DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.592 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SCHONFELD STRATEGIC ADVISORS (BRAZIL) LTDA., CNPJ nº
61.852.428, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.593 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAICON BUZATTO PASTORIZA, CPF n° ***.805.840-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.594 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO PASSOS NASCIMENTO, CPF n° ***.855.978-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.595 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza WOLCKSON ROBERTO MOLIN, CPF n° ***.690.610-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da Portaria CGRAJ/SUSEP Nº 2921, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2025, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2025, seção 1, página 56, onde se lê:
"...MAUREL ALEXIS WEICHERT..." leia-se: "...LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM...".
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre as
transferências obrigatórias
de
recursos
financeiros da
União
para aporte
de
recursos em Parceria
Público-Privada de entes
subnacionais,
operacionalizadas
por
meio
da
celebração de termo de compromisso.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE
ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no
Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto
de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e no processo
19973.019761/2024-41, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as transferências obrigatórias de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, para
aportes em contratos de parceria público-privada - PPP dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, atuando em regime isolado ou em consórcio, operacionalizadas por
meio da celebração de termos de compromisso para a execução de ações do Programa
de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em atenção à Lei nº 11.578, de 26 de
novembro de 2007, ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016.
§ 1º A celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria
Conjunta:
I - não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros;
II - deverá, quando for o caso, atender às definições da Comissão
Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento -
CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e
III - dependerá da discriminação da ação pelo Comitê Gestor do PAC - CGPAC,
instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§ 2º Os termos de compromisso de que trata o caput serão celebrados entre
órgão ou entidade da administração pública federal e os órgãos e entidades
pertencentes às
administrações públicas estaduais,
distrital, municipais
ou com
consórcios públicos.
§ 3º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas
pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - contrato de PPP: contratos administrativos de PPP celebrados com base na
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades;
II - contrato de estruturação: instrumento administrativo que formaliza a
contratação de serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a
estruturação e o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
III
-
condição suspensiva:
situação
que
impede
a plena
eficácia
do
instrumento celebrado;
IV - estruturador oficial federal: instituição integrante da administração
pública federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a
estruturação de projetos de contrato de PPP;
V - eventograma: instrumento anexado ao contrato de PPP que detalha os
eventos significativos do projeto, demarcando os marcos relevantes do investimento e
utilizado como base para a aferição de etapas executadas pelo parceiro privado e
pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP por meio da conta
bancária tipo escrow;
VI - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA: estudos
voltados a subsidiar processo do contrato de PPP de serviços públicos com base na Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades;
VII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer
esfera de Governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao recebedor,
inclusive consórcio público, que participe do termo de compromisso para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VIII - investimento: aplicação de recursos financeiros na execução de obras ou
aquisição de bens reversíveis vinculados ao objeto do contrato de PPP;
IX - recebedor: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital
ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua
a transferência para aporte, por meio da celebração de termo de compromisso;
X - repassador: órgão ou
entidade da Administração Pública federal
responsável pela transferência de recursos destinados à execução do objeto do termo de
compromisso;
XI - plano de trabalho: peça processual integrante do termo de compromisso,
independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o
detalhamento do objeto, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, a
demonstração de compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, o valor de
contrapartida, os valores máximos de transferência do repassador e o plano de aplicação
dos recursos;
XII - transferência para aporte: transferência obrigatória de recursos, de valor
determinado, realizada por órgão ou entidade da administração pública federal aos entes
subnacionais ou consórcios públicos, com base na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, destinada à realização de aporte para investimento em contratos de PPP, em
conformidade com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados
pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, operando em regime isolado ou em consórcio;
XIII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta
ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público,
que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do
objeto pactuado, a critério do recebedor, desde que aprovado previamente pelo
repassador;
XIV - verificador externo independente: empresa definida em contrato de PPP
ou entidade definida pelo recebedor, responsável pelo acompanhamento, integral ou
parcial, da implementação do contrato de PPP;
XV - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que
verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a
compatibilidade com o objeto pactuado;
XVI - conta bancária tipo escrow: conta bancária especial vinculada na
modalidade escrow em que serão depositados os recursos oriundos da transferência para
aporte, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados exclusivamente
para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP ou em
aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta; e
XVII - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo verificador
externo independente ou órgão ou entidade reguladora quando necessário, que
consubstancia a verificação técnica e documental da efetiva execução da etapa de
trabalho correspondente, para subsidiar o desembolso de recursos de que trata o art.
20.
Art. 3º São elegíveis para a transferência para aporte em contratos de PPP de
que trata esta Portaria Conjunta os projetos qualificados no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de
2016, desde
que
discriminados como
ação do
Programa
de Aceleração
do
Crescimento - Novo PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e
do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.
§ 1º Os projetos deverão ser qualificados individualmente para fins de
atendimento à elegibilidade
disposta no caput, ainda que
oriundos de políticas
qualificadas ou setores apoiados pelo PPI.
§ 2º Não são elegíveis empreendimentos com contratos de PPP vigentes na data
de publicação desta Portaria Conjunta, exceto para dar continuidade a projetos selecionados
pelo PAC anteriormente à edição desta Portaria Conjunta, observados os requisitos
dispostos no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Seção I
Das competências do repassador
Art. 4º São competências e responsabilidades do repassador:
I - cadastrar e divulgar no Transferegov.br os programas a serem executados
por meio de termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta;
II - analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o
regulamento dos programas;
III - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução
do termo de compromisso;
IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração
do termo de compromisso;
V - realizar
a análise jurídica necessária à celebração
do termo de
compromisso;
VI - analisar os planos de trabalho;
VII - aprovar ou rejeitar os planos de trabalho;
VIII - autorizar a publicação de edital de contrato de PPP, quando esta
depender de transferências do repassador previstas nesta Portaria Conjunta;
IX - emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado;
X - celebrar o termo de compromisso e eventuais termos aditivos;
XI - verificar a realização do processo licitatório;
XII - transferir os recursos financeiros para o recebedor de acordo com a
previsão de desembolso;
XIII - analisar a prestação de contas final do termo de compromisso com base
nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que
comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
XIV - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
XV - instaurar
a Tomada de Contas Especial -
TCE, observando os
procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
XVI - cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia
ou rescisão do termo de compromisso;
XVII - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
XVIII - notificar o recebedor quando não apresentada a prestação de contas
ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
XIX - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento,
em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de
2021;
XX - verificar se o recebedor cumpriu o estabelecido no art. 19, §§ 3º e 4º
desta Portaria Conjunta;
XXI - elaborar e divulgar os atos normativos e as orientações relativas aos
instrumentos; e
XXII - denunciar ou rescindir o termo de compromisso.
§ 1º A União poderá
contratar estruturador oficial federal, mediante
celebração de contrato, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias
ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos IV, V, VI, VII, XI, XIII, XIV
e XVIII do caput, nos casos em que a estruturação não tenha ocorrido por meio de
estruturador oficial federal.
§ 2º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano
de trabalho e da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas
especial é exclusiva dos repassadores.
§ 3º Os contratados de que trata o § 1º deverão:
I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis ao termo de
compromisso, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades repassadores;
II - permitir o livre acesso do repassador e dos órgãos de controle federais aos
dados e documentos dos termos de compromisso celebrados ou dos serviços delegados; e
III - manter o repassador informado, de acordo com a periodicidade,
conteúdo e formato definidos, sobre o andamento dos termos de compromisso.
§ 4º Os repassadores darão preferência ao apoio a projetos desenvolvidos por
estruturador oficial federal.
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