DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 25, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos para o pagamento de
bolsas de permanência no âmbito do Programa de
Bolsa Permanência- Programa Mais Médicos - PBP-
PMM,
destinado
a
estudantes
de
graduação
matriculados em cursos de Medicina autorizados no
âmbito do Programa Mais Médicos, de que trata a
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, §
1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, os arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I ao
Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", 5º,
caput, e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
resolve, ad referendum:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para a execução e o pagamento das
bolsas de permanência do Programa de Bolsa Permanência - Programa Mais Médicos -
PBP-PMM, destinado a estudantes de graduação em Medicina, conforme a Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013, e a Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º São considerados Agentes Executores do PBP-PMM:
I - a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsável
pela despesa do contrato com o Banco do Brasil S.A. para o pagamento das bolsas pela
Poupança Social Digital e pela gestão do Programa Bolsa Permanência;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia
vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela execução financeira e pagamento
das bolsas por Poupança Social Digital ou Cartão-Benefício, quando aplicável;
III - as Instituições de Ensino Superior - IES, responsáveis pela comprovação de
documentos, autorização de cadastros e homologação das bolsas mensais aos estudantes,
de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos vigentes; e
IV - o Banco do Brasil S.A., responsável pela execução financeira e pelo
pagamento das bolsas por meio de Cartão-Benefício ou Poupança Social Digital, conforme
aplicável.
Art. 3º Compete aos agentes executores, no âmbito do pagamento das bolsas,
observar as atribuições previstas neste artigo.
I - compete à Secretaria de Educação Superior:
nomear, por
portaria, os servidores
responsáveis por
homologar, via
certificação digital, os cadastros dos bolsistas e as autorizações de pagamento;
coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do Sistema
Informatizado Específico para gestão e acompanhamento do Programa;
fornecer ao FNDE as metas anuais de pagamento de bolsas e a respectiva
previsão de desembolso, incluindo a distribuição mensal estimada;
transmitir eletronicamente ao FNDE os cadastros iniciais dos bolsistas que
tenham assinado o termo de compromisso, contendo dados pessoais essenciais (RG, CPF,
nome da mãe, data de nascimento, endereço completo e CEP);
monitorar e validar as solicitações de pagamento registradas pelas IES no
sistema ou plataforma digital integrada do PBP-PMM;
homologar as solicitações mensais de pagamento e transmitir eletronicamente
o lote mensal de autorização para o sistema ou plataforma digital integrada do FNDE;
gerar e transmitir ao FNDE as alterações cadastrais dos bolsistas;
solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção, suspensão ou cancelamento do
pagamento de bolsa a beneficiário;
notificar a IES, com cópia ao FNDE, sobre exigências de restituição de valores
recebidos indevidamente;
informar tempestivamente o FNDE sobre ocorrências que impliquem impacto
no pagamento da bolsa;
encaminhar ao FNDE documento técnico com a proposta e justificativa para
fixação dos valores das bolsas;
contratar, com o Banco do Brasil S.A., a operacionalização do pagamento das
bolsas por meio da Poupança Social Digital; e
prestar informações ao FNDE, sempre que solicitadas; II - compete ao FNDE:
elaborar, em comum acordo com a Secretaria de Educação Superior, os atos
normativos relativos ao pagamento de bolsas;
empenhar recursos referentes a bolsas ou anulá-los, mediante solicitação
formal da Secretaria de Educação Superior;
atuar junto ao Banco do Brasil S.A. para efetivar o pagamento das bolsas;
solicitar ao Banco do Brasil S.A. a emissão de Cartão-Benefício específico do
Programa, de acordo com os cadastros transmitidos pela Secretaria de Educação Superior,
quando houver necessidade;
efetivar o pagamento mensal das bolsas por meio do Cartão-Benefício ou
modalidade de Poupança Social Digital, com base nas autorizações homologadas pela
Secretaria de Educação Superior;
monitorar a efetivação do crédito das bolsas pelo Banco do Brasil S.A.;
suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que
justifiquem a medida, inclusive por solicitação da Secretaria de Educação Superior;
prestar informações à Secretaria de Educação Superior, sempre que solicitadas;
e
divulgar em seu Portal os nomes dos beneficiários, as IES em que estão
matriculados e os valores pagos a cada um deles; e
III - compete às IES:
selecionar e autorizar, por meio do sistema ou plataforma digital integrada do
PBP-PMM, os estudantes de seus cursos de Medicina que fazem jus à bolsa PBP-PMM;
solicitar aos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua
elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos nesta Portaria;
validar se o total de recursos financeiros recebidos pelo estudante, em caso de
acúmulo de bolsas, não excede o valor de um salário-mínimo e meio por aluno;
disponibilizar aos estudantes beneficiados o Termo de Compromisso previsto no
Anexo da portaria vigente;
repassar mensalmente ao Ministério da Educação, por meio do sistema ou
plataforma digital integrada, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas do
PBP-PMM;
realizar o acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados e enviar os
resultados para o Ministério da Educação, sempre que solicitados;
manter atualizadas as informações sobre os estudantes beneficiados;
homologar, mensalmente, as bolsas aos estudantes beneficiados, conforme
cronograma previamente estabelecido pela Secretaria de Educação Superior; e
fazer a gestão das bolsas vinculadas às instituições no sistema ou plataforma
digital integrada do PBP-PMM, encerrando ou incluindo novos bolsistas selecionados nos
termos definidos nos normativos vigentes.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 4º A bolsa de permanência a ser concedida a cada estudante beneficiário
do PBP-PMM, conforme normativos vigentes, será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)
mensais, desde que o estudante tenha cumprido todas as condições estabelecidas nos
normativos do Programa.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das ações previstas
nesta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao
FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos na
programação orçamentária e financeira vigente.
Art. 5º O pagamento das bolsas de permanência, após a devida homologação
de valores pelos gestores do Programa no âmbito do Ministério da Educação, será
efetuado pelo FNDE por meio de Poupança Social Digital e, na sua impossibilidade, por
meio do Cartão-Benefício.
§ 1º A Secretaria de Educação Superior terá até o último dia útil do mês
subsequente para autorizar ao FNDE os pagamentos referentes aos valores homologados
no mês anterior.
§ 2º Para a Poupança Social Digital, o crédito será efetuado em conta do tipo
Poupança Social Digital (variação 74).
§ 3º Para o Cartão-Benefício, o saque dos recursos deverá ser realizado
exclusivamente por meio do Cartão-Benefício.
Art. 6º O acesso e a operacionalização da Poupança Social Digital observarão as
seguintes disposições:
- por meio de telefone celular com acesso à internet e instalação do aplicativo
do Banco do Brasil - App BB, ou diretamente em agência do Banco do Brasil S.A., para
criação da senha de acesso;
- para os beneficiários que não possuam conta ativa no Banco do Brasil S.A.,
será aberta automaticamente uma conta do tipo Poupança Social Digital, com liberação do
crédito após a conclusão do processo de abertura; e
- para os beneficiários que já possuam conta corrente ou poupança ativa no
Banco do Brasil S.A., da qual sejam únicos titulares, a variação da Poupança Social Digital
será vinculada à conta já existente.
Parágrafo único. A Poupança Social Digital será isenta de tarifas bancárias para
os serviços essenciais, incluindo saques e consultas a saldos e extratos.
Art. 7º No caso de pagamento por meio do Cartão-Benefício, aplicam-se as
seguintes regras:
- o bolsista deverá retirar o Cartão-Benefício na agência do Banco do Brasil S.A .
indicada, apresentando os documentos exigidos (CPF, RG ou Carteira Nacional de
Habilitação, e número do benefício informado pelo FNDE), no momento do primeiro saque,
ocasião em que será realizado o cadastramento da senha pessoal;
- a utilização do Cartão-Benefício
será isenta de tarifas bancárias,
compreendendo o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e
a consulta a saldos e extratos;
- os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ser realizados
exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus
correspondentes bancários, mediante uso de senha pessoal e intransferível; e
- excepcionalmente, quando os valores a serem sacados não forem compatíveis
com os múltiplos disponíveis nos terminais de autoatendimento, será permitido ao bolsista
realizar saques e consultas nos caixas convencionais das agências do Banco do Brasil
S.A .
Parágrafo único. A emissão de segunda via do Cartão-Benefício está sujeita à
cobrança das tarifas bancárias correspondentes.
Art. 8º Caso sejam identificadas
incorreções nos dados cadastrais do
beneficiário, o FNDE poderá adotar, junto ao Banco do Brasil S.A., as medidas necessárias
para a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 9º O pagamento da bolsa será efetivado pelo FNDE, conforme portaria
vigente, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, no qual deverão constar:
- as responsabilidades do bolsista do PBP-PMM;
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