DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O servidor investido na função de Ordenador de Despesas está impedido
de aprovar despesas em que figure como proposto, proponente, autoridade superior ou
ministro/dirigente.
Art. 35. Para assegurar a emissão do bilhete com antecedência mínima de
quinze dias da data prevista para a partida, a Autoridade Administrativa da Unidade
deverá autorizar a viagem, preferencialmente, até vinte e quatro horas após o
recebimento da PCDP pelo Solicitante.
§ 1º A aprovação retroativa no SCDP será admitida exclusivamente em casos
de emergência, devidamente justificados, quando não tenha sido possível o
cadastramento e a aprovação prévia da PCDP, ou em casos de comprovada inoperância
do sistema.
§ 2º Nesses casos, o Proposto deverá obter, antes da viagem, autorização
formal do dirigente responsável pela aprovação administrativa da unidade, por meio de
documento SEI, e-mail, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo, que deverá ser
anexado à PCDP posteriormente.
§ 3º Compete ao Proposto acompanhar e confirmar a efetiva aprovação da
PCDP pela autoridade administrativa antes do início do deslocamento.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 36. A emissão dos bilhetes será realizada somente após a aprovação da
PCDP pela Autoridade Administrativa da Unidade e deverá ocorrer com antecedência
mínima de quinze dias da data prevista para a partida.
§ 1º Apenas nas hipóteses previstas no art. 28, § 1º, e no art. 32 será
admitida a emissão de bilhetes com prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2º A emissão deverá observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 25 a 30
e demais normativos aplicáveis.
§ 3º O bilhete será emitido exclusivamente após a aprovação da despesa no
SCDP.
§ 4º As alterações de bilhetes já emitidos deverão observar o disposto nos
arts. 42 a 45.
Art. 37. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes com data incompatível
com a participação do servidor no evento ou missão de serviço.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 38. A concessão das diárias será realizada, prioritariamente, pelo
Ordenador de Despesas da Unidade à qual o servidor estiver subordinado.
Parágrafo único. Quando o afastamento
se estender além do prazo
inicialmente
previsto,
o
servidor
fará jus
às
diárias
correspondentes
ao
período
prorrogado, desde que a alteração seja registrada na PCDP e a prorrogação autorizada
pela Autoridade Administrativa da Unidade.
Art. 39. Serão descontadas das diárias concedidas as importâncias recebidas
pelo servidor a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativas aos dias úteis,
inclusive o dia de retorno.
Art. 40. A concessão de diárias a servidor ou colaborador eventual que
acompanhe servidor com deficiência em deslocamento a serviço observará o disposto no
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Remarcação de Bilhetes e Alterações da PCDP
Art. 41. A remarcação de bilhetes já emitidos será permitida somente
mediante justificativa
devidamente comprovada de impossibilidade
de utilização,
autorizada pela Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 1º Alterações de voos, datas ou horários somente serão realizadas com
autorização prévia da Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, por meio de
processo SEI e anexada à PCDP correspondente.
Art. 42. Os procedimentos para alteração serão realizados no SCDP por meio
de complementação da PCDP ou, quando não for possível, mediante nova solicitação.
§ 1º O Solicitante da Viagem deverá complementar o campo "Motivo da
Viagem" na PCDP, registrando, de forma resumida, a justificativa da alteração,
antecipação, prorrogação, complementação ou cancelamento total ou parcial, sem
prejuízo da justificativa detalhada no campo próprio da PCDP.
§ 2º O Solicitante da Passagem deverá informar os custos decorrentes da
alteração, como diferenças tarifárias, taxas de remarcação, tarifas não reembolsáveis e
outras despesas para a Administração.
Art. 43. Qualquer alteração que implique custos à Administração deverá ser
previamente aprovada no SCDP pela Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 1º Nos casos em que as alterações forem solicitadas com prazo inferior a
quinze dias da data prevista da viagem, devem ser adotados os procedimentos de
urgência previstos no art. 29.
§ 2º Alterações de percurso, data ou horário não autorizadas ou não
determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que
deverá ressarcir ao erário quaisquer valores indevidamente despendidos.
Art. 44. O Proposto poderá, às suas expensas, alterar percurso, data ou
horário de bilhetes nacionais previamente emitidos, desde que cumprido o objetivo da
missão e sem comprometer suas atribuições funcionais ou gerar ônus à Administração.
§ 1º As alterações realizadas diretamente pelo Proposto, conforme o caput,
não serão registradas no SCDP, devendo a PCDP refletir apenas os trechos e períodos
realizados no interesse da Administração.
§ 2º Os comprovantes de embarque relativos às alterações deverão ser
apresentados na prestação de contas, acompanhados de justificativa.
§ 3º Caso a alteração implique prorrogação do afastamento com ausência em
dia útil, a autoridade responsável pela aprovação administrativa deverá formalizar
processo no SEI no momento da prestação de contas e comunicar à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas - CGGP para ajustes na remuneração e benefícios.
Seção II
Do cancelamento
Art. 45. Em caso de cancelamento da viagem, total ou parcial (um dos
trechos), o Solicitante deverá registrar a alteração no SCDP com a máxima antecedência
possível, respeitando o prazo mínimo de um dia útil antes da data prevista para o
embarque, salvo em situações excepcionais, sob pena de ressarcimento integral das
despesas.
Art. 46. Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem por decisão própria
ou deixar de comparecer ao embarque, sem justificativa (no-show), todas as despesas
decorrentes das alterações ou serviços contratados serão de sua responsabilidade, com
devolução integral dos valores pagos pela Administração.
Art. 47.
No caso
de cancelamento da
missão institucional
por ato
discricionário da Administração, sem culpa ou iniciativa do servidor, poderá ser
autorizado o abatimento, na devolução das diárias (nos termos do art. 59, caput, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), dos valores efetivamente gastos com
hospedagem, relativos a taxas ou multas pelo cancelamento, desde que devidamente
comprovados e não reembolsáveis.
Art. 48. O abatimento de que trata o art. 47 dependerá do atendimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I - inexistência de culpa do servidor;
II - nexo de causalidade entre o cancelamento da missão e o dano suportado
pelo servidor;
III - comprovação de reserva em rede hoteleira para o período da missão;
IV - inexistência de tempo hábil para cancelamento sem aplicação de
multa;
V - comprovação prévia do pagamento das despesas pelo servidor; e
VI - inexistência de reembolso das despesas por outro meio.
Art. 49. A contratação de hospedagem sem possibilidade de cancelamento ou
reembolso, quando injustificada, caracteriza ausência de diligência, sendo o servidor
responsável pelos riscos financeiros decorrentes.
Art. 50. Não será admitido o abatimento de valores referentes a despesas
pessoais, como alimentação, transporte ou outros gastos particulares, ainda que
relacionados ao cancelamento da viagem.
Art. 51. O abatimento na devolução das diárias poderá ser autorizado em
casos de cancelamento da viagem a pedido do servidor, desde que comprovada a
inexistência de alternativa razoável e a ocorrência de circunstância excepcional, como
emergências médicas ou eventos imprevisíveis de grande impacto, observados os
requisitos do art. 49.
Art. 52. O cancelamento da viagem por iniciativa do servidor, sem justificativa
razoável ou circunstância excepcional, não ensejará abatimento de valores de
hospedagem
nas
diárias a
serem
restituídas,
ainda
que
a despesa
tenha
sido
efetivamente paga.
Art. 53. O valor do abatimento ou ressarcimento previsto nesta Portaria não
poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor das diárias originalmente devidas.
Art. 54. A contratação de hospedagem sem possibilidade de cancelamento ou
reembolso não será passível de abatimento na devolução das diárias, salvo comprovada
a inexistência de alternativas de contratação com condições mais flexíveis, devidamente
registrada no processo.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. Para a prestação de contas de viagens nacionais, o Proposto, servidor
ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de cinco dias
corridos após o término da viagem, os seguintes documentos:
I - comprovantes da utilização das passagens (bilhetes, canhotos, recibos
eletrônicos etc.); e
II - relatório de viagem com descrição das atividades e objetivos alcançados,
acompanhado, quando aplicável, de atas, cronogramas, certificados, ou documentos
similares.
§ 1º Não serão aceitos relatórios que se limitem a reproduzir o motivo da
viagem informado no SCDP, sem a devida descrição das atividades realizadas.
§ 2º Nos casos de participação em eventos, como congressos, deverão ser
anexados certificados, listas de presença ou outros documentos que comprovem a efetiva
participação.
§ 3º Para Proposto não pertencente ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, os documentos poderão ser enviados por meio eletrônico, devendo
ser posteriormente anexados à respectiva PCDP no sistema.
Art. 56. Para viagens internacionais, o prazo para envio da prestação de
contas será de até dez dias corridos após o retorno, contendo:
I -
relatório substanciado com
atividades desenvolvidas
e benefícios
esperados;
II - comprovantes de embarque; e
III - documentos comprobatórios das atividades realizadas.
§ 1º Não serão aceitos relatórios com conteúdo idêntico ao motivo da viagem
informado no SCDP.
§ 2º Os documentos deverão ser
enviados por meio eletrônico e,
posteriormente, anexados à PCDP para análise da Asin.
Art. 57. Em caso de inviabilidade de elaboração do relatório por colaborador
eventual, caberá à Unidade Proponente sua elaboração, sendo dispensada a assinatura
do Proposto.
Art. 58. Compete à Unidade Solicitante anexar os documentos à PCDP e
encaminhar a prestação de contas para análise no SCDP.
Art. 59. Em caso de ressarcimento de bagagem despachada, será exigida
comprovação de pagamento à companhia aérea, conforme art. 27.
Art. 60. Em caso de alteração do período da viagem por interesse da
Administração ou motivo de força maior, a Unidade Solicitante ajustará os valores no
SCDP.
Parágrafo único. Não será devida
diária adicional quando o servidor
permanecer no destino por atraso da companhia aérea.
Art. 61. Na ausência de previsão contratual para aquisição de outros modais
(rodoviário, fluvial etc.), o Proposto poderá adquiri-los por conta própria e o solicitar
reembolso, desde que apresente:
I - justificativa;
II - valor solicitado; e
III - comprovante legível com bilhete, trecho, datas e empresa.
Art. 62. Custos com remarcações ou bilhetes adquiridos diretamente junto à
companhia aérea
são de responsabilidade exclusiva
do Proposto, sem
direito
a
reembolso.
Art. 63. O Proposto deverá restituir, em até cinco dias do retorno, valores
recebidos em excesso, por meio da GRU.
§ 1º A restituição será integral se a viagem não ocorrer, independentemente
do motivo.
§ 2º Para viagens internacionais, a devolução deverá ser feita na mesma
moeda, com recolhimento via instituição financeira autorizada.
Art. 64. O Proposto ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não
houver aprovação da prestação de contas anterior ou devolução de valores devidos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada nova viagem
mediante justificativa formal, nos termos do art. 33, inciso V.
Art. 65. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa
analisar e validar a prestação de contas no SCDP.
Parágrafo único. É vedado ao Proposto aprovar sua própria prestação de
contas.
Art. 66. O Proposto, o Solicitante da Viagem, o Proponente, a Autoridade
Superior e o Ordenador de Despesas responderão, na medida de suas ações ou omissões,
por atos em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO XIII
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 67. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou
cancelamentos não autorizados, bem como de deslocamentos realizados em desacordo
com as disposições desta Portaria, ensejarão responsabilização do Proposto e o
correspondente ressarcimento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade
disciplinar.
§ 1º Deverão ser ressarcidas todas as despesas geradas, inclusive taxas de
agência, conforme previsto em contrato com a prestadora de serviços.
§ 2º Compete à Unidade Solicitante registrar no SCDP as ocorrências dos
casos previstos neste artigo e no art. 47.
Art. 68. Nos casos em que o servidor, convidado ou colaborador eventual
receba diárias e passagens e não se afaste da sede, antecipe o retorno ou deixe de
prestar contas, será instaurado processo administrativo de cobrança, com atualização dos
valores devidos por meio do sistema do Tribunal de Contas da União.
§ 1º A Unidade Solicitante deverá emitir a GRU e notificar o devedor,
concedendo-lhe prazo de quinze dias corridos para a devolução dos valores devidos.
§ 2º Em caso de não pagamento no prazo estipulado, a Unidade deverá
instaurar processo de cobrança no SEI.
§ 3º Persistindo a inadimplência, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se de colaborador eventual, o processo será encaminhado à
Unidade de Execução Financeira para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal e, posteriormente, para inscrição em Dívida Ativa da
União, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II - tratando-se de servidor público, a CGGP realizará nova notificação, e, caso
a dívida não seja quitada, promoverá a cobrança mediante desconto em folha de
pagamento.

                            

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