DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. etnia e raça;
c) até o décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no
art. 18, § 2º:
1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da
projeção em caso de aviso prévio indenizado;
2. os valores das verbas rescisórias devidas; e
3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou
incentivada;
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com
a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data de reintegração ao emprego;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5 e 6, e alínea
"b", itens 1 e 2, todos deste inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "b", itens 3 e 4, deste inciso; e
5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, observado o disposto
no § 1º, os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais,
com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos;
f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
II - em relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos
pela CLT, e aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data do ingresso no serviço
público:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e data de ingresso no serviço público;
3. categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada
pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. local de trabalho;
6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
7. etnia e raça;
b) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;
c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do
sucessor, do sucedido e da data da transferência;
2. data de reintegração ao serviço público;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4 e 5, deste
inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", itens 6 e 7, deste inciso;
5. afastamento de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15
(quinze) dias; e
6. afastamentos temporários descritos no Anexo II;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido;
e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por
acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze)
dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a
incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente
ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo
motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
III - em relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à referida data de início:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades;
3. categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o
trabalhador está vinculado;
6. local da prestação de serviço;
7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho
temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído;
8. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
9. etnia e raça;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no
art. 18, § 2º:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias devidas;
c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de
trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da
transferência;
2. data de reintegração ao emprego;
3. as alterações contratuais relativas à alínea "a", itens 3, 4, 5, 6 e 7, deste
inciso;
4. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 8, deste inciso; e
5. afastamentos temporários descritos no Anexo I;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido,
observado o disposto no § 1º;
e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
IV - em relação aos diretores não empregados:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à da posse no cargo:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de posse no cargo;
3. categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. data de opção pelo FGTS, se for o caso;
6. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
7. etnia e raça;
b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no
art. 18, § 2º, quando houver opção pelo FGTS:
1. data e motivo do desligamento; e
2. os valores das verbas rescisórias;
c) a data do desligamento, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao vencido, observado o disposto no art. 18, § 2º, quando não houver
opção pelo FGTS;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido,
observado o disposto no § 1º; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 6, deste inciso; e
2. afastamento para exercício de mandado sindical;
V - em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade
sindical:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início do mandato sindical;
3. categoria do
dirigente sindical, conforme classificação
adotada pelo
Social;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do mandato:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desligamento;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações
cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;
VI - em relação aos trabalhadores cedidos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no
cessionário:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário;
3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades no
cessionário:
1. identificação do cedente;
2. categoria do trabalhador;
3. data de admissão ou ingresso;
4. matrícula; e
5. regimes trabalhista e previdenciário;
c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao desligamento;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso;
2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o
mês calendário; e
3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior
a 30 (trinta) dias;
VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do ingresso no Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO ou no sindicato:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO ou no sindicato;
3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme
classificação adotada pelo eSocial;
4. código da CBO;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data de início da inatividade, quando superior a 90 (noventa) dias, que
deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade;
c) data de término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que
deverá ser declarada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência;
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido;
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. as alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
2. afastamentos temporários descritos no Anexo III;
f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados
ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; e
g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;
VIII - em relação aos estagiários:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início do estágio:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início do estágio;
4. data prevista para o término do estágio;
5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial;
6. nível e natureza do estágio;
7. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
8. etnia e raça;
b) identificação da instituição de ensino e, quando for o caso, CNPJ do agente
de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao do início do estágio;
c) data do término do estágio, que deverá ser declarada até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao referido término;

                            

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