DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MEC Nº 929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o prazo previsto no art. 14, inciso II, da
Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14. ....................................................................................
...................................................................................................
II - até cento e oitenta dias, para o diploma digital relativo aos cursos de pós-
graduação stricto sensu para o certificado digital relativo aos cursos de Residência Médica
ou em Área Profissional da Saúde, nas instituições referidas no caput do art. 1º, a contar
da publicação do ato específico de atualização técnica que alterará os Anexos I, II e III da
Instrução Normativa SESU nº 1, de 15 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o Programa
Juros por Educação,
instituído pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.818, de 16 de janeiro de 2024, e nos arts. 68 a 77 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril
de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa Juros por Educação, instituído
pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, com o objetivo de criar condições
estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e
profissionais à população, por meio do cumprimento das metas de desempenho de que
trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
destinadas à implementação e à expansão de matrículas da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio - EPTNM.
§ 1º Para fins desta Portaria, as referências aos estados abrangem o Distrito
Federal e compreendem a Administração Pública direta e indireta dos entes.
§ 2º As ofertas de EPTNM, financiadas no âmbito deste Programa serão
orientadas pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT.
CAPÍTULO II
DAS METAS E OFERTAS
Art. 2º As diferentes formas de oferta da educação profissional técnica de nível
médio de que trata o art. 69 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, poderão, a
critério da rede de ensino, ser ofertadas por meio de itinerários formativos e compostos
por cursos de qualificação profissional, como etapa com terminalidade de curso técnico,
nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025.
Parágrafo único. As formas e modalidades referidas no art. 69, incisos I a IV, do
Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, poderão também ser oferecidas em articulação
com a aprendizagem profissional, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Profissional e Tecnológica, do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º As metas de desempenho no âmbito do Programa terão como
referência aquelas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 1º Para a definição das metas de desempenho, serão consideradas apenas as
matrículas ofertadas pelas redes estaduais ofertantes de Educação Profissional e
Tecnológica - EPT, seja diretamente ou por meio de parceria com outras instituições
ofertantes.
§ 2º As metas serão ponderadas por ano e por população, conforme disposto
no art. 5º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art.
70, § 5º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 4º Para o cálculo das metas será considerado como patamar inicial o
número de matrículas ofertadas pelas redes estaduais registradas no Censo Escolar da
Educação Básica, que serviu de linha de base ao PNE.
§ 1º As metas serão ponderadas por população, a partir do cálculo da
proporção de cada estado em relação ao total populacional do País, com base no último
Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dividindo-se a população
respectiva pelo total da população brasileira.
§ 2º Da meta de cada estado será subtraído o patamar atual, contabilizado a
partir dos dados do último Censo Escolar da Educação Básica, para fins de cálculo do déficit
de que trata o art. 70, § 3º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 3º O déficit de cada estado será dividido igualmente entre os anos restantes
de vigência do PNE, para fins de definição da meta anualizada.
Art. 5º A avaliação do cumprimento das metas será realizada anualmente, com
base nos registros e dados consolidados do Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica - Sistec, observada a possibilidade de revisão dos Planos de
Aplicação prevista no art. 71, § 1º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 1º Para fins de contabilização do atingimento da meta, as redes estaduais ou
as instituições ofertantes que com elas tenham celebrado parceria para as ofertas no
âmbito do Programa deverão registrar todas as matrículas no Sistec.
§ 2º Ficam as redes estaduais aderentes ao Programa responsáveis pela
validação e tempestividade dos registros de oferta das instituições ofertantes parceiras.
Art. 6º No caso de descumprimento parcial ou total da meta anualizada, o saldo
remanescente do ano será redistribuído pelos anos restantes da vigência do PNE, da
seguinte forma:
I - o saldo remanescente do ano será calculado como a diferença entre a meta
anualizada e o número de matrículas válidas apuradas; e
II - as metas anualizadas subsequentes serão ajustadas para redistribuir o saldo
remanescente, garantindo que o déficit seja compensado ao longo do período restante do
PNE.
Art. 7º O Programa, para fins de contabilização das metas, considerará
matrícula válida aquela criada após a adesão do estado ao Programa.
§ 1º O registro de frequência pela instituição, bem como a confirmação da
frequência pelo aluno, é condição indispensável para a contabilização das matrículas
válidas de que trata este artigo, observada a periodicidade mínima a ser definida em ato
da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 2º As matrículas realizadas no âmbito do Programa serão classificadas, para
fins de financiamento, como públicas e, para fins de contabilização das metas, de acordo
com a dependência administrativa da instituição ofertante.
§ 3º O estado deverá assegurar o cumprimento das exigências de frequência
mínima para aprovação dos estudantes, conforme previsto no art. 24, inciso VI, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e promover condições para a permanência e a
conclusão dos estudantes beneficiados pelo Programa, mediante a implementação de
ações específicas de permanência e êxito.
Art. 8º Ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica publicizará,
anualmente, as metas de desempenho considerando os cálculos de atualização das metas
anualizadas, o PNE e o Censo do IBGE.
Art. 9º Os cursos técnicos ofertados na forma articulada, seja integrada ou
concomitante, deverão constar no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNC T.
Parágrafo único. Os cursos técnicos ofertados na forma subsequente poderão
constar no CNCT ou serem cursos experimentais, nos termos do art. 10 da Resolução
CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 10. Os estados poderão firmar parcerias para oferecer cursos técnicos com
instituições de EPT devidamente habilitadas ou autorizadas pelos respectivos órgãos
reguladores, nos termos do art. 71, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025.
Parágrafo único. Em caso de ofertas realizadas em parceria, inclusive com
instituições privadas de ensino superior, compete ao estado acompanhar e fiscalizar as
condições de oferta dos cursos.
Art. 11. Os critérios mínimos de qualidade a serem observados no alcance das
metas de expansão das matrículas na EPTNM serão estabelecidos em ato específico da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 12. Os estados que aderirem ao Programa deverão apresentar anualmente
à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica os Planos de Aplicação dos recursos na
EPTNM, respeitando as definições e os prazos previstos no art. 71 do Decreto nº 12.433,
de 14 de abril de 2025, e os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá ser submetido ao Sistec e ao
Plano de Ações Articuladas - Novo PAR, contendo o planejamento da expansão da oferta
e os investimentos de que trata o art. 18.
Art. 13. Do Plano de Aplicação deverão constar, além do disposto no art. 71, §
6º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, os seguintes aspectos:
I - os objetivos gerais
e específicos acompanhados das respectivas
justificativas;
II - a carga horária, o município da oferta, e a forma da oferta;
III - estimativa de valor da hora-aluno aplicada em cada oferta;
IV - a justificativa da escolha dos cursos a serem ofertados;
V - estratégias de acesso, permanência e êxito; e
VI - o planejamento dos investimentos em obras, aquisição de equipamentos e
material permanente, incluídos os sistemas de informação, bem como de despesas
correntes e de pagamento com pessoal, contendo, no mínimo, o cronograma físico-
financeiro, observado o art. 71, § 6º, inciso IV, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025.
Parágrafo único. A definição dos cursos técnicos a serem ofertados deverá se
adequar às demandas do mundo do trabalho e levará em conta diferentes aspectos do
contexto
local
e
regional,
incluindo
características
da
população,
dinâmicas
socioeconômicas, realidades territoriais, entre outros elementos relevantes, tais como
infraestrutura e pessoal necessários para a oferta.
Art. 14. Os estados poderão solicitar revisão dos Planos de Aplicação até 30 de
junho do ano de sua execução.
Art. 15. O Plano de Aplicação dos recursos do Programa deverá observar os
seguintes prazos:
I - para o exercício de 2025, o Plano de Aplicação deverá ser submetido:
a) em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo; ou
b) no ato de assinatura do termo aditivo, caso o ente tenha aderido após 30 de
outubro de 2025;
II - para o exercício de 2026, o Plano de Aplicação deverá ser submetido até 30
de outubro de 2025 ou no ato da assinatura do termo aditivo, caso a adesão seja feita
após 30 de outubro de 2025; e
III - para o exercício de 2027 em diante, o Plano de Aplicação deverá ser
submetido até 30 de outubro do exercício anterior.
Art. 16. A partir da submissão e envio do Plano de Aplicação ao Ministério da
Educação, o Ministério avaliará e devolverá ao estado para eventuais ajustes, conforme
cronograma
a ser
publicado
em
ato da
Secretaria
de
Educação Profissional
e
Tecnológica.
Art. 17. Os demais aspectos relacionados à operacionalização do Programa
serão definidos em ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO IV
DOS INVESTIMENTOS
Art. 18. Enquanto não forem cumpridas as metas de desempenho de que trata
o art. 3º, o percentual mínimo obrigatório de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais
disponíveis aos estados no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos
Estados - Propag, de que trata o art. 71, § 6º, inciso IV, do Decreto nº 12.433, de 14 de
abril de 2025, deve ser aplicado exclusivamente em ações de EPTNM.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput também podem
ser utilizados para investimentos complementares em EPTNM, a fim de contribuir para o
atingimento das metas de desempenho e para aprimorar a capacidade instalada e a
qualidade da oferta corrente.
Art. 19. Em caso de impossibilidade técnica e operacional para cumprimento
integral do percentual mínimo de investimento definido, os estados poderão submeter
pedido de redução do percentual ao Ministério da Educação, observada a manutenção de
aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante em EPTNM.
§ 1º O pedido deve conter comprovação objetiva e fundamentada e se referir
a situações emergenciais ou imprevistas, tais como reconhecimento de situação de
calamidade pública, entraves regulatórios, dificuldades na aquisição de infraestrutura e
baixa adesão a editais.
§ 2º A concessão da redução de percentual mínimo fica condicionada à análise
técnica e operacional, a ser realizada pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica.
Art. 20. Os recursos financeiros aplicados pelos estados para o cumprimento do
percentual mínimo, de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, cobrirão despesas relacionadas à EPTNM, incluindo:
I - despesas de capital: obras e ampliações em escolas estaduais voltadas à
oferta de EPT; aquisição de equipamentos, ferramentas tecnológicas e materiais
permanentes destinados aos cursos técnicos previstos no Plano de Aplicação; e
II - despesas correntes e pagamento de pessoal quando exclusivamente
vinculados à implantação e expansão de matrículas: custos com materiais didáticos e
pedagógicos, ações de permanência e êxito, insumos básicos para laboratórios técnicos,
serviços técnicos contratados para suporte às atividades pedagógicas, formação e
qualificação profissional dos docentes, técnicos e gestores da EPT, despesas de pessoal e
demais despesas correntes diretamente relacionadas ao funcionamento efetivo das turmas
criadas, permitida a execução descentralizada por meio de políticas de repasse financeiro
direto para as escolas ofertantes de EPT, nos termos da legislação estadual.
§ 1º As despesas correntes e com pagamento de pessoal de que trata o inciso
II do caput, se vinculadas ao volume de matrículas expandidas, serão contabilizadas como
de implantação e expansão de matrículas durante toda a vigência do PNE.
§ 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo poderão ser utilizados para
viabilizar ações de avaliação externa coordenadas pelos estados em regime de colaboração
com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep,
inclusive com desenvolvimento de metodologias, aplicação de instrumentos, produção de
indicadores e difusão de resultados, nos termos do art. 9º, inciso VII-A, e art. 42-B da Lei
nº 9.394, de 10 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os estados
deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos investidos, sobre o recebimento
dos recursos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, e sobre o cumprimento das metas
pactuadas.
Parágrafo único. No caso de não atingimento das metas anuais, informar as
ações futuras para garantir o seu atingimento, nos termos do art. 67 do Decreto nº 14.433,
de 14 de abril de 2025.
Art. 22. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, o estado
deverá enviar relatório ao Ministério da Educação com a comprovação do atingimento das
metas e da aplicação dos recursos na área de EPTNM, art. 64, § 2º, do Decreto nº 12.433,
de 14 de abril de 2025.
Parágrafo único. A comprovação de atingimento das metas pactuadas no Plano
de Aplicação deverá conter o total de matrículas válidas para o seu alcance.
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