DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. À DISQ compete:
I - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de políticas,
programas e ações voltadas à segurança química e à gestão ambientalmente adequada de
substâncias químicas;
II - apoiar a elaboração e a revisão de normas técnicas e regulamentos que
visem à proteção da saúde humana e do meio ambiente contra riscos associados ao uso
de substâncias químicas perigosas;
III - realizar o acompanhamento técnico de projetos, iniciativas e instrumentos
de apoio à gestão de substâncias químicas;
IV - apoiar a articulação com instituições públicas, setor privado, sociedade civil
e academia para a promoção da segurança química;
V - contribuir para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil na área de segurança química;
VI - promover e coordenar a
implementação de ações voltadas à
implementação do Marco Global de Substâncias Químicas, bem como das Convenções de
Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs e da Convenção de Roterdã
sobre o Procedimento de Consentimento Prévio - PIC; e
VII - exercer o secretariado da Conasq e de seus grupos de trabalho.
Art. 17. Ao SCQ compete:
I
- acompanhar
tecnicamente
a
implementação das
ações
nacionais
relacionadas à execução da Aliança Global para Eliminação dos Agrotóxicos Altamente
Perigosos, no âmbito do Marco Global de Substâncias Químicas (GFC);
II - acompanhar tecnicamente a implementação da Convenção de Estocolmo
sobre POPs e da Convenção de Roterdã sobre o PIC;
III - apoiar a elaboração, atualização e implementação do plano nacional de
implementação da Convenção de Estocolmo;
IV - propor medidas e estratégias para o controle e a eliminação de
substâncias químicas proibidas ou sujeitas a restrições, nos termos das convenções
internacionais;
V - promover a articulação com os atores envolvidos na implementação dos
compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito das referidas convenções;
VI - acompanhar tecnicamente assuntos referentes a agrotóxicos;
VII - propor estratégias para redução dos agrotóxicos altamente perigosos;
VIII - manter atualizados os dados e informações técnicas sobre substâncias
abrangidas pelas convenções e apoiar sua incorporação em políticas públicas nacionais; e
IX - acompanhar grupos de trabalho para a implementação das convenções no
âmbito da Conasq.
Art. 18. À SCM compete:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas na
Convenção de Minamata sobre Mercúrio, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
II - coordenar e acompanhar o Grupo de Trabalho da Convenção de Minamata
sobre Mercúrio, no âmbito da Conasq;
III - consolidar e monitorar os dados e informações relacionadas às emissões,
liberações, estoques e comércio de mercúrio no Brasil para compor inventários e
relatórios da Convenção;
IV - articular-se com os órgãos públicos e setores envolvidos na gestão do
mercúrio para a implementação dos compromissos internacionais;
V - apoiar o processo de elaboração de legislação e regulamentações nacionais
voltadas à eliminação progressiva do uso de mercúrio e seus compostos; e
VI - representar, quando designado, o Ministério nas reuniões e instâncias
técnicas da Convenção de Minamata.
Art. 19. Ao DMUR compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas
voltadas a promover a qualidade ambiental e a sustentabilidade do meio ambiente
urbano, especialmente em temas relacionados:
a) à gestão de áreas de risco e sensíveis e à proteção de mananciais em
ambientes urbanos, junto aos demais órgãos competentes;
b) à adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbanas e
periurbanas, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação
permanente;
c) à mobilidade urbana, junto aos demais órgãos competentes;
d) à habitação de interesse social e à urbanização de assentamentos precários,
junto aos demais órgãos competentes, em articulação com o Ministério das Cidades;
e) ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano, junto aos demais
órgãos competentes, incluídos os Municípios em zonas costeiras afetadas pelo aumento
do nível do mar, em observância ao zoneamento ambiental municipal;
f) à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos nas cidades;
g) à agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias, agricultura
orgânica e agroecologia; e
h) à caracterização, à avaliação e à mitigação de vulnerabilidades e fragilidades
ambientais em áreas urbanas, em articulação com o Ministério das Cidades;
II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes e os instrumentos
da política ambiental e os do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de
outros órgãos competentes;
III - incentivar e estimular inovações e soluções tecnológicas, incluídas as
tecnologias sociais, com vistas à sustentabilidade no desenvolvimento urbano;
IV - apoiar os entes federativos com competência de formular e implementar
medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e
V - promover a incorporação da variável ambiental no desenvolvimento e no
aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão urbana.
Art. 20. À CCS compete:
I - apoiar a implementação de políticas, programas e projetos voltados à
promoção da sustentabilidade ambiental nas cidades, em articulação com os demais
órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil;
II - fomentar a integração de
soluções baseadas na natureza e de
infraestrutura verde nos territórios urbanos e periurbanos, com vistas à resiliência
climática, à proteção de mananciais e à valorização da biodiversidade urbana;
III - promover estudos, metodologias e instrumentos técnicos para orientar os
municípios na adoção de boas práticas de planejamento urbano sustentável, em especial
no uso e ocupação do solo, na mobilidade urbana e nas tecnologias de baixo carbono,
inclusive para construções sustentáveis;
IV - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de hortas comunitárias,
projetos de agricultura urbana e iniciativas de agroecologia em áreas urbanas e
periurbanas, em parceria com organizações locais e comunitárias;
V - articular a integração entre políticas ambientais, habitacionais e de
desenvolvimento urbano sustentável, em especial na urbanização de assentamentos
precários e habitações de interesse social;
VI - estimular a adoção de soluções inovadoras e de tecnologias sociais
aplicáveis ao desenvolvimento urbano sustentável, visando à redução de vulnerabilidades
socioambientais;
VII - acompanhar e apoiar os entes federativos no desenvolvimento e no
aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão urbana que incorporem a
variável ambiental e a resiliência climática; e
VIII - promover a troca de experiências, capacitações e disseminação de
informações e de boas práticas sobre cidades sustentáveis, em âmbito nacional e
internacional.
Art. 21. À CAUC compete:
I - apoiar a elaboração, revisão e implementação de políticas, planos,
programas e projetos voltados à adaptação dos ambientes urbanos à mudança do
clima;
II - integrar ações de adaptação baseada em ecossistemas às agendas nacionais
de meio ambiente, clima e planejamento urbano;
III - desenvolver e atualizar instrumentos técnicos, normativos e regulatórios
sobre uso e ocupação sustentável do solo, em consonância com o Estatuto das Cidades e
a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
IV - orientar e apoiar os entes federativos e demais setores da sociedade no
planejamento, implementação e monitoramento de planos de arborização urbana;
V - fomentar a não regressividade e a ampliação da cobertura arbórea nas
áreas urbanas, para promoção da biodiversidade, geração de serviços ecossistêmicos e
enfrentamento à emergência climática;
VI - estimular a articulação institucional, fortalecimento de capacidades, troca
de experiências, qualificação profissional e educação ambiental relacionados à adaptação
dos ambientes urbanos à mudança do clima; e
VII - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos, roteiros,
metodologias e ferramentas para orientar os entes federativos e demais setores da
sociedade na adoção de boas práticas sobre o uso e ocupação sustentável do solo e a
arborização urbana.
Art. 22. Ao DRMA compete:
I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos,
estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos
das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível;
II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas
relacionados à água;
III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e
ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade
da água;
IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas
relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à
sociedade civil e à academia;
V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e o
meio ambiente; e
VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias
de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos
usos múltiplos das águas.
Art. 23. À CGARA compete:
I - articular, propor e acompanhar políticas, diretrizes, estratégias, projetos e
iniciativas voltadas a promover a integração da gestão ambiental com a gestão da água no
âmbito nacional, transfronteiriço e global, com vistas ao fortalecimento da governança e
gestão de recursos hídricos de forma transversal e multinível;
II - articular, propor e acompanhar políticas públicas de gestão da água no
contexto de emergência climática, promovendo a segurança hídrica e o uso racional dos
recursos hídricos;
III - promover articulação com os segmentos integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com vistas à promoção de soluções baseadas na
natureza e no ciclo hidrológico para a resiliência da água frente à mudança do clima;
IV - apoiar a atualização, implementação e o monitoramento do Plano Nacional
de Recursos Hídricos, Plano de Combate à Desertificação e Plano Nacional de Zonas
Úmidas, promovendo ações integradas com entes da Federação, usuários e sociedade
civil;
V - subsidiar a formulação de normativos e de estratégias e coordenar ações
voltadas à economia circular da água, ao uso eficiente, às tecnologias sociais, à
infraestrutura verde e à inovação para acesso à água, especialmente para povos e
comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade;
VI - articular parcerias institucionais e intersetoriais para fortalecimento da
governança e da cooperação federativa pela gestão das águas;
VII - representar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em instâncias técnicas de colegiados
internacionais relacionados à água; e
VIII - subsidiar tecnicamente a formulação de instrumentos econômicos e
financeiros e estratégias de financiamento de programas e projetos relacionados à
integração da gestão hídrica e ambiental.
Art. 24. À CGAB compete:
I - promover a formulação, articulação, implementação e monitoramento de
políticas públicas voltadas à Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas, com foco na
proteção, conservação,
recuperação e
uso sustentável
da água,
do solo
e da
biodiversidade, especialmente nas áreas de preservação permanente, áreas de recarga de
aquíferos e zonas úmidas;
II - fortalecer as dimensões ambiental e ecossistêmica no contexto da
revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com os demais órgãos competentes,
visando propor e apoiar projetos estruturantes para melhoria da qualidade e quantidade
da água nas bacias e adaptação climática;
III - propor e implementar estratégias de recuperação ambiental em áreas
críticas e adaptação climática, utilizando soluções baseadas na natureza e instrumentos
como pagamento por serviços ambientais e pagamento por serviços hidrológicos;
IV - articular programas, projetos e parcerias institucionais que integrem
biodiversidade, água e mudança do clima em nível federal, estadual e local;
V - fomentar estudos, cooperações técnicas e articulação institucional voltadas
ao aprimoramento contínuo dos mecanismos de Gestão Ambiental de Bacias
Hidrográficas, com base em abordagens ecossistêmicas e soluções baseadas na
natureza;
VI - articular e apoiar ações e políticas públicas com instâncias colegiadas
relacionadas à gestão ambiental e à gestão das águas, como os Comitês de Bacia
Hidrográfica, o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, o Comitê Nacional de Combate à
Desertificação e a Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
VII - articular mecanismos de financiamento para a implementação da gestão
ambiental de bacias hidrográficas; e
VIII - subsidiar tecnicamente a elaboração de normas e regulamentos para a
conservação da água.
Art. 25. Ao Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e
Qualidade Ambiental incumbe:
I - assessorar a Ministra de Estado na implementação de políticas e diretrizes
relacionadas aos assuntos de sua competência;
II - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução de programas, projetos e atividades das unidades integrantes da estrutura da
Secretaria;
III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as
propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e à programação
orçamentária;
IV - promover e acompanhar a atuação de representantes da Secretaria em
órgãos colegiados ou de deliberação coletiva relacionados à sua área de atuação;
V - aprovar o projeto básico, o termo de referência e o plano de trabalho no
âmbito de sua área de atuação e encaminhar para providências da unidade
responsável;
VI - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as demandas jurídicas da
Secretaria, devidamente instruídas e analisadas pela área técnica;
VII - representar, quando designado, o Ministério em assuntos afetos à
Secretaria; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Ministra de Estado.
Art. 26. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - assistir o Secretário nos assuntos de competência da Secretaria;
II - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes da
Secretaria, a serem submetidos ao Secretário, bem como dar prosseguimento aos assuntos
tratados no Gabinete;
III - promover a articulação interna e o alinhamento das ações de competência
da Secretaria;
IV - promover a articulação com as demais unidades integrantes da estrutura
do Ministério e entidades a ele vinculadas, quando necessário, para o cumprimento das
atribuições da Secretaria;
V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento das orientações emanadas do
Secretário;
VI - supervisionar a organização de agenda do Secretário, no País e no exterior,
e da pauta de trabalho, bem como prestar assistência em seus despachos e reuniões;
VII - praticar os demais atos necessários ao atendimento das finalidades e ao
cumprimento das competências da Secretaria; e

                            

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