DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69. Compete ao servidor formalmente designado como Fiscal do Contrato
de Passagem Aérea:
I - verificar se os bilhetes emitidos pela agência de turismo contratada
correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores das tarifas encaminhados via
sistema pelas companhias aéreas ao buscador estão majorados em relação aos valores de
mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo observadas;
III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV - comunicar formalmente à agência de turismo, preferencialmente por
escrito, qualquer ocorrência de erro de cobrança identificada, a fim de que a correção
seja efetivada na fatura subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares
nos instrumentos firmados entre a Administração e a agência de turismo.
§ 2º Caso o servidor designado identifique indícios de fraude ou falhas na
execução contratual, deverá instaurar processo administrativo e, se for o caso, aplicar as
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Não fará jus ao pagamento de diárias e passagens o servidor afastado
por motivo de saúde e convocado para realização de perícia médica oficial, em localidade
diversa de sua residência.
Parágrafo único. As viagens de que trata o caput correrão às expensas do
servidor e não serão objeto de cadastramento no SCDP.
Art. 71. Nos deslocamentos de caráter eventual ou transitório, realizados no
interesse da Administração para localidade diversa da sede do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, o participante do Programa de Gestão e Desempenho
fará jus a diárias e passagens, emitidas tendo como ponto de referência:
I - a cidade de Brasília/DF, cabendo ao servidor arcar com os custos de
deslocamento e diárias até esta localidade; ou
II - a localidade a partir da qual exercer suas funções remotamente, desde
que implique despesa igual ou inferior para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima em comparação com o previsto no inciso I.
Art. 72. É vedado o pagamento de diárias e passagens ao pessoal terceirizado,
nos termos do art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa nº 02/2008/SLTI/MPOG.
Art. 73. É vedado o pagamento de diárias e passagens a estagiários, em
qualquer hipótese, por ausência de amparo legal.
Art. 74. Serão de inteira responsabilidade do Proposto os custos com reservas
de hospedagem quando do cancelamento da autorização da viagem, remarcação ou
aquisição de bilhetes efetuados diretamente junto às companhias aéreas, não sendo
esses custos passíveis de reembolso pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Art. 75. Em caso de overbooking de voo, é de inteira responsabilidade da
companhia aérea realizar a indenização por danos morais, conforme cada caso.
Art. 76. As PCDPs em desacordo com este normativo serão devolvidas, via
SCDP, à unidade solicitante para complementação de informações, correções ou inclusão
de documentos.
Art. 77. Todos os agentes envolvidos nos processos de concessão de diárias e
passagens, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela autenticidade das
informações e documentos fornecidos.
Art. 78. A SPOA poderá editar procedimento padrão com o detalhamento dos
fluxos previstos nesta Portaria.
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria os atos normativos
expedidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a
matéria.
Parágrafo único. As alterações ou simplificações promovidas pelo Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser consideradas para fins de
adequação dos fluxos previstos nesta Portaria.
Art. 80. Fica revogada a Portaria nº 432, de 3 de novembro de 2011.
Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional
de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e
Qualidade
Ambiental 
do
Ministério 
do
Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV, parágrafo único, da Constituição,
tendo em vista o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, o art. 4º, inciso
III, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo
Administrativo nº 02000.006472/2025-68, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Meio
Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança reproduzido no Anexo, art. 30, reflete o detalhamento da estrutura
registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg,
em conformidade com o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, disposto no Anexo III do
Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
URBANO, RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 1º À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e
Qualidade Ambiental, órgão específico e singular do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, compete:
I - propor políticas, planos e estratégias relacionados:
a) à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos
perigosos;
b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e dos catadores de materiais
recicláveis e reutilizáveis, em conjunto com os órgãos a que se refere o art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;
c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
d) aos passivos ambientais e às áreas contaminadas;
e) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição;
f) à gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos
perigosos;
g) à qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e
h) aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental;
II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, e em seus regulamentos;
III - coordenar, regular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da
Política Nacional de Qualidade do Ar;
IV - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de
prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental
com produtos químicos perigosos;
V - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:
a) segurança química; e
b) qualidade do ar, da água e do solo;
VI - apoiar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos quanto à
integração da gestão ambiental com a gestão de águas e à revitalização de bacias hidrográficas,
em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e
de boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e
IX - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a
qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros
órgãos competentes.
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Meio Ambiente
Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental - SQA é composta por:
I - Gabinete - GAB/SQA;
II - Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos - DGR:
a) Coordenação-Geral de Resíduos Sólidos Urbanos - CGRS:
1. Serviço de Apoio aos Planos, Programas e Projetos de Implementação da
Gestão dos Resíduos Sólidos - SAGR; e
2. Serviço de Apoio à Implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem - SALIR;
b) Coordenação-Geral de Logística Reversa e Resíduos Sólidos - CLR;
1. Divisão de Apoio ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos - DSINIR;
III - Departamento de Qualidade Ambiental - DQA:
a) Serviço de Gestão de Projetos e Transferências Voluntárias- SEPROJ;
b) Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental - CGQA:
1. Divisão de Qualidade do Ar - DIQAR;
2. Seção de Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos e Óleo
- SEEA; e
3. Seção de Qualidade da Água e do Solo - SEQAS;
c) Coordenação-Geral de Segurança Química - CGSQ;
1. Divisão de Segurança Química - DISQ;
2. Serviço de Gestão Ambientalmente Adequada de Substâncias Químicas e
Convenções de Estocolmo e Roterdã - SCQ; e
3. Seção de Implementação da Convenção de Minamata - SCM;
IV - Departamento de Meio Ambiente Urbano - DMUR:
a) Coordenação-Geral de Cidades Sustentáveis - CCS; e
b) Coordenação-Geral de Adaptação dos Ambientes Urbanos à Mudança do
Clima - CAUC;
V - Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - DRMA:
a) Coordenação-Geral de Articulação para a Resiliência da Água - CGARA;
b) Coordenação-Geral de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas - CGAB;
c) Divisão de Articulação Institucional
para a Adaptação Climática e
Conservação de Zonas Úmidas - DIAAC; e
d) Serviço de Cooperação Transfronteiriça da Água - SCTA.
Art. 3º A direção da SQA será exercida por:
I - Secretário, na Secretaria Nacional;
II - Diretores, nos Departamentos;
III - Coordenadores-Gerais, nas Coordenações-Gerais; e
IV - Chefes, no Gabinete, nas Divisões, nos Serviços e nas Seções.
Art. 4º Ao GAB/SQA compete:
I - assistir o Secretário, preparar os despachos de expediente do Gabinete,
organizar as agendas de compromissos e atualizar as informações referentes aos contatos
profissionais;
II - auxiliar o Secretário em viagens e eventos de que vier a participar, e em
palestras que vier a ministrar;
III - promover a coordenação e a articulação entre os Departamentos da
Secretaria para atendimento das demandas de planejamento e gestão do Ministério;
IV
-
auxiliar
a
Secretaria na
elaboração
e
acompanhamento
do
seu
planejamento estratégico e no estabelecimento de prioridades;
V - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o Plano Plurianual
- PPA e para o Orçamento Anual;
VI - controlar e executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao
Gabinete;
VII - promover o acompanhamento do atendimento às demandas de acesso à
informação;
VIII - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
IX - expedir passagens e diárias, bem como preparar a documentação
necessária aos deslocamentos de servidores da Secretaria;
X - manter atualizado o registro da participação da Secretaria em colegiados,
grupos de trabalho, comissões e congêneres;
XI - orientar e acompanhar as unidades da Secretaria quanto à execução ou à
utilização de contratos administrativos de prestação de serviços, bem como fiscalizá-los,
quanto ao aspecto administrativo, quando designado por autoridade competente;
XII - orientar, monitorar e propor, no que couber, as atividades de gestão
orçamentária e financeira da Secretaria, bem como coordenar a elaboração de relatórios
referentes ao ciclo de gestão orçamentária e planejamento;
XIII - prestar apoio técnico operacional ao dirigente máximo da Secretaria no
exercício das competências a ele delegadas quanto aos seguintes aspectos:
a) gestão dos convênios, contratos
de repasse, termos de execução
descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação
objeto de formalização com órgãos e entidades nacionais e os respectivos aditivos;
b) prestação de contas relativa aos instrumentos citados na alínea "a" e
instrução de Tomada de Contas Especial, quando couber;
c) celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos
em vigor;
d) gestão orçamentária, financeira, patrimonial e ordenação de despesas
relativas aos recursos alocados na Unidade Gestora de sua respectiva competência; e
e) gestão orçamentária e financeira dos recursos de origem externa e
contrapartida nacional alocados nas Unidades Gestoras relacionadas aos respectivos
acordos e instrumentos.
Art. 5º Ao DGR compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, de projetos e de
diretrizes relacionados:
a) aos resíduos sólidos, inclusive os resíduos perigosos;
b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis; e
c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços;
II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos
termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus
regulamentos;
III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos
Sólidos;
IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
V - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na elaboração e na
implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;
VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramento dos lixões,
junto aos órgãos de controle ambiental do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama;
VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas
na gestão integrada dos resíduos sólidos, junto aos demais órgãos e instituições federais
competentes;
VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;
IX - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes
relacionados com os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos,
incluídos os resíduos perigosos;

                            

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