DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que o exato nome da genitora de FERNANDO JOSE BASAN, incluído na
Portaria nº 2638, de 04 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05
de setembro de 2023, é JOSEFINA SUZANA COLUSSI, e não como publicado. Processo:
08018.103861/2025-28.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de HAMZA AHMED IBRAHIM GAD ALY,
incluído na Portaria nº 5.925, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de dezembro de 2025, é AHMED IBRAHIM GAD ALY, e não como publicado.
Processo: 2025.29864.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que SVETLANA KOCHELEVA, incluído na Portaria nº 5.974, de 4 de
dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2025, é
natural do Cazaquistão, e não como publicado. Processo: 2025.31729.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome de GABRIEL ESTABAN TAPIA ANRANGO,
incluído na Portaria nº 5.911, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de novembro de 2025, é GABRIEL ESTEBAN TAPIA ANRANGO, e não como
publicado. Processo: 2025.32389.
HAYA JABBOUR
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que SAUD FAISAL EBRAHIM ALSHALLAL, incluído na Portaria nº 5.556,
de 15 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de
2025, é natural do KUWAIT, e não como publicado anteriormente.
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
declara que ALEXANDER MAYER, incluído na Portaria nº 5.556, de 15 de
setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2025, é
natural da ÁUSTRIA, e não como publicado anteriormente.
HAYA JABBOUR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.756, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12.
Requerentes: United Airlines Inc. e Azul S.A.
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Droghetti Magalhães Santos e outros.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer n° 21/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1682911) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos para afastamento
da sede e do País e a concessão de diárias e
passagens em viagens nacionais e internacionais, no
interesse da Administração, no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no
Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.889, de
9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022, na Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa nº 4, de
11 de julho de 2017, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamenta os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do
País, à concessão de diárias e à emissão de passagens, para viagens nacionais e
internacionais, no interesse da Administração Pública, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 2º Todas as viagens a serviço, no interesse da Administração, devem ser
registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de
afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada
autorização à Autoridade Administrativa da Unidade para a realização de quaisquer dos
procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens, sem a utilização do
sistema, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Os pedidos de autorização de que trata o §1º deverão conter, além de
todos os documentos e informações requeridas pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o
problema ocorrido, a manifestação do gestor responsável pela proposta e a autorização
expressa da Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 3º A Unidade Solicitante deverá inserir as informações e os documentos no
SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima formalmente designados, sendo permitida, em
casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de Solicitante de Viagem,
sob a
autorização expressa da Autoridade
Máxima da Unidade
Solicitante e
preenchimento do Termo de Responsabilidade de Acesso ao SCDP existente em formato
editável no SEI, devendo-se ainda observar a existência de relação com as atividades
previstas contratualmente para o posto de serviço.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada
no SCDP, em
que deverão constar os
dados do Proposto, as
informações do
deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e
os dados financeiros;
II - Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou
internacional, no interesse da Administração Pública, responsável pela fidelidade das
informações fornecidas, bem como pela apresentação da prestação de contas da viagem
realizada e dos comprovantes de embarque aéreo, quando houver;
III - Solicitante de Viagem: servidor ou colaborador designado, no âmbito de
cada Unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as
informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da
antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
IV - Solicitante de Passagem: servidor, formalmente designado, responsável
por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do Solicitante de
Viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como por efetuar a reserva de melhor
preço, encaminhar para aprovação administrativa e acompanhar a emissão do(s)
bilhete(s) por meio da agência de viagem;
V - Proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente
designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela aprovação
administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão,
bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e a aprovação tanto da
proposta de viagem quanto da prestação de contas no SCDP, nos casos de viagens
nacionais e que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
VI - Autoridade Superior: dirigente
máximo da unidade, ou servidor
formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela
aprovação administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da
missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da
proposta da viagem quanto da prestação de contas no SCDP, nos casos de viagens
nacionais que apresentem situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019, ou afastamento para Proposto com prestação de
contas pendente, exceto viagem internacional;
VII - Ordenador de Despesas
da Unidade: autoridade ocupante de
cargo/função, prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o
pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as
aprovações superiores;
VIII -
Ministro/Dirigente: dirigente
máximo da
unidade, ou
servidor
formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, a quem
compete a aprovação administrativa de viagens para o exterior com ônus, conforme
previsto no art. 8º, caput, inciso VI e parágrafo único do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019.
IX - Gestor Setorial: responsável pela gestão do SCDP, que acompanha os
procedimentos necessários à operação do Sistema, bem como a interação com a Gestão
Central do Sistema, e orienta os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no
processo de concessão de diárias e passagens;
X - Assessor de Proponente/Autoridade Superior/Ordenador de Despesas da
Unidade: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar
análise prévia e, eventualmente, requerer ao Solicitante adequações e justificativas para
subsidiar a aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;
XI - Consultor de Viagem internacional: servidor designado pela autoridade
competente para verificar se o enquadramento legal da viagem internacional está de
acordo com a missão;
XII
-
Administrador
de Reembolso:
servidor,
formalmente
designado,
responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores
relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados,
acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de
viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de
crédito;
XIII - Viagem Urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de
passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos
ocorra com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para o início
da viagem;
XIV - Autorização de Afastamento do País: autorização que toma como base
os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, pelo
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pelo Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, pela Portaria MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, pela
Portaria MMA nº 1.024, de 2 de abril de 2024, e julga a pertinência do afastamento do
servidor do País e a compatibilidade com o interesse da Administração;
XV - Autorização de Emissão de Diárias e Passagens: autorização que toma
como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à
Administração;
XVI - Trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino,
independentemente de conexões, escalas ou uso de mais de uma companhia aérea; e
XVII - Aprovação Administrativa: a primeira aprovação no SCDP realizada pelo
proponente, autoridade superior e Ministro/Dirigente, só ocorrendo outra aprovação pelo
Ordenador de Despesas caso seja um afastamento com ônus.
Art. 4º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais tipos previstos no
SCDP, os seguintes tipos de Propostos:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, em exercício no
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - servidor Convidado: pessoa legalmente investida em cargo público, em
exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;
III - servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de
assessor, a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de acordo com
o art. 3º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, para auxiliar, orientar e
assistir, de forma direta e imediata, subsidiando-a com análises, dados e informações de
caráter técnico e tático;
IV - não servidor/colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a
Administração Pública, dotada de capacidade técnica específica, que recebe a
incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do
delegante, sem qualquer caráter empregatício;
V - não servidor/dependente: dependente de servidor público em processo de
remoção, com direito a passagem e sem recebimento de diárias;
VI - não servidor/outros: estrangeiros sem Cadastro de Pessoa Física ou
indígenas sem registro no Brasil, sem vínculo com a Administração Pública;
VII - militar: militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha ou
Aeronáutica), Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal e Bombeiros Militares
dos Estados e do Distrito Federal; e
VIII - servidor de outros poderes e esferas: servidor público não integrante do
Poder Executivo Federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na
administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias,
fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

                            

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