DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das competências do recebedor
Art. 5º São competências e responsabilidades dos recebedores:
I - encaminhar ao repassador suas propostas e planos de trabalho, na forma
e nos prazos estabelecidos;
II - definir o objeto, com funcionalidade;
III - definir o escopo, bem como os estudos necessários ao objeto do contrato
de PPP;
IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da
execução dos produtos e serviços estabelecidos nos termos de compromisso, em
conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades;
V - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças
condicionantes à implementação do contrato de PPP;
VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo repassador, quando houver, podendo
estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
informando ao repassador, sempre que houver alterações;
VII - estruturar, diretamente ou mediante contratação, o projeto do contrato de PPP;
VIII - acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções
administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos;
IX - apresentar toda a documentação jurídica e institucional necessária à
celebração do termo de compromisso e, se for o caso, para o atendimento tempestivo
das condições suspensivas;
X - incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária correspondente às
obrigações financeiras assumidas a título de contraprestação e de aportes no contrato de PPP;
XI - disponibilizar a contrapartida conforme cronograma de desembolso,
quando for o caso;
XII - realizar o procedimento de contratação da PPP, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente, e assegurando a correção dos
procedimentos legais e a suficiência dos estudos que a precederam;
XIII - obter as necessárias aprovações normativas, legislativas e de órgãos de
controle prévias à publicação do edital do contrato de PPP;
XIV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo
licitante de garantia de proposta;
XV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo
concessionário de garantia de execução do objeto pactuado;
XVI - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do
órgão ou da entidade recebedora, ou registro no Transferegov.br ou plataforma que o
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de
contratações;
XVII - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, a proposta
de preço total ofertada por cada licitante, empresa ou líder de consórcio, com a sua
respectiva inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do contrato de PPP e seus respectivos aditivos;
XVIII - disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos,
ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação
do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo
Federal - Compras.gov.br;
XIX - disponibilizar no Transferegov.br o contrato de PPP, seus respectivos
anexos e documentos de constituição de sociedade de propósito específico que atuará
na condição de concessionária do objeto pactuado;
XX - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto,
subsidiado por verificador independente ou, quando houver, por órgão regulador;
XXI - utilizar os aplicativos
disponibilizados pelo órgão central do
Transferegov.br quando da realização das atividades de fiscalização;
XXII - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e a fiscalização do
contrato de PPP;
XXIII - fornecer ao repassador, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XXIV - incluir nas placas e adesivos indicativos dos investimentos o QR Code
do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre
canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual
de Identidade Visual - Novo PAC - IDV;
XXV - afixar em local visível das intervenções placa elaborada conforme
Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV, mantendo-a em bom estado de
conservação durante todo o prazo de execução dos investimentos;
XXVI - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto
do contrato de PPP, em conformidade com as leis, os normativos e as orientações
técnicas aplicáveis;
XXVII - prestar contas dos recursos vinculados ao termo de compromisso
pactuado;
XXVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução do termo de compromisso, comunicando tal fato ao
repassador;
XXIX - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual
se
dará ampla
publicidade, para
o
recebimento de
manifestações dos
cidadãos
relacionadas ao termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios,
solicitações, reclamações e denúncias;
XXX - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à
celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da
TCE dos termos de compromisso, quando couber;
XXXI - informar tempestivamente ao ente repassador sobre a conclusão de
eventos de investimentos, objeto do contrato de PPP; e
XXXII - conferir ampla transparência à execução dos objetos do termo de
compromisso e do contrato de PPP, nos termos estabelecidos no art. 19, §§ 3º e 4º
desta Portaria Conjunta.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do
caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao
recebedor a prestação de esclarecimentos ao repassador.
§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou
de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
Advocacia-Geral da União.
Seção III
Das vedações
Art. 6º É vedada a celebração de termo de compromisso:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do
Poder Executivo do ente recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; e
II - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social
não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o objeto proposto.
TÍTULO II
DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS, DA CELEBRAÇÃO, DA
EXECUÇÃO, DA EXTINÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS
Art. 7º Os recursos da transferência para aporte advindos do repassador não
poderão exceder 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos identificados
nos contratos de PPP.
Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimento -
CPPI, ouvido o ministério setorial, poderá fixar limites específicos por setor.
Art. 8º As despesas relacionadas à transferência para aporte ficam restritas
aos valores determinados nos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental -
EVTEA e efetivamente previstos nas minutas de contratos PPP levadas à licitação,
específicos para os investimentos vinculados ao contrato de PPP, observado o art. 7º
desta Portaria Conjunta.
§ 1º Fica vedada a alocação de recursos para a cobertura de despesas
associadas a bens não reversíveis vinculadas ao contrato de PPP, assim como para
despesas de manutenção e operação do empreendimento.
§ 2º O EVTEA deverá conter memória de cálculo, que deverá detalhar e
justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço
global estimado.
§ 3º Para estimativa dos investimentos é permitida a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica, de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares, de pesquisas de mercado ou de orçamento sintético ou
analítico.
§ 4º Para estimativa dos investimentos em obras e serviços de engenharia a
serem custeados com transferências do repassador, quando a estimativa de preço for
baseada em orçamento sintético ou analítico, o custo global deverá ser menor ou igual
ao apurado utilizando a mediana dos itens correspondentes do Sistema de Custos
Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, para
as demais obras e serviços de engenharia, devendo a utilização de metodologia expedita
ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do investimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 5º Para a estimativa de preços que trata o § 4º, nos casos de
incompatibilidade com o Sicro ou Sinapi, poderão ser utilizados outros sistemas de custos
públicos oficiais, de forma justificada.
§ 6º O cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de
risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao parceiro privado, de acordo
com metodologia predefinida pelo recebedor.
Art. 9º O montante de investimento a ser custeado por meio de aporte deve
ser identificado no EVTEA e devidamente documentado no Eventograma, sendo
preferencialmente expresso em percentuais, de forma a manter a proporcionalidade
entre as diversas fontes de recursos em todos os eventos de desembolso de recursos do
contrato de PPP.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO E DA VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO
Seção I
Das condições para celebração e da vigência
Art. 10. São condições para celebração do termo de compromisso e dos
correspondentes aditamentos:
I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - plano de trabalho aprovado;
III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 15, exceto nos
casos de celebração do termo de compromisso com condição suspensiva;
IV - empenho da despesa pelo repassador, correspondente à primeira parcela
ou parcela única, conforme previsto no cronograma de desembolso, e comprovação da
disponibilidade da contrapartida do recebedor; e
V - verificação de peças documentais e manifestação conclusiva pelos setores
técnico e jurídico do repassador, segundo suas respectivas competências, quanto ao
atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta.
§ 1º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao
da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante
apostilamento.
§ 2º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta
contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da
celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos
instrumentos.
§ 3º A verificação de peças documentais a que se refere o inciso V do caput
fica restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do termo de
compromisso e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos.
§ 4º Enquanto não for cumprida eventual condição suspensiva, o instrumento
celebrado não produzirá efeitos.
Art.
11. Os
agentes que
fizerem parte
da execução
dos termos
de
compromisso são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a
responsabilização do repassador por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos
recebedores.
Art. 12. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas
especial do termo de compromisso devem ser realizados no Transferegov.br, disponível
para consulta pública por meio do Portal do Transferegov.br, ou qualquer outra
plataforma digital que venha a substituí-lo.
§
1º Os
atos
que,
por sua
natureza
ou
por indisponibilidade
de
funcionalidades específicas, não puderem ser realizados diretamente no Transferegov.br,
serão registrados nesse sistema.
§ 2º Para a celebração dos termos de compromisso mencionados neste
artigo, os recebedores devem estar devidamente cadastrados no Transferegov.br.
§ 3º Os instrumentos celebrados
fora do Transferegov.br não serão
operacionalizados nessa plataforma e manterão a sistemática vigente antes da publicação
desta Portaria Conjunta.
§ 4º O recebedor deve manter os documentos relacionados ao termo de
compromisso por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da
prestação de contas.
§ 5º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais,
devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional
ou regional.
Art. 13. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo
estabelecido no Eventograma, podendo ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:
I - em caso de atraso na liberação de recursos por parte do repassador,
limitado ao período do atraso; e
II - em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo recebedor e
aprovadas pelo repassador.
Seção II
Das cláusulas necessárias do termo de compromisso
Art. 14. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com
a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a
finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações do repassador e do recebedor, do interveniente e da
unidade executora, quando for o caso;
III - a vigência;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e
data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos,
indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a
ser transferida em exercício futuro;
V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de
contrapartida;
VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e
dos entes consorciados, quando couber;
VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as
peças documentais, objeto de cláusula suspensiva:
a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento,
exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo
de compromisso, a critério do repassador; ou
b) tiverem sido rejeitadas;
VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças
necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos
para atender às despesas em exercícios futuros, quando se tratar de investimento, estão
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
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