DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 126. Compete à Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários -
COGEF, sob supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Análise e gestão
de dados fundiários das Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da COGEF:
I -
planejar, coordenar
e monitorar as
ações vinculadas
ao processo
organizacional sob sua liderança;
II - propor normas e procedimentos referentes ao armazenamento, análise e
divulgação dos dados geoespaciais referentes à malha fundiária das Unidades de
Conservação;
III - coordenar, monitorar e executar o armazenamento e atualização da malha
fundiária das Unidades de Conservação;
IV - apoiar a realização de análises geoespaciais relativas aos imóveis inseridos em
Unidades de Conservação, com o objetivo de subsidiar as manifestações da CODIM, COINI,
DITER e CGTER em processos administrativos ou judiciais de regularização fundiária; e
V - analisar solicitações de certificação de imóveis rurais sobrepostos a
Unidades de Conservação de Domínio Público, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001;
VI - alimentar e manter atualizado o CNUC e o site institucional do Instituto
Chico Mendes quanto aos dados geoespaciais das Unidades de Conservação no âmbito de
suas competências;
VII - promover a gestão do Sistema de Dados Fundiários das Unidades de
Conservação; e
VIII - apoiar e capacitar as Unidades de Conservação para efetuar o
levantamento dados geoespaciais relativas aos imóveis inseridos em Unidades de
Conservação.
Art. 127. Compete à Coordenação de Desapropriação de Imóveis - CODIM, sob
supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Desapropriação de imóveis e
indenização de benfeitorias em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da CODIM:
I -
planejar, coordenar
e monitorar as
ações vinculadas
ao processo
organizacional sob sua liderança;
II - coordenar, monitorar, orientar
e executar os procedimentos de
desapropriação de imóveis privados e indenização de benfeitorias situados em Unidades
de Conservação;
III - coordenar os procedimentos técnicos visando a desocupação de áreas
públicas da União situadas em Unidades de Conservação, em articulação com a CGPRO da
DIMAN;
IV - propor normas, manuais e procedimentos técnicos para as ações de
desapropriação, indenização de benfeitorias e incorporação de imóveis privados situados
em Unidades de Conservação;
V - coordenar a realização de vistoria e avaliação de imóveis rurais e de
benfeitorias no interior de Unidades de Conservação;
VI - elaborar peças técnicas e manifestações que subsidiem a defesa dos
interesses institucionais relativos a ações de desapropriação judiciais e outras ações afetas
à regularização fundiária de Unidades de Conservação;
VII - desenvolver estudos, coordenar e analisar o mercado de terras no país
em Unidades de Conservação, mantendo atualizado seu cadastro, a fim de subsidiar as
decisões da Autarquia;
VIII - acompanhar e propor critérios para elaboração, aperfeiçoamento e
atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras;
IX - articular com os órgãos competentes e demais coordenações do Instituto
Chico Mendes ações para viabilizar o reassentamento de ocupantes residentes em
Unidades de Conservação, quando cabível;
X - elaborar materiais orientadores e propor ações de capacitação relacionadas
à desapropriação e indenização de benfeitorias; e
XI - apoiar as ações voltadas ao levantamento e armazenamento de dados de
situação ocupacional nas Unidades de Conservação.
Art. 128. Compete à Coordenação de Incorporação de Imóveis - COINI, sob
supervisão da CGTER, liderar o processo organizacional de Incorporação não onerosa de
imóveis inseridos em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da COINI:
I - planejar, coordenar e monitorar as ações vinculadas aos processos
organizacionais sob sua liderança;
II - propor normas e procedimentos para o recebimento de imóveis em
doação para fins de compensação de reserva legal e instrumentos congêneres, bem como
para outras modalidades não onerosas de aquisição de imóveis privados em Unidades de
Conservação pendentes de regularização fundiária;
III - propor normas e procedimentos para incorporação de imóveis públicos
em Unidades de Conservação de domínio público;
IV - coordenar, monitorar e orientar os procedimentos para a incorporação de
imóveis públicos em Unidades de Conservação;
V - coordenar, monitorar, orientar e executar os procedimentos para o
recebimento de imóveis em doação para fins de compensação de reserva legal e
instrumentos congêneres;
VI - publicar a relação de imóveis aptos a participar dos procedimentos de
compensação de reserva legal e instrumentos congêneres;
VII - apoiar a CGTER na articulação junto às unidades da federação para o
fortalecimento do instrumento de compensação de reserva legal e instrumentos
congêneres; e
VIII - elaborar materiais orientadores
e propor ações de capacitação
relacionadas à doação de imóveis a fins de regularização fundiária por compensação de
reserva legal e instrumentos congêneres.
Art. 129. Compete à Divisão de Incorporação de Terras Públicas - DITER, sob
a coordenação da COINI, operacionalizar o processo organizacional de Incorporação não
onerosa de imóveis inseridos em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da DITER:
I - planejar e monitorar as ações vinculadas ao processo organizacional sob
sua responsabilidade;
II - propor normas e procedimentos para incorporação de imóveis públicos em
Unidades de Conservação de domínio público;
III - executar, monitorar e orientar as Coordenações Territoriais, Núcleos de
Gestão Integrada e Unidades de Conservação quanto aos procedimentos para a
incorporação de imóveis públicos ao Instituto Chico Mendes, visando a transferência de
áreas públicas da União, de autarquias federais e outras entidades da Administração
direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inseridas em Unidades de
Conservação;
IV - articular e apoiar ações junto às instâncias competentes para a
incorporação de imóveis públicos ao Instituto Chico Mendes em Unidades de
Conservação;
V - monitorar as solicitações de entrega, cessão e outros instrumentos
administrativos congêneres para a transferência ao Instituto Chico Mendes de imóveis
públicos localizados em Unidades de Conservação;
VI - comunicar a transferência de áreas públicas para o Instituto Chico Mendes
à coordenação responsável pela execução dos procedimentos necessários à formalização
de contratos de concessão de direito real de uso com as populações tradicionais;
VII - apoiar a COINI e CGTER nas tratativas junto aos órgãos competentes para
a arrecadação
de terras
públicas em Unidades
de Conservação
pendentes de
regularização fundiária;
VIII - elaborar materiais orientadores
e propor ações de capacitação
relacionadas ao processo organizacional sob sua responsabilidade; e
IX - apoiar a CGTER na articulação com entes federativos e instituições
públicas em casos de cancelamento de matrículas de imóveis privados sobrepostos a
Unidades de Conservação, visando à transferência destas áreas para o Instituto Chico
Mendes ou sua reintegração ao patrimônio público.
Subseção II
Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental
Art. 130. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM,
sob direção da DISAT, orientar e supervisionar a execução dos seguintes processos
organizacionais:
I - Conselhos de Unidades de Conservação;
II - Voluntariado;
III - Caracterização de povos e comunidades tradicionais;
IV - Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de
Conservação federais; e
V - Educação ambiental na gestão pública da biodiversidade.
Parágrafo único. São atribuições da CGSAM:
I - promover os processos formativos voltados à gestão socioambiental no
âmbito
da
educação corporativa,
em
articulação
com
a ACADEBio
e
Gerências
Regionais;
II - articular inter e intrainstitucional visando o reconhecimento territorial e
garantia de
direitos de
povos e comunidades
tradicionais em
Unidades de
Conservação;
III - promover a efetiva participação social na gestão das Unidades de
Conservação, prezando pelo diálogo e a colaboração por meio da articulação com a
sociedade civil e instituições públicas;
VI - promover encontros regionais ou nacionais visando o alinhamento e
intercâmbio de informações e experiências e boas práticas sobre a gestão participativa
nas Unidades de Conservação; e
V - promover a educação ambiental junto aos grupos sociais de territórios sob
responsabilidade ou atuação do Instituto Chico Mendes;
Art. 131. Compete à Coordenação de Participação Social - COPAR, sob
supervisão da CGSAM, liderar dos seguintes processos organizacionais:
I - Conselhos de Unidades de Conservação; e
II - Voluntariado.
Parágrafo único. São atribuições da COPAR:
I - fomentar a formação, o funcionamento e a qualificação da atuação dos
Conselhos das Unidades de Conservação;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes para a formação,
implementação e modificação de Conselhos de Unidades de Conservação estabelecidos
nos atos normativos;
III - orientar e promover o processo de monitoramento e avaliação da
efetividade dos Conselhos das Unidades de Conservação;
IV - promover processos formativos com vistas à qualificação da atuação dos
Conselhos de Unidades de Conservação;
V - propor e rever atos normativos relativos aos Conselhos das Unidades de
Conservação;
VI - promover a participação dos Conselhos no planejamento e avaliação da
efetividade das Unidades de Conservação, em articulação com a COMAG;
VII - supervisionar a DIVOL na expansão e qualificação do Programa de
Voluntariado;
VIII - contribuir com a COEDU e demais processos institucionais formativos no
fomento à participação social na gestão das Unidades de Conservação;
IX - gerenciar e publicizar dados e informações a respeito dos Conselhos das
Unidades de Conservação e da participação social; e
X - promover a elaboração e disseminação de materiais e iniciativas com vistas
à qualificação da participação social nos Conselhos de Unidades de Conservação.
Art. 132. Compete à Divisão de Voluntariado - DIVOL, sob a orientação da
COPAR, a operacionalização do processo organizacional de Voluntariado.
Parágrafo único. São atribuições da DIVOL:
I - apoiar as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes na adesão e
implementação do Programa de Voluntariado;
II - propor normas, diretrizes e procedimentos para a implementação e
aprimoramento do Programa de Voluntariado;
III - propor e implementar ações para o fortalecimento do Programa de
Voluntariado, em articulação com as unidades organizacionais;
IV - elaborar materiais de apoio, comunicação e capacitação sobre o Programa
de Voluntariado, com o apoio da COEDU, CCOM e ACADEBio;
V - propor projetos e mecanismos de formalização de parcerias para a
sustentabilidade financeira do Programa de Voluntariado; e
VI - operacionalizar o Sistema de Gestão do Programa de Voluntariado, no que
se refere às funcionalidades do perfil de gestor nacional.
Art. 133. Compete à Coordenação de Caracterização de Povos e Comunidades
em
Unidades
de
Conservação
-
COCAR, sob
supervisão
da
CGSAM,
o
processo
organizacional de Caracterização de povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. São atribuições da COCAR:
I - orientar
e desenvolver estratégias e normativas
técnicas para a
identificação e caracterização de povos e comunidades tradicionais em Unidades de
Conservação;
II - coordenar, de forma participativa, o levantamento de informações acerca
de organização sociopolítica, produtiva, contexto histórico, valores culturais, religiosos e
práticas tradicionais em relação ao território;
III
-
articular junto
às
Unidades
de
Conservação, sob
orientação
da
Coordenação de Informações para o Bem-Viver - COBEM, o levantamento de dados de
famílias tradicionais no processo de identificação e caracterização das comunidades,
quando pertinente;
IV - coordenar e orientar a elaboração do Perfil de Família Beneficiária de
povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação;
V - orientar, apoiar e acompanhar, em articulação com a CGTER, a elaboração
participativa de processos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU em
Unidades de Conservação;
VI - elaborar e propor estratégias de integração e divulgação de informações
e materiais sobre povos e comunidades tradicionais no âmbito das Unidades de
Conservação, visando subsidiar as demais ações de gestão, em parceria com os demais
macroprocessos do Instituto;
VII - indicar a aplicação de instrumentos de gestão adequados e de políticas
públicas, conforme os resultados da identificação e caracterização de povos e comunidades
tradicionais, encaminhando cada caso para tratamento pelas coordenações competentes; e
VIII - apoiar a efetivação dos direitos previstos na Convenção 169/OIT para os
povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação, e se manifestar quanto
à sua aplicabilidade em casos de controvérsia.
Art. 134. Compete a Coordenação de Gestão e Compatibilização de Direitos
em Territórios
Tradicionais - COGCOT sob
supervisão da CGSAM,
o processo
organizacional de Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de
Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da COGCOT:
I - propor diretrizes institucionais para a gestão das situações de sobreposição
territorial em Unidades de Conservação que envolva povos indígenas, quilombolas e
comunidades tradicionais;
II - subsidiar a elaboração e manifestações institucionais em processos de
reconhecimento da necessidade de compatibilização entre o direito ambiental que
justifica a existência da Unidade de Conservação e direitos fundamentais, culturais e
territoriais de povos e comunidades tradicionais;
III - coordenar, em colaboração com a COCAR e equipes de unidades
descentralizadas, a elaboração de diagnósticos preliminares acerca das sobreposições
territoriais
entre
Unidades
de Conservação
e
territórios
tradicionais
indígenas,
quilombolas e comunidades tradicionais;
IV - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração participativa de termos de
compromissos, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU e demais
instrumentos de gestão, nas situações necessárias à compatibilização entre o direito
ambiental que justifica a existência de Unidades de Conservação e direitos fundamentais,
culturais e territoriais de povos e comunidades tradicionais;
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