DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Um coordenador e seu substituto serão designados pelo Diretor do
INTO, em caráter permanente ou especial, para fiscalizar os projetos apoiados pela
fundação.
§ 1º Compete ao coordenador:
I - gerenciar, controlar e fiscalizar, em tempo real, a execução físico-financeira
do projeto;
II - documentar todas as ocorrências verificadas durante a execução do
projeto;
III - implementar as medidas necessárias para a correção de eventuais
irregularidades constatadas, comunicando, sempre que necessário, as instâncias superiores; e
IV - elaborar os relatórios de prestação de contas.
§ 2º Os coordenadores e seus substitutos deverão ser ocupantes de cargo
efetivo ou de cargo em comissão no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
§ 3º Em projetos complexos ou sensíveis, o coordenador e seu substituto poderão
ser auxiliados por equipe especialmente designada pela autoridade indicada no caput.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 8º O órgão colegiado superior do INTO deverá disciplinar em ato próprio
as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, observados os arts. 4º
e 4º-B da Lei nº 8.958, de 1994, o art. 7º do Decreto nº 7.423, de 2010, e as demais
normas pertinentes.
§ 1º Depois de editado o ato previsto no caput, os projetos executados em
colaboração com fundação de apoio poderão prever a concessão de bolsas de pesquisa,
ensino, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.
§ 2º A concessão de bolsa deverá ser justificada, observados critérios
objetivos e isonômicos para definição das pessoas que irão recebê-las.
§ 3º Os valores máximos de bolsas pagas aos servidores envolvidos em
projetos deverão observar limites equivalentes aos praticados pelas instituições oficiais de
fomento às áreas de ensino, pesquisa e extensão.
§ 4º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas, em
qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público
federal, nos termos do art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
§ 5º É vedado pagamento de bolsas aos membros e servidores que
caracterizem contraprestação de serviços regulares, inclusive nas atividades de apoio
administrativo no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
§ 6º É vedado o pagamento de bolsas que configurem remuneração
disfarçada pelo desempenho de funções comissionadas ou pela participação em
conselhos das fundações de apoio, conforme art. 13, incisos IV e V, do Decreto nº 7.423,
de 2010.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 9º Compete ao órgão colegiado superior do INTO exercer o controle
finalístico e de gestão sobre os projetos executados com o apoio da fundação, quando
envolverem a aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.423,
de 2010.
Art. 10. O Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio do INTO
(NRFA-INTO) auxiliará o órgão colegiado superior do INTO no controle finalístico e de
gestão dos projetos, sem prejuízo das instâncias de controle interno e externo.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Relacionamento com Fundações de
Apoio do INTO (NRFA-INTO) auxiliar o órgão colegiado superior do INTO nas atividades
previstas no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010, e se manifestar previamente sobre as
matérias relativas ao referido controle, inclusive acerca das prestações de contas e
respectivos relatórios de avaliação.
Art. 11. A fundação de apoio deverá divulgar na íntegra, em sítio mantido na
internet, as informações previstas no art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 1994, e observará, no
que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. O Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia deverá centralizar
o registro e assegurar ampla publicidade, por meio de boletim interno e de divulgação
na internet, das informações previstas no art. 12, § 1º, inciso V, e § 2º, do Decreto nº
7.423, de 2010, bem como observar as disposições contidas na Lei nº 12.527, de
2011.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia deverá incorporar
aos instrumentos jurídicos (contratos, convênios, acordos ou outros ajustes) a previsão de
prestação de contas por parte das fundações de apoio aos entes financiadores, nos
termos do art. 3º-A da Lei nº 8.958, de 1994, e do art. 11 do Decreto nº 7.423, de
2010.
Parágrafo único. É permitido que a prestação de contas observe as regras
exigidas pelo financiador do projeto, especialmente se o financiamento for concedido:
I - pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, com recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou por outra agência de
fomento;
II - por órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal; ou
III - por organismo financeiro internacional, por agência estrangeira de
cooperação ou equivalente.
Art. 14. Na ausência de regulamentação específica, a prestação de contas por
parte das fundações de apoio observará as disposições desta Portaria.
§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábil, jurídico, de
efetividade e de economicidade de cada projeto.
§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os documentos indicados
no art. 11, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010.
Art. 15. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I - prestação de contas parcial; e
II - prestação de contas final.
Art. 16. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada no final de cada
exercício, se a duração do instrumento jurídico exceder dois anos, de modo que
nenhuma prestação de contas parcial se referirá a período inferior a doze meses, salvo
quando exigida pelas instâncias de controle.
§ 1º Encerrado o exercício, a fundação de apoio terá o prazo de até sessenta
dias para apresentar a prestação de contas parcial, abordando:
I - a regularidade das despesas realizadas;
II - o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho;
III - a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e
IV - outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do
projeto.
§ 2º O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas
no prazo de até sessenta dias, contados do término do período para apresentação da
prestação de contas parcial, com base nas informações fornecidas pela fundação de
apoio.
§ 3º A prestação de contas parcial será submetida à manifestação conclusiva
do Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-INTO), que
apreciará a viabilidade de manutenção do apoio ao projeto.
§ 4º O Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-
INTO) poderá
devolver a
prestação de
contas para
esclarecimentos, ajustes
ou
apresentação de documentos complementares, com estipulação de prazo razoável para
cumprimento, antes de emitir a manifestação conclusiva.
§ 5º A manifestação conclusiva deverá:
I - apontar as principais ocorrências relacionadas à execução do projeto;
II - indicar medidas destinadas à regularização de eventuais irregularidades; e
III - avaliar, de forma fundamentada, a viabilidade de manutenção do apoio
ao projeto.
§ 6º A manifestação final que concluir pela viabilidade da manutenção do
apoio ao projeto dispensa apreciação do órgão colegiado superior do INTO.
§ 7º As eventuais ressalvas feitas na manifestação final que concluir pela
viabilidade da manutenção do apoio ao projeto serão abordadas na prestação de contas
subsequente, com indicação das providências adotadas para saná-las e respectivas
justificativas.
§ 8º A manifestação final que concluir pela inviabilidade da manutenção do
apoio ao projeto indicará a irregularidade grave, insanável ou reiterada que motivou a
decisão e será encaminhada, junto com a prestação de contas, à apreciação do órgão
colegiado superior do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
§ 9º Considera-se reiterada a irregularidade apontada em prestação de contas
anterior e não sanada ou devidamente justificada.
Art. 17. A prestação de contas final deverá ocorrer no prazo de até sessenta
dias após o encerramento do contrato, convênio, acordo ou ajuste firmado entre o
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e a fundação de apoio.
§ 1º O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas
no prazo de até sessenta dias, contados do término do período para apresentação da
prestação de contas final, com base nas informações fornecidas pela fundação de apoio,
abordando:
I - a regularidade das despesas realizadas;
II - o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho;
III - a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e
IV - outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do
projeto.
§ 2º A prestação de contas será submetida à manifestação prévia e não
conclusiva do Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-
INTO).
§ 3º O Núcleo de Relacionamento com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-
INTO) deverá se manifestar previamente, a partir de análise circunstanciada, pela
aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição da prestação de contas.
§ 4º Antes de elaborar a manifestação prévia, o Núcleo de Relacionamento
com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-INTO) poderá devolver a prestação de contas
para que sejam esclarecidos pontos controvertidos, providenciados ajustes indicados ou
juntados documentos necessários à análise, estipulando prazo razoável para sua
realização.
§ 5º Após a manifestação prévia circunstanciada, o Núcleo de Relacionamento
com Fundações de Apoio do INTO (NRFA-INTO) remeterá a prestação para a análise e
apreciação do órgão colegiado superior do INTO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ PAULO GABBI ARAMBURÚ FILHO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
PORTARIA SCTIE/MS Nº 98, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, o nusinersena para
o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q
tipo 3. Ref.: 25000.172686/2024-46.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
nusinersena para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q tipo 3.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Consulta Pública nº 1.371, de 23 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União n° 246, de 26 de dezembro de 2025, seção
1, pág. 131,
Onde se lê:
"Processo nº: 25351.110606/2017-43
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC de Boas
Práticas para a Prevenção o Controle das Infecções Relacionadas à Assistência
à Saúde (IRAS)
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 15.4 - Regulamentação de
Boas Práticas para a Prevenção e o Controle das Infecções Relacionadas à
Assistência à Saúde (IRAS) e resistência microbiana em serviços de saúde.
Diretor Relator: Thiago Lopes Cardoso Campos
Área responsável: GGTES
Diretor Relator: Leandro Pinheiro Safatle"
Leia-se:
"Processo nº: 25351.110606/2017-43
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC de Boas
Práticas para a Prevenção o Controle das Infecções Relacionadas à Assistência
à Saúde (IRAS)
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema nº 15.4 - Regulamentação de
Boas Práticas para a Prevenção e o Controle das Infecções Relacionadas à
Assistência à Saúde (IRAS) e resistência microbiana em serviços de saúde.
Área responsável: GGTES
Diretor Relator: Leandro Pinheiro Safatle"
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 5.253, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
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