DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar,
insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou
outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com
o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto
pactuado;
XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
repassador, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da
execução do objeto pactuado;
XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações no objeto após a
autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo
repassador;
XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente
com trinta dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do contrato
de PPP;
XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como dos funcionários do apoiador técnico, aos
processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, aos
contratos de PPP e aos locais de execução do objeto;
XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos contratos de PPP
destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as
informações e
os documentos relativos
à execução
do contrato de
PPP no
Transferegov.br;
XVI - a obrigação do repassador prorrogar, "de ofício", a vigência do
instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens
remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens
para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e
diretrizes de utilização;
XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento,
a qualquer tempo;
XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos
recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição
de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta;
XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
termos de compromisso;
XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os
documentos
exigidos por
esta Portaria
Conjunta
no Transferegov.br,
mantendo-o
atualizado;
XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº
93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023,
desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da
matéria;
XXIII - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na
conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
XXIV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e
respectivos órgãos de controle;
XXV - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à
inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou
irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser
incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXVI
-
a
prerrogativa
do 
recebedor
de
assumir
ou
transferir
a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de
fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XXVII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para
acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de
contas;
XXVIII - a exigência de que o contrato de PPP contenha cláusula expressa
isentando a União de qualquer responsabilidade com relação a obrigações contratuais
entre poder concedente e concessionário, inclusive relativas a eventuais alterações nos
planos de investimento, reequilíbrio econômico-financeiro e matriz de riscos;
XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver
a restituição dos recursos no prazo previsto nos arts. 19, 22 e 25 desta Portaria
Conjunta, solicite à instituição financeira albergante da conta específica do termo de
compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a
conta única do Tesouro Nacional;
XXX
- a
previsão
de solução
de controvérsias
entre
as partes,
com
possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e
XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária
nos
casos
em que
houver
quaisquer
ajuizamentos
quando a
comprovação
de
regularização do imóvel se der em área objeto de desapropriação, por meio de sentença
transitada em julgado, mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse,
de alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando ou de cópia da
publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de
Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o
expropriado.
§ 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa
disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado.
§ 2º A prorrogação, "de ofício", de que trata o inciso XVI do caput, prescinde
de prévia análise da área jurídica do repassador.
§ 3º
Todas as
informações relativas à
celebração, à
execução, ao
acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à
movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais
de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito,
consoante o ordenamento jurídico.
§ 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de
origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria
Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou
contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do
Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações
multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Seção III
Das peças documentais e da condição suspensiva
Art. 15. Para a celebração do termo de compromisso, o recebedor deverá
apresentar as seguintes peças documentais:
I - termo de referência da estruturação;
II - contrato de estruturação;
III - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA;
IV - documentação editalícia; e
V - eventograma.
§ 1º Na ausência da apresentação da documentação completa discriminada
no caput, a contratação, se realizada, deverá se dar com condição suspensiva, em
cláusula específica do termo de compromisso.
§ 2º Os prazos para o cumprimento das condições suspensivas serão
estabelecidos pelos repassadores.
§ 3º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou
etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das
condições suspensivas.
§ 4º Nos casos em que houver divergências entre os documentos aprovados
de que trata o caput e os documentos submetidos à licitação, o recebedor deverá
providenciar autorização do repassador, sendo condição necessária para a liberação de
que trata o art. 16 desta Portaria Conjunta.
§ 5º A adequação da documentação apresentada será verificada pelo
Estruturador Oficial Federal ou pelo repassador responsável pela transferência dos
recursos financeiros destinados à constituição do aporte.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção única
Da liberação e do pagamento
Art. 16. As liberações de recursos do repassador para a conta bancária tipo
escrow específica do termo de compromisso deverão ser realizadas após o cumprimento
de todas as exigências, observando-se o seguinte:
I - para a primeira parcela ou parcela única, a liberação ocorrerá após o
atendimento das seguintes condições:
a) resolução de eventual condição suspensiva;
b) conclusão da análise pelo repassador responsável pela transferência dos
recursos ou pelo Estruturador Oficial Federal, conforme art. 15, § 5º desta Portaria
Conjunta; e
c) assinatura do contrato de PPP; e
II - para a segunda parcela e posteriores, quando houver, a liberação ocorrerá
após o atendimento das seguintes condições:
a) decurso do prazo entre as parcelas pactuado no termo de compromisso;
b) comprovação do pagamento da parcela anterior, mediante a inserção da
documentação no Transferegov.br pelo recebedor; e
c) verificação da regularidade da utilização das parcelas anteriores, nos
termos do disposto nos arts. 19 e 20 desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A comprovação dos pagamentos de que trata o inciso II,
alínea 'b', do caput poderá se dar de forma parcial, desde que não inferior a 90%
(noventa por cento) do valor da parcela imediatamente anterior.
Art. 17. As liberações de que trata o art. 16 deverão obedecer ao seguinte
regramento:
I - para transferências para aporte de até R$ 50.000.000 (cinquenta milhões
de reais), a liberação se dará em parcela única em até 30 (trinta) dias da assinatura do
contrato de PPP; e
II - para transferências para aporte com valor superior a R$ 50.000.000
(cinquenta milhões de reais), as liberações se darão em parcelas, sendo que a primeira
será no valor de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), a ser liberada em até 30
(trinta) dias da assinatura do contrato de PPP, e as demais, não superiores a 15% (quinze
por cento) do valor total.
§ 1º O planejamento das parcelas a serem liberadas pelo repassador de que
trata o caput deverá observar o cronograma de desembolso que, por sua vez, deve
respeitar o Eventograma previsto no contrato de PPP, devendo o repassador garantir
valores suficientes na conta específica do Termo de Compromisso para a parcela
subsequente, observado o disposto no art. 16.
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República- SEPPI-PR, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do
Crescimento da Presidência da República - SEPAC-PR e a Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda - STN-MF, em decisão conjunta fundamentada, poderão
excepcionalizar os limites previstos neste artigo para projetos ou setores de modo a
compatibilizar as características próprias destes investimentos com a disponibilidade
orçamentária.
§ 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros
para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade
orçamentária e financeira, o ritmo de execução dos recursos da conta específica do
Termo de Compromisso, favorecendo o desempenho e a obtenção de resultados.
§ 4º Nos casos excepcionalizados pelo § 2º do artigo 3º desta portaria, o
prazo para liberação da 1ª parcela ou parcela única se dará até 30 (trinta) dias contados
da assinatura do Termo de Compromisso ou de eventual termo aditivo.
Art. 18. O cronograma de desembolso e o pagamento dos recursos deverão
observar a proporcionalidade entre as diversas fontes que constituem a operação, para
cada pagamento efetuado.
Parágrafo único. O pagamento pelo repassador deve ser precedido da
disponibilização na conta vinculada de todas as demais fontes de recursos previstas no
contrato de PPP.
Art. 19. Os recursos oriundos dos termos de compromisso devem ser
depositados, administrados e conservados em conta bancária específica do instrumento,
do tipo escrow, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados
exclusivamente para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de
PPP, ou em aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta.
§ 1º Os recursos financeiros depositados nas contas tipo escrow deverão ser
aplicados pelas instituições financeiras em instrumentos de baixo risco, representados
por títulos públicos federais, com remuneração vinculada à Taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, até que sejam utilizados conforme sua finalidade.
§ 2º É permitido o uso dos rendimentos de aplicações financeiras, desde que
tal procedimento esteja previsto na modelagem financeira do contrato de PPP.
§ 3º Deverá ser dada ampla transparência dos recursos alocados na conta de
que trata o caput, bem como de toda a documentação utilizada para a liberação e para
o pagamento das despesas do termo de compromisso, devendo ser inserida toda a
documentação pertinente no Transferegov.br a cada evento de liberação de recursos da
conta escrow.
§ 4º Para cumprimento da ampla transparência disposta no § 3º, os
recebedores deverão
utilizar todos
os meios
e instrumentos
legítimos de
que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação atualizada em sítios oficiais da rede mundial
de computadores.
§ 5º A instituição financeira federal dará acesso a todas as informações
relacionadas a aplicação dos recursos alocados na conta de que trata o caput quando
demandada pelo repassador ou pelos órgãos de controle.
§ 6º O contrato da conta do tipo escrow de que trata o caput deverá, entre
outros elementos, prever:
I - a descrição dos marcos de liberação constantes do Eventograma;
II - a sistemática de recebimento dos comprovantes de atestação emitidos
pelo verificador independente ou agência reguladora, de ratificação emitida pelo
recebedor e de disponibilização desta documentação no Transferegov.br, conforme
disposto no § 3º deste artigo;
III - a sistemática e prazos para desembolso dos recursos, os quais serão realizados
diretamente ao concessionário, após o cumprimento do rito disposto no inciso II; e
IV - as regras de reversão de recursos ao repassador contendo, no
mínimo:
a) extinção, rescisão ou término antecipado do contrato de PPP, por qualquer
motivo, durante a fase de investimentos com recursos provenientes de transferência do
repassador;
b) suspensão ou paralisação da execução do contrato de PPP;
c) atraso por prazo superior a 18 (dezoito) meses do desembolso previsto no
Eventograma estabelecido no ato de assinatura do contrato de PPP; e
d) identificação, pelo repassador, de irregularidade na utilização dos recursos
provenientes de transferências da União, observado o respectivo rito apuratório.
§ 7º Nos casos de reversão de recursos do repassador previstos no § 6º deste
artigo:
I - o termo de compromisso será denunciado pelo repassador;
II - os saldos financeiros remanescentes, incluindo receitas oriundas de
aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União dentro de um prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial pelo responsável; e
III - a prestação de contas final deverá ser realizada, conforme disposto no
art. 24 desta Portaria Conjunta.
§ 8º Os incisos II e III do § 6º deste artigo não se aplicam nos casos
decorrentes de decisão judicial ou de órgão de controle.
Art. 20. O desembolso de recursos da conta bancária tipo escrow para aporte
no contrato de PPP seguirá as determinações do Eventograma incorporado ao contrato
de PPP, podendo ser realizada tanto na fase de investimentos do projeto quanto
subsequentemente à disponibilização dos serviços.

                            

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