DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser
rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a
rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados
à administração pública.
Art. 29. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de
internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte
horas), no horário oficial de Brasília.
§ 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo
deverão ser cumpridos até as 20h00 (vinte horas) do último dia, salvo se a autoridade
competente indicar horário anterior a este.
§ 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica
de documentos por motivo técnico entre as 19h00 (dezenove horas) e 20h00 (vinte horas)
do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil
seguinte.
§ 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados
entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim
como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas
dos usuários.
§ 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de
interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do
sistema.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao
processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de
débito de FGTS e de contribuição social, regidos por Portaria que regulamenta os
processos de contencioso administrativo trabalhista.
Art. 30. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não
geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não
estiverem disponíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma
e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação
ou por setores econômicos, entre outros critérios.
Seção II
Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT
Art. 31. O Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o art. 628, § 1º, da CLT,
será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição
ao livro impresso, e será denominado Livro de Inspeção do Trabalho eletrônico - eLIT.
Seção III
Disposições finais
Art. 32. O não cumprimento dos dispositivos do presente Capítulo configurará
infração ao art. 628, § 1º, e ao art. 630, § 4º, ambos da CLT, e sujeitará os infratores às
respectivas penalidades previstas no art. 630, § 6º, da mesma Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES DE CUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE CONTRATAÇ ÃO
DE APRENDIZES
Seção I
Disposições gerais
Art. 33. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de
certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - aprendizes, de que trata o art. 429 da CLT.
Art. 34. As certidões de que tratam o art. 33 terão por base exclusivamente
as informações prestadas pelo empregador ao eSocial, não havendo validação dessas
informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva
do empregador.
§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem
como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei,
podendo resultar no cancelamento da emissão da certidão, a qualquer tempo, mediante
apuração
administrativa, 
quando
constatada
irregularidade
na 
prestação
das
informações.
§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de
eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contratação de aprendizes.
Art. 35. O sistema eletrônico de que trata o art. 33 atualizará periodicamente
os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os
respectivos dados.
Seção II
Dos parâmetros para o cálculo das reservas legais
Subseção I
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 36. O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I -
a alíquota considerará a
soma dos empregados de
todos os
estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por
cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado
da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente,
previsto no art. 452-A da CLT;
III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente
pela empresa, com e sem
deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os
seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou
reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar
à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
Subseção II
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes
Art. 37. O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os
seguintes parâmetros:
I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o
percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no
estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de
serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a CBO;
II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de
nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência
ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e no art.
224, § 2º, da CLT;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de
trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados; e
e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar
à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 38. A certidão de que trata o art. 33, inciso II, comprova, para os efeitos
dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o
cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.
Seção III
Das certidões emitidas por força de decisão judicial ou por existência de termo
de compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal
Art. 39. As certidões de que tratam o art. 33 não abrangem as situações em
que:
I - por força de decisão judicial, houver determinação expressa para a emissão
da certidão; ou
II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para
ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 33, mas pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 40 a art. 44; e
II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados da
Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não havendo
validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I
Das certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 40. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva
legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de
contratação de aprendizes, quando houver determinação expressa para a emissão da
certidão por força de decisão judicial, será encaminhada via SEI/MTE à Secretaria de
Inspeção do Trabalho ou à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do
Trabalho das unidades descentralizadas, a depender do caso, instruído por parecer de
força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Art. 41. A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou
pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades
descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer de
força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II
Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em
procedimento especial para ação fiscal
Art. 42. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva
legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de
contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso
firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A da
CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo termo de
compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de compromisso.
§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não
afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.
§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes
em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o
estabelecimento ao qual o termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de
compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 43. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do
termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de
Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo
de compromisso.
Art. 44. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria
de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 43, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da solicitação.
§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará
ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas,
imediatamente após a emissão.
§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que
trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a
certidão.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 45. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS BASES
DE DADOS DO CAGED, DA RAIS, DO SEGURO-DESEMPREGO, DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - BEM E DO NOVO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - NOVO BEM
Art. 46. Este Capítulo disciplina os procedimentos para a disponibilização e a
utilização de dados constantes nas bases de dados:
I - do CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965;
II - da RAIS, de que tratam o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990;
IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm,
instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda -
Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Art. 47. Para fins deste Capítulo considera-se:
I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de
determinado conjunto de dados;
IV - solicitante de dados - órgão ou entidade brasileira que solicita ao gestor
de dados a permissão de acesso aos dados;
V - usuário de dados - pessoas físicas vinculadas a órgão ou entidade que
utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e
VI - instrumento de cooperação - ajuste para disponibilização de dados,
realizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, a ser
celebrado entre solicitante de dados e o Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, as seguintes unidades
do Ministério do Trabalho e Emprego são gestores de dados:
I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva,
relativamente aos dados do CAGED e da RAIS; e
II - Secretaria de Proteção ao Trabalho, relativamente aos dados do Seguro-
Desemprego, do BEm e do Novo BEm.

                            

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