DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO FLUXO
Art. 5º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos dentro do
território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:
I - Cadastramento da Viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade realizará o
preenchimento da PCDP, por solicitação da chefia imediata, com as datas, trechos e
motivo da viagem por ela indicados, anexando ao SCDP o documento de solicitação ou
de motivação da viagem, bem como todos os demais documentos relativos à viagem
previstos nesta Portaria;
II - aprovação administrativa: análise e validação da PCDP, conforme os
seguintes casos:
a) pelo Proponente da Unidade, quando não houver situação excepcional,
mediante:
1. análise de custo-benefício e pertinência da missão;
2. manifestação prévia de assessor (preferencialmente); e
3. aprovação da PCDP, se estiver de acordo;
b) pela Autoridade Superior, quando a viagem configurar situação excepcional,
nos termos do art. 8º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, mediante:
1. autorização da situação de exceção; e
2. manifestação prévia de assessor (preferencialmente);
III - autorização extraordinária: nos casos de viagens urgentes, deve ser
anexado documento da autoridade administrativa autorizando a compra de passagens
aéreas com menos de quinze dias de antecedência, o que permite que a PCDP siga
diretamente da fase de cadastro de viagem para a reserva de passagens, sem exigência
de manifestação no momento da reserva e da emissão, nos termos do art. 8º, inciso VI
e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo obrigatória
a apresentação de documento que comprove que o afastamento foi previamente
autorizado por autoridade competente, conforme formulário "Autorização Extraordinária"
disponível no SEI;
IV - reserva de passagem: quando cabível, o Solicitante de Passagem realizará
a cotação de preços, a reserva do bilhete, dentro do período praticado pela companhia
aérea, e o registro no PCDP, conforme indicado pelo Solicitante da Viagem;
V - emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem contratada;
VI - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP, preferencialmente após manifestação de seu assessor;
VII - execução financeira: pagamento das diárias;
VIII - início do deslocamento/viagem;
IX - término da viagem;
X - prestação de contas: no prazo de cinco dias corridos, após o término da
viagem, o Proposto deverá preencher e assinar o Relatório de Viagem, preferencialmente
por meio do GOV.BR, apresentar os comprovantes de embarque aéreo, se houver, e o
Solicitante da Viagem deverá cadastrar no sistema a prestação de contas, conforme o
relatório apresentado pelo Proposto e, nos casos em que houver necessidade de
devolução de valores ao erário, emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU, anexando
os documentos e comprovantes ao sistema;
XI - aprovação ou reprovação da prestação de contas: o responsável pela
aprovação administrativa, conforme o fluxo definido pelo SCDP, deverá realizar a
aprovação final ou a reprovação da prestação de contas apresentada.
§ 1º
O cadastramento
da viagem
no SCDP
deverá ser
realizado,
preferencialmente, pela Unidade onde o servidor Proposto se encontra em exercício;
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado, o cadastramento poderá
ser realizado por Unidade diversa da de exercício do servidor Proposto, mediante
solicitação por meio do Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens, disponível na
Intranet;
§ 3º O deslocamento, previsto no inciso VII do caput, poderá ter início antes
do efetivo pagamento das diárias, desde que a PCDP tenha sido aprovada pelo
Ordenador de Despesas da Unidade em data anterior ao início da viagem.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos fora do
território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:
I - solicitação de autorização para afastamento do País: a Unidade Solicitante
inaugura processo SEI com o preenchimento dos respectivos formulários, termos e
demais documentos previstos na presente portaria e encaminha à Autoridade da Unidade
para análise e aprovação;
II - cadastramento da viagem: após atendidas as exigências elencadas no art.
11, o Solicitante de Viagem da Unidade cria a PCDP realizando o preenchimento dos
dados referentes à viagem, conforme processo SEI, e anexa ao SCDP o arquivo no
formato portável de documento (portable document format ou PDF) com o conteúdo
integral do respectivo processo SEI, contendo obrigatoriamente o formulário devidamente
assinado pela Autoridade da Unidade:
a) cotação: a Unidade Solicitante encaminha por e-mail pedido de cotação
(apenas para viagens com ônus) ao Solicitante de passagem que obterá junto à agência
de viagem contratada as cotações de preços de passagens e seguro-viagem, se for o caso,
para o trecho solicitado;
b) checagem de preços: o Solicitante de Passagem compara os preços
apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo mais adequado para
a missão e que melhor atende aos interesses da Administração;
c) reserva da passagem: o Solicitante de Passagem realiza a reserva das
passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP juntamente com os valores relativos ao
seguro-viagem, e encaminha para aprovação superior do Ministro/Dirigente;
III - autorização do afastamento do País: a Ministra de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, ou a autoridade delegada, realiza a autorização do afastamento do
País e a Coordenação de Apoio Administrativo - COAP da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - SPOA providencia a publicação da portaria de autorização
de afastamento do País no Diário Oficial da União.
IV - publicação: publicação da portaria de autorização de afastamento do País
no Diário Oficial da União.
V - aprovação administrativa do Ministro/Dirigente: autoridade que realiza a
análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da
autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do
País aconteça e, caso concorde, aprova a PCDP;
VI - emissão do(s) bilhete(s) e seguro viagem: pela agência de viagem;
VII - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a
despesa da viagem detalhada na PCDP;
VIII - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for
o caso;
IX -
início do deslocamento/viagem: o
Proposto só poderá
iniciar o
deslocamento após confirmação da publicação no Diário Oficial da União da autorização
de afastamento do País;
X - término da viagem;
XI - prestação de contas de viagem nacional: o Proposto deve apresentar, no
prazo máximo de cinco dias após o término da viagem, os comprovantes de embarque
(canhoto emitido em totens nos aeroportos, bilhetes eletrônicos, imagem do cartão de
embarque no celular) ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea,
juntamente com o Relatório de Viagem Nacional, conforme modelo disponível na Intranet
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII - prestação de contas de viagem internacional: no prazo máximo de cinco
dias após o término da viagem, o Proposto apresenta os comprovantes de embarque
(canhoto emitido em totens nos aeroportos, bilhetes eletrônicos, print do cartão de
embarque do celular) ou declaração de embarque da companhia aérea e, no máximo em
trinta dias após o término da viagem, o Proposto preenche e assina o relatório de viagem
internacional no SEI:
a) para os casos em que houver a aquisição de passagens terrestres pelo
Proposto, este poderá solicitar o reembolso através do formulário Relatório de Viagem,
disponível na Intranet, apresentando os bilhetes originais digitalizados, previamente
informado na PCDP;
b) o Solicitante de Viagem cadastra no sistema a prestação de contas
conforme Relatório apresentado pelo Proposto, e, nos casos em que o Proposto deva
restituir algum valor ao erário, emite a GRU e anexa todos os documentos apresentados
e comprovantes à PCDP no Sistema;
c) a ausência de prestação de contas constará como pendência no SCDP,
podendo acarretar impedimento para a autorização de nova viagem e o recebimento de
nova diária pelo Proposto, sem prejuízo dos procedimentos administrativos cabíveis a
serem adotados para a regularização da situação;
d) decorrido o prazo para prestação de contas previsto no inciso XII, a
Unidade
Administrativa, o
Proposto e
o
Solicitante notificarão
por e-mail
para
providências, informando-o que no SCDP consta pendência de prestação de contas,
podendo a Autoridade
Administrativa não autorizar nova viagem
até que seja
regularizada a situação; e
e) para os casos em que houver a aquisição de despacho de bagagem pelo
Proposto, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado
a uma peça por pessoa e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela
companhia aérea (Instrução Normativa/MPDG nº 4, de 11 de julho de 2017), este deverá
solicitar o reembolso por meio do formulário Relatório de Viagem, apresentando os
comprovantes originais:
1. o reembolso de que trata a alínea "e" não se aplica ao excesso de
bagagem, que é de inteira responsabilidade do servidor, colaborador eventual ou
convidado; e
2. quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada se
mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para
despacho de bagagem, que seria, posteriormente, ressarcido ao Proposto, o solicitante de
passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da
tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do Proposto;
XIII - aprovação ou reprovação da prestação de contas: a Ministra de Estado
do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou a autoridade delegada fará a avaliação do
Relatório de Viagem e decidirá sobre a aprovação administrativa da prestação de contas
apresentada.
Art. 7º Cabe à Unidade Solicitante e ao Proposto a responsabilidade por
acompanhar o fluxo de aprovação e os procedimentos relativos à concessão de passagens
aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. Compete ao Proposto certificar-se da publicação, no Diário
Oficial da União, da portaria de autorização de afastamento do País antes de iniciar seu
deslocamento para fora do país.
Art. 8º É obrigatória a contratação de seguro-viagem para o servidor quando
realizar viagens internacionais, com ônus, conforme descrito na aba "Serviços Correlatos",
no SCDP.
Parágrafo único. Compete ao Solicitante de Viagem e ao Proposto a
responsabilidade por anexar à PCDP o documento da instituição promotora com as
informações detalhadas sobre as despesas que estão sendo pagas, no caso das viagens
com o pagamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do
vencimento ou do salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e do seguro-
viagem.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 9º A autorização para o afastamento do servidor será concedida pela
Autoridade Competente, considerando-se o motivo da viagem, sua pertinência com o
interesse da Administração e a correlação com as atribuições do cargo, devendo tais
informações constar obrigatoriamente da solicitação.
§ 1º A autorização mencionada no caput poderá ser concedida diretamente
no SCDP, no ato da aprovação administrativa, dispensando assinaturas de outras
autoridades em documentos diversos, desde que os documentos que comprovem a
motivação da viagem, bem como a ciência ou aprovação da chefia imediata, sejam
anexados à PCDP.
§ 2º Em viagens a convite de outra instituição, o servidor deverá comprovar
a pertinência com as atribuições do cargo, com a ciência e aprovação da chefia
imediata.
§ 3º Quando o servidor for convidado para participar de eventos na qualidade
de palestrante, a instituição promotora será, preferencialmente, responsável pelo custeio
das despesas de deslocamento e diárias (hospedagem), podendo a Administração, a seu
critério, arcar com tais custos.
§ 4º Deverão constar nos processos de viagem elementos que comprovem a
correlação entre a participação do servidor nos eventos e as atividades por ele
desenvolvidas no órgão, demonstrando a relevância institucional e os benefícios efetivos
ou potenciais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10. As solicitações de afastamento do País deverão ser encaminhadas pela
Unidade Solicitante ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva, via SEI, com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contendo os seguintes documentos:
I - proposta de afastamento, preenchida no formulário específico no SEI e
assinada pelo dirigente máximo da unidade;
II - documento(s) que justifique(m) o afastamento (ex.: carta-convite);
III - programação do evento, compatível com as atribuições da unidade;
IV - estimativa detalhada de custos (passagens, diárias, seguro);
V - comprovação de disponibilidade orçamentária;
VI - justificativa se o afastamento iniciar em sexta-feira, incluir fins de semana
ou feriados; e
VII - despacho da Unidade Solicitante encaminhando à Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais - Asin para manifestação prévia, antes do envio ao Gabinete da
Ministra ou à Secretaria-Executiva.
§ 1º Documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução.
§ 2º No caso de pessoa sem vínculo com a Administração, a unidade
solicitante deverá justificar a escolha por meio de exposição de motivos, submetendo-a
à Ministra para fins de autorização presidencial, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º O dirigente máximo da Unidade Administrativa deverá encaminhar
despacho ao Gabinete ou à Secretaria-Executiva, indicando nome, justificativa e tipo de
ônus da viagem (com ônus, ônus limitado ou sem ônus).
§ 4º A autorização de afastamento do País deverá ser publicada no Diário
Oficial da União antes do início da viagem.
§ 5º O descumprimento do prazo estipulado no caput implicará a devolução
do processo sem análise.
Art. 11. O planejamento da participação de servidores em eventos no exterior
deverá ser informado trimestralmente ao Gabinete da Ministra pelos órgãos integrantes
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da planilha "Lista de
Eventos Internacionais", elaborada e consolidada pela Asin.
§ 1º Casos não previstos na programação deverão ser, preferencialmente,
analisados em caráter excepcional pelo Gabinete da Secretaria-Executiva, mediante
justificativa da unidade interessada.
§ 2º A previsão trimestral será avaliada pela Asin, Gabinete da Ministra e
Secretaria-Executiva, servindo como base para a análise das solicitações individuais.
§ 3º Solicitações não constantes na previsão deverão conter justificativa
específica.
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