DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de
autorização de residência para fins de acolhida
humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A MINISTRA DE
ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no art. 14, inciso I, alínea "c", § 3º, o art.
30, inciso I, alínea "c" da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 36, caput, § 1º,
no art. 145, caput, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que
consta do Processo Administrativo nº 08018.106559/2025-21, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de
autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais de países em
situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de
calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos
humanos ou de direito internacional humanitário, bem como para pessoas apátridas que
nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores especificará os países de que
trata o caput, condições específicas para os nacionais desses países e para as pessoas
apátridas a eles vinculadas e os postos no exterior habilitados a emitir os vistos
temporários previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido
pelos postos no exterior habilitados, aos nacionais dos países de que trata o art. 1º e às
pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou
origem.
§ 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e
oitenta dias, para uma única entrada, vedada sua prorrogação.
§ 2º Uma vez autorizado, o visto deverá ser retirado no prazo de noventa
dias, sob pena de perda de validade.
§ 3º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem
prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no
Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 3º A concessão do visto temporário estará sujeita à existência de
capacidade comprovada de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a
União tenha celebrado Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§ 1º O edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do
Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil que participarem do processo de
qualificação e credenciamento, bem como estabelecerá a dinâmica de monitoramento do
cumprimento dos compromissos.
§ 2º O processamento do visto temporário a que se refere o caput dependerá
da análise, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos perfis dos potenciais
beneficiários encaminhados e de sua conformidade com os requisitos acordados com as
Organizações da Sociedade civil habilitadas, a fim de verificar o atendimento aos
requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º Concluída a análise mencionada no § 2º, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores a lista nominal dos
potenciais beneficiários, para entrevista e análise da possibilidade de emissão do visto
temporário para acolhida humanitária, competindo ao Ministério das Relações Exteriores,
por meio dos postos no exterior habilitados, a eventual concessão dos vistos.
§ 4º O processamento da lista de que trata o § 3º deverá observar a
capacidade de processamento dos postos no exterior, podendo o governo brasileiro
suspender a emissão de vistos quando situações de força maior colocarem em risco a
segurança de servidores e funcionários.
§ 5º A análise prévia realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública,
nos termos deste artigo, não substitui nem vincula a atuação da Polícia Federal quanto
aos procedimentos de registro migratório.
Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser
apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - formulário de solicitação de visto preenchido;
III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência ou
pelo país de nacionalidade ou documento consular equivalente; e
IV - autorização de viagem por escrito de ambos os responsáveis legais; do
único responsável legal, mediante comprovação dessa condição; ou de autoridade
competente, para os requerentes menores de 18 anos que viajem desacompanhados ou
na companhia de apenas um responsável legal.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do
art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias
após seu ingresso em território nacional, momento em que poderá requerer autorização
de residência temporária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário eletrônico preenchido no site da Polícia Federal;
II - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
III - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, apenas
para os casos em que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II; e
IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no
Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de
autorização de residência.
§ 1º A autorização de residência temporária resultante do registro de que
trata o caput terá o prazo de dois anos.
§ 2º Alternativamente, no momento do registro de que trata o caput, o
imigrante detentor do visto temporário poderá optar por protocolar solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado, hipótese em que fará jus a autorização
provisória de residência, a ser registrada no sistema migratório da Polícia Federal, até a
decisão final sobre o pedido, ficando sujeito às disposições da Lei nº 9.474, de 22 de
julho de 1997.
Art. 6º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal,
no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no §
1º do art. 5º, a alteração do prazo da autorização de residência para validade
indeterminada, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a
cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle
migratório
brasileiro, salvo
em
situações
devidamente justificadas
de
natureza
humanitária;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por
certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade
judicial 
competente 
da 
localidade 
onde 
tenha 
residido 
durante 
a 
residência
temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão
aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir
idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento,
no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou
direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e
suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos
dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de
subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no
inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando
comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio
sustento;
III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada
a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge, ou companheiro ou companheira em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se
comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que
completarem vinte e quatro anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas
neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de
2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de
residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo
interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo
relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser
apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme
o caso, seja de forma isolada ou conjunta.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º
ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados
biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 8º A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê
Nacional para os Refugiados dos registros realizados por solicitantes de reconhecimento
da condição de refugiado, por meio de interoperabilidade entre os sistemas oficiais.
Art. 9º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre
exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de
taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de
residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela
prestação de serviços pré-consulares por terceiros, cuja utilização é de responsabilidade
do requerente de visto.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados
por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 11. Considera-se cessado o fundamento da acolhida humanitária de que
trata esta Portaria quando o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo ou quando
houver saída fora de ponto oficial de controle migratório.
Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou
declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, poderá ser instaurado
processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136
do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas
diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 9, de 8 de outubro de 2019;
II - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 de dezembro de
2024;
III - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 de dezembro de 2024; e
IV - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministra de Estado das Relações Exteriores
Substituta
POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA DG/PF Nº 917, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi
atribuída no art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança
Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018,
e tendo em vista o que consta do processo SEI nº 08200.048138/2025-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a estrutura de governança da Polícia Federal para
cumprimento das ações de segurança de grandes eventos e proteção de autoridades
estrangeiras a serem realizadas durante as reuniões da Cúpula de Líderes do Mercosul -
2025 e Assinatura do Acordo Comercial MERCOSUL - União Europeia.
§ 1º As ações do plano segurança contemplam como eixos de atuação a
segurança de autoridades e a segurança de eventos, tendo como dimensões de atuação a
inteligência, a segurança pública e a gestão.
§ 2º A Polícia Federal será responsável pelas seguintes atividades:
I - coordenação das estruturas de segurança pública, desempenhando, entre
outras atividades, a segurança aproximada de autoridades estrangeiras;
II - segurança do local dos eventos, incluindo a supervisão da segurança
privada;
III - coordenação das varreduras e contramedidas antibombas;
IV - apoio ao credenciamento;
V - resposta tática para incidentes de segurança;
VI - coordenação do monitoramento e contramedidas contra drones hostis; e
VII - coordenação do Centro de Cooperação Policial Internacional.

                            

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