DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.059/2025
Termo de Credenciamento nº 1059/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e o CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS MECCHERI CAPARELLI LTDA, CNPJ:
16.874.020/0001-21, para prestação de serviços
médicos e paramédicos. PGEA :
0.03.000.036303/2025-15.
Vigência:
02/01/2026
a
01/01/2031.
Assinatura:
pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado MARINA CÉLIA MECCHERI
(Sócia).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO
PREGÃO Nº 90057/2025
Comunicamos o adiamento da licitação supracitada , publicada no D.O.U de 17/12/2025,
.Entrega das Propostas: a partir de 17/12/2025, às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br.
Abertura das Propostas: 06/01/2026, às 14h00 no site www.comprasnet.gov.br. Objeto:
Pregão Eletrônico - Contratação de serviço de interpretação simultânea em Língua
Brasileira de Sinais (Libras), das sessões colegiadas do Tribunal de Contas da União - TCU,
em Brasília/DF, em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações em
anexo
ANDRE LUIZ DA SILVA LOESCH
Pregoeiro
(SIDEC - 02/01/2026) 030001-03001-2025NE000001
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 976/2025-TCU/SEPROC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 029.695/2012-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA Ana Nisia Veras Cutrim Ferreira Lima, CPF: 616.661.493-49, do
Acórdão 4168/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de
26/7/2022, proferido no processo TC 029.695/2012-0, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o .
Dessa forma, fica Ana Nisia Veras Cutrim Ferreira Lima, CPF: 616.661.493-49
notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos
juros
de
mora
devidos,
até
o
efetivo
recolhimento,
abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/12/2025: R$ 1.513.068,31, em
solidariedade com os responsáveis Glorismar Rosa Venâncio - CPF: 146.995.593-87 e
Aline Feitosa Teixeira - CPF: 001.350.693-51. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
350.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 949/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 005.244/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA KROWORK ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 02.552.175/0001-37, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/12/2025: R$ 1.964.303,36.
O débito decorre da seguinte irregularidade: dano ao Comando da 17ª Brigada
de Infantaria de Selva de Porto Velho/RO, decorrente de vandalismo e furto de material da
rede lógica daquele Comando, ocorridos em 6/9/2016, o que caracteriza infração às normas
a seguir: art. 71, inciso, II, segunda parte, da Constituição Federal/1988; arts. 186 e 927 da
Lei 10.406/2002; art. 70 da Lei 8.666/1993, então vigente, e disposições contratuais.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 2.163.894,60; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 977/2025-TCU/SEPROC, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 004.164/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Joao Agostinho do Nascimento, CPF: 131.843.263-49, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do
Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 23/12/2025: R$ 435.390,25; em solidariedade com o
responsável Francisco Isac de Azevedo - CPF: 200.370.073-00.
O débito decorre das seguintes irregularidades: realizar a transferência de
benefícios assistenciais e previdenciários em manutenção (TBM) para as APS's Teresina Sul
e Teresina Leste, instruídos com documentação falsa e inserção de dados inidôneos nos
Sistemas informatizados do INSS, o que caracteriza infração às normas a seguir: Lei
8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Decreto 3.048/1999. Lei 8213/91.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/12/2025: R$ 483.436,95; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 975/2025-TCU/SEPROC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 001.378/2025-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA R V DA SILVA SERVICOS LTDA, CNPJ: 28.368.600/0001-26, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/12/2025: R$
947.846,34, em solidariedade com os responsáveis Didima Maria Correa Coelho - CPF:
178.111.553-20 Paulo Cesar Leite Guedelha - CPF: 460.558.943-00.
O débito decorre das seguintes irregularidades: receber pagamentos por
serviços não executados referentes ao contrato 013- A/2019/CPL/PMVM, custeado com
recursos do convênio
registro Siafi 869809, firmado entre
a Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e município de Vitória do Mearim/MA, que
teve por objeto implantação de estradas vicinais na zona rural de Vitória do
Mearim.
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