DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - apoiar e promover a articulação interinstitucional visando a gestão dos
conflitos territoriais nas Unidades de Conservação por meio da compatibilização dos
direitos fundamentais, culturais e territoriais dos povos e comunidades tradicionais com
as políticas de conservação da natureza; e
VI - formular propostas, em articulação com as demais áreas do Instituto Chico
Mendes, para a compatibilização de direitos em áreas de sobreposição territorial entre
territórios de povos e comunidades tradicionais e Unidades de Conservação, nos demais
instrumentos de gestão.
Art. 135. Compete à Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de
Acordos - DIMOA, sob coordenação da COGCOT, operacionalizar o processo organizacional
de Compatibilização de direitos em territórios sobrepostos a Unidades de Conservação
federais.
Parágrafo único. São atribuições da DIMOA:
I - apoiar e executar junto às unidades descentralizadas o monitoramento da
implementação e efetividade dos termos de compromissos e demais instrumentos de
compatibilização de direitos estabelecidos com povos e comunidades tradicionais;
II - orientar e supervisionar as atividades de acompanhamento dos termos de
compromissos no âmbito dos Conselhos das Unidades de Conservação, bem como junto
às comunidades e setores envolvidos;
III - subsidiar a revisão, o aprimoramento e a continuidade dos termos de
compromisso e demais instrumentos de compatibilização de direitos;
IV - articular junto à COMOB/DIBIO, Centros Nacionais de Pesquisa e
Conservação e áreas afins, a integração dos Protocolos e Programas de Monitoramento
da Sociobiodiversidade nas áreas de sobreposição territorial com povos e comunidades
tradicionais; e
V - promover, com apoio da COGCOT, a sistematização e publicização dos
impactos sociais e ambientais dos instrumentos de compatibilização de direitos, e
experiências de boas práticas.
Art. 136. Compete à Coordenação de Educação Ambiental e Formação Cidadã
- COEDU, sob a supervisão da CGSAM, a liderança do processo organizacional de
Educação ambiental na gestão pública da biodiversidade.
Parágrafo único. São atribuições da COEDU:
I - promover e implementar a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA
e a Estratégia de Comunicação e Educação Ambiental em Unidades de Conservação -
ENCEA, no que couber ao Instituto Chico Mendes;
II - orientar e fomentar processos, projetos, planos e programas de educação
ambiental nas unidades descentralizadas do Instituto Chico Mendes;
III - promover e apoiar processos formativos que contribuam para participação
social qualificada na gestão pública da biodiversidade;
IV - elaborar, promover e orientar a produção de materiais educativos e de
comunicação relativos à Educação Ambiental e Formação Cidadã;
V - promover a formação de educadores ambientais, priorizando os grupos
sociais que estão em condição de maior vulnerabilidade socioambiental;
VI - promover processos de
formação cidadã e educação ambiental
direcionados
a
jovens,
mulheres
e outros
públicos
das
comunidades
locais
sub-
representados na gestão das Unidades de Conservação;
VII - apoiar processos formativos e de planejamento voltados a construção de
territórios resilientes, contribuindo para a justiça ambiental e climática;
VIII - promover a diversidade de saberes e a pluralidade cultural na educação
ambiental, na formação cidadã e na gestão das Unidades de Conservação; e
IX - promover processos formativos para a efetivação dos direitos previstos na
Convenção 169/OIT
para os
povos e comunidades
tradicionais nas
Unidades de
Conservação.
Subseção III
Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Públicas e Economias da
Sociobiodiversidade
Art. 137. Compete à Coordenação-Geral de Articulação de Políticas Públicas e
Economias da
Sociobiodiversidade - CGPT,
sob a
direção da DISAT,
orientar e
supervisionar a execução dos seguintes processos organizacionais:
I - Gestão da informação sobre famílias beneficiárias em Unidades de
Conservação federais;
II - Articulação de políticas públicas para inclusão social dos povos e
comunidades tradicionais;
III - Inclusão social e produtiva;
IV - Manejo e uso da sociobiodiversidade;
V - Manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais; e
VI - Gestão da pesca artesanal.
Parágrafo único. São atribuições da CGPT:
I - promover o uso sustentável da sociobiodiversidade e fortalecer as
economias da sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais em
Unidades de Conservação;
II - promover o acesso às políticas públicas, programas, projetos e parcerias de
promoção de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais de povos e
comunidades tradicionais em Unidades de Conservação;
III - coordenar os processos autorizativos de manejo de recursos naturais por
povos e comunidades tradicionais, quando legalmente exigível;
IV - promover e orientar os processos participativos de ordenamento do uso
de recursos naturais e de gestão da sociobiodiversidade por povos e comunidades
tradicionais em Unidades de Conservação;
V - gerir informações sobre as famílias integrantes de povos e comunidades
tradicionais e as economias da sociobiodiversidade em Unidades de Conservação, para a
promover a inclusão social e produtiva nos territórios tradicionais;
VI - coordenar ações para a promoção, elaboração e monitoramento de
acordos de repartição de benefícios, inclusive em casos de acesso a patrimônio genético
e a conhecimento tradicional associado, envolvendo povos e comunidades tradicionais em
Unidades de Conservação; e
VII - promover a participação e o fortalecimento de povos e comunidades
tradicionais e de suas organizações sociais e produtivas para o acesso a políticas públicas,
programas e projetos de inclusão social e produtiva.
Art. 138. Compete à Coordenação de Informações para o Bem-Viver - COBEM,
sob a supervisão da CGPT, liderar o processo organizacional de Gestão da informação
sobre famílias beneficiárias em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da COBEM:
I 
- 
coordenar 
e 
orientar
tecnicamente 
o 
desenvolvimento 
e 
a
interoperabilidade de ferramentas de coleta e gestão de dados sobre famílias integrantes
de povos e comunidades tradicionais e economias da sociobiodiversidade em Unidades de
Conservação;
II - supervisionar e orientar tecnicamente o levantamento de dados sobre as
famílias tradicionais e das economias da sociobiodiversidade, em articulação com as
unidades organizacionais;
III - coordenar, no âmbito dos processos organizacionais a cargo da CGPT, a
gestão de dados primários e secundários sobre famílias integrantes de povos e
comunidades tradicionais e sobre as economias da sociobiodiversidade em Unidades de
Conservação, para produção de informações necessárias à promoção da inclusão social e
produtiva;
IV - coordenar ações institucionais para inclusão de povos e comunidades
tradicionais em Unidades de Conservação nos diferentes cadastros e bases de dados
governamentais para o acesso a políticas públicas;
V - subsidiar as diferentes unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes
com informações disponíveis sobre famílias integrantes de povos e comunidades
tradicionais em Unidades de Conservação;
VI - gerenciar e manter a plataforma SISFamílias; e
VII - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração de normas e
procedimentos para segurança e tratamento de dados no âmbito do SISFamílias.
Art. 139. Compete à Coordenação de Articulação de Políticas Públicas - COPCT,
sob supervisão da CGPT, a liderança do processo organizacional de Articulação de políticas
públicas para inclusão social dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. São atribuições da COPCT:
I - coordenar, articular, orientar tecnicamente e apoiar ações para a
implementação de políticas públicas, programas, projetos e parcerias com a finalidade de
promover os direitos de povos e comunidades tradicionais em Unidades de
Conservação;
II - promover articulações intra
e interinstitucionais para subsidiar a
formulação e a adequação de políticas públicas para povos e comunidades tradicionais
em Unidades de Conservação;
III - elaborar e propor estratégias de integração, bem como promover a
disseminação de informações e materiais relacionados ao acesso de povos e comunidades
tradicionais às políticas públicas, no âmbito das Unidades de Conservação, com o objetivo
de subsidiar as ações de gestão, em articulação com os demais macroprocessos do
Instituto Chico Mendes;
IV - propor atos normativos e procedimentos administrativos relativos à
implementação de serviços e políticas públicas destinados a povos e comunidades
tradicionais em Unidades de Conservação; e
V - promover, de forma articulada com as demais coordenações da DISAT,
Gerências Regionais, Coordenações Territoriais, Núcleos de Gestão Integrada e Unidades
de Conservação, o acompanhamento e avaliação da implementação de políticas públicas
direcionadas a povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação.
Art. 140. Compete à Coordenação
de Promoção das Economias da
Sociobiodiversidade - COECOS, sob a supervisão da CGPT, liderar os seguintes processos
organizacionais:
I - Inclusão social e produtiva;
II - Manejo e uso da sociobiodiversidade; e
III - Manejo florestal comunitário em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da COECOS:
I - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração de normas, instrumentos
de gestão e os procedimentos técnicos e autorizativos que orientem o manejo e o uso
sustentável da sociobiodiversidade por povos e comunidades tradicionais em Unidades de
Conservação;
II - coordenar e promover ações de fortalecimento das economias da
sociobiodiversidade, especialmente envolvendo políticas, programas, projetos e parcerias
para a inclusão socioprodutiva, a segurança alimentar e o acesso a mercados de produtos
e serviços da sociobiodiversidade associada a povos e comunidades tradicionais em
Unidades de Conservação;
III - coordenar, analisar e emitir manifestação técnica sobre o Plano de
Manejo Florestal Sustentável Comunitário em Unidades de Conservação; e
IV - orientar, apoiar e analisar a elaboração de acordos de repartição de
benefícios, inclusive por acesso a patrimônio genético e a conhecimento tradicional
associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em Unidades de
Conservação.
Art. 141. Compete à Divisão de Manejo Florestal Comunitário - DIMACO, sob
a coordenação da COECOS, operacionalizar o processo organizacional de Manejo florestal
comunitário em Unidades de Conservação federais.
Parágrafo único. São atribuições da DIMACO:
I - prestar apoio e orientar tecnicamente a elaboração de normas e
procedimentos relativos ao manejo florestal comunitário em Reservas Extrativistas,
Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com povos e
comunidades tradicionais;
II - subsidiar tecnicamente, promover e monitorar a implementação de ações,
políticas, programas, projetos e parcerias para a assistência técnica e o fomento ao
manejo florestal para povos e comunidades tradicionais;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre Planos de Manejo Florestal
Comunitário e demais autorizações para o manejo florestal sustentável comunitário;
IV - prestar apoio e orientar a gestão técnica e administrativa de competência
do Instituto Chico Mendes envolvendo processos autorizativos relacionados ao manejo de
recursos florestais por povos e comunidades tradicionais em Unidades de Conservação;
e
V - monitorar, auditar e orientar os empreendimentos florestais comunitários
nas Unidades de Conservação quanto à operacionalização dos sistemas de informação
para a gestão e controle do uso dos recursos da flora, atuando conjuntamente com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA .
Art. 142. Compete à Coordenação de Pesca Artesanal - COPESC, sob a
supervisão da CGPT, liderar os seguintes processos organizacionais:
I - Gestão da pesca artesanal; e
II - Inclusão social e produtiva.
Parágrafo único. São atribuições da COPESC:
I - coordenar, orientar tecnicamente e promover ações de incentivo e
valorização da atividade pesqueira artesanal e do uso sustentável de recursos pesqueiros
por povos e comunidades tradicionais nas Unidades de Conservação;
II - coordenar tecnicamente processos associados à emissão de autorizações
para a pesca artesanal por povos
e comunidades tradicionais em Unidades de
Conservação, quando couber;
III - coordenar, promover e orientar tecnicamente o cadastramento de
pescadores e pescadoras artesanais nas Unidades de Conservação;
IV - coordenar, promover e orientar tecnicamente a elaboração de planos
específicos
e demais
normas
e procedimentos
técnicos
que
disponham sobre
o
ordenamento e uso sustentável dos recursos pesqueiros por povos e comunidades
tradicionais em Unidades de Conservação;
V - coordenar e articular ações objetivando a assistência técnica e o fomento
às economias da pesca artesanal envolvendo povos e comunidades tradicionais nas
Unidades de Conservação; e
VI - apoiar e articular ações para promover o acesso dos pescadores e
pescadoras artesanais das Unidades de Conservação às políticas voltadas à classe
pesqueira.
Seção XIII
Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade
Art. 143. Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO, sob orientação do Presidente do Instituto Chico Mendes, planejar,
integrar, dirigir e avaliar os seguintes macroprocessos:
I - estratégias para conservação de espécies e habitats;
II - avaliação de impactos ambientais; e
III - pesquisa e monitoramento da biodiversidade.
Parágrafo único. São atribuições da DIBIO:
I - promover e acompanhar
atividades científicas, de conservação da
biodiversidade e de tecnologia e inovação, nas Unidades de Conservação e Centros
Nacionais de Pesquisa e Conservação;
II - supervisionar a elaboração e implementação da Política de estímulo e
gestão da inovação tecnológica do Instituto;
III - autorizar pesquisa e atividades de captura, coleta, transporte e destinação
de material biológico em Unidades de Conservação e cavidades naturais subterrâneas,
por meio da gestão do Sisbio;
IV - autorizar atividades de manejo populacional de espécies da fauna
ameaçadas, assim como a reintrodução de animais em Unidades de Conservação;
V - promover atividades de monitoramento da biodiversidade nas Unidades de
Conservação, por meio o Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade -
Programa Monitora;
VI - supervisionar a elaboração dos diagnósticos científicos do estado de
conservação da biodiversidade brasileira para atualização das listas nacionais oficiais de
espécies da fauna ameaçadas de extinção;
VII - supervisionar a elaboração e implementação dos PAN e dos Planos de
Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM;
VIII - exercer a autoridade científica da Cites;

                            

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