sob o nº 00.676.486/0004-25, habilitada na
modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela
concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de
Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"FDX" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida por três anos a contar da data da publicação
deste ADE, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e
sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução
Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
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