DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 30 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI
1 - Processo nº: 10580.732899/2012-45 - Recorrente: VICTORIA QUALIDADE
INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10480.727596/2016-62 - Recorrente: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUCAS ISSA HALAH
3
-
Processo
nº: 16682.905770/2017-13
-
Recorrente:
HALLIBURTON
SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI
4 
-
Processo 
nº:
10830.728691/2018-28 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): NILTON COSTA SIMOES
5 
-
Processo 
nº:
10830.728576/2018-53 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 
-
Processo 
nº:
10830.728600/2018-54 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 
-
Processo 
nº:
10830.728603/2018-98 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 
-
Processo 
nº:
10830.728690/2018-83 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 
-
Processo 
nº:
10830.728692/2018-72 
-
Recorrente: 
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI
10 - Processo nº: 10830.901047/2006-77 - Recorrente: COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RENATO RODRIGUES GOMES
11 - Processo nº: 10880.676341/2009-92 - Embargante: TAM LINHAS AEREAS
S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10880.676339/2009-13 - Embargante: TAM LINHAS AEREAS
S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
o 
Programa
Receita
Social
Autorregularização 
que 
visa
promover 
a
conformidade das obrigações tributárias acessórias
relativas às informações do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos
federais, estaduais, distritais e municipais.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização,
que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às
informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e
municipais.
Parágrafo único. A gestão do Programa a que se refere o caput compete à
Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O órgão público que aderir ao Programa de que trata esta Portaria
deverá utilizar o Programa Gerador de Declaração de Contingência - PGD-C para enviar à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao ano-calendário
de 2025 que, até o ano-calendário 2024, eram apresentadas por meio da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf.
Parágrafo único. O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados
pelo eSocial.
Art. 3º A adesão ao Programa Receita Social Autorregularização poderá ser
solicitada pelo órgão público até o dia 20 de fevereiro de 2026, mediante:
I - a formalização do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I; e
II - a aceitação do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do
Anexo II.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata o inciso I do caput deverá ser
formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e - C AC .
§ 2º A formalização do Termo de Adesão conforme disposto no § 1º deve ser
precedida da adesão pelo requerente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 4º Após o cumprimento do disposto no art. 3º, o órgão público deverá
fornecer um plano de ação para promover a autorregularização, solicitando juntada até o
dia 31 de março de 2026 ao mesmo processo digital formalizado no Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - as dificuldades atualmente enfrentadas para o cumprimento das obrigações
tributárias acessórias;
II - as ações de conformidade a serem executadas para resolver as dificuldades
relacionadas na forma prevista no inciso I; e
III - o cronograma de implementação das ações de conformidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a não apresentação do plano
de ação no prazo estabelecido ou sua apresentação com omissão de informação implicará
a exclusão do órgão público do Programa.
Art. 5º A Cofis poderá excluir órgão público do Programa Receita Social
Autorregularização, de forma fundamentada, com base nos seguintes critérios:
I - regularidade cadastral do órgão público;
II - histórico de regularidade fiscal do órgão público;
III - compatibilidade entre escriturações e declarações e os atos praticados pelo
órgão público; e
IV - consistência das informações
prestadas nas declarações e nas
escriturações.
§ 1º No caso de exclusão do Programa, o órgão público será cientificado por
meio de seu DTE.
§ 2º É facultado ao órgão público apresentar recurso administrativo, submetido
ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo
de dez dias, contado da ciência da notificação da exclusão de que trata este artigo.
Art. 6º
A exclusão
do órgão
público do
Programa Receita
Social
Autorregularização não invalida as informações por ele prestadas por intermédio do PGD-C.
Art. 7º A autorregularização do eSocial nos termos do Programa de que trata esta
Portaria poderá ser realizada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2026.
Parágrafo único. Alcançada a conformidade tributária, não haverá incidência:
I - de multas por atraso no envio das informações do eSocial; e
II - da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, caso haja, até 30 de novembro de 2026, pagamento ou parcelamento de tributos
decorrentes do envio do eSocial no escopo do Programa.
Art. 8º A Cofis editará ato específico para definir as regras e os prazos para o
uso do PGD-C a que se refere o art. 2º.
Art. 9º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui posterior
verificação do crédito tributário por parte da fiscalização referente ao eSocial.
Art. 10. A Cofis informará aos respectivos tribunais de contas:
I - até o dia 30 de abril de 2026, a lista dos órgãos públicos que aderiram ao
Programa, acompanhada do correspondente plano de ação a que se refere o art. 4º; e
II - até o dia 29 de janeiro de 2027, a lista dos órgãos públicos que
efetivamente promoveram a autorregularização e alcançaram a conformidade tributária de
que trata esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
1_MF_31_001
1_MF_31_002
PORTARIA RFB Nº 634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 602, de 30 de outubro de
2025, que altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de
março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento
do Contencioso Administrativo
no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de
2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 602, de 30 de outubro de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - - em 1º de maio de 2026, em relação ao art. 10, § 3º, da Portaria RFB nº
309, de 31 de março de 2023, incluído pelo art. 1º; e
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL.
Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), deve-se desconsiderar o valor previsto no inciso
XI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de um rendimento
isento.
O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total
das deduções relacionados no caput do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995, excetuando-se a
prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do
imposto), for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota
zero da tabela progressiva mensal.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, § 2º; Lei nº 14.663, de 28 de agosto de
2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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