DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 12, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o Guxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 22 de abril de 2020, e no Decreto
nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e alterações posteriores, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria institui o fluxo de disponibilização, periodicidade e atualização das informações em transparência ativa no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR e define responsabilidades.
Art. 2º Para efeito desta portaria, considera-se:
I - transparência ativa: divulgação de informações pela Administração Pública por determinação legal, independentemente de solicitação da sociedade;
II - transparência proativa: divulgação de informações pela Administração Pública por iniciativa própria, de forma espontânea, independentemente de solicitação da sociedade;
III - Sistema de Transparência Ativa - STA: formulário eletrônico, disponível no Fala.BR, acessível aos gestores do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC de todos os órgãos e entidades
cadastrados no sistema, a ser obrigatoriamente preenchido e mantido atualizado, nos termos do art. 4º, incisos VI e VII, da Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 1.254, de 18 de maio de
2015;
IV - informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
VI - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VII - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página oficial do órgão ou entidade, contendo as audiências, os eventos públicos e as reuniões
governamentais das quais participe a autoridade;
VIII - linguagem cidadã: linguagem clara e objetiva na comunicação da Administração Pública com o cidadão, visando garantir a leitura fácil de informações e dados, devendo traduzir
termos técnicos para o vocabulário do dia a dia;
IX - prestação de contas: instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do órgão
apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social
e ao controle institucional previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição;
X - Unidade Prestadora de Contas - UPC: unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal que possua comando e objetivos comuns, e que deverá apresentar e divulgar
informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional
previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição;
XI - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas ao exercício de direitos ou ao
cumprimento de deveres;
XII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados
sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XIII - Plano de Dados Abertos - PDA: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública
federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
XIV - compromisso público: atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:
a) audiência pública: sessão pública, presencial ou telepresencial, de caráter consultivo, aberta a qualquer interessado, com possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o
objetivo de subsidiar o processo decisório em âmbito estatal;
b) evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
c) reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;
d) audiência:
1. compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;
2. compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de
interesses; e
3. compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles represente interesse e se encontre em licença para desempenho de mandato classista, nos
termos do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
e) despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
XV - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por
contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;
XVI - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios
ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;
XVII - hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento,
concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
XVIII - brinde: item de baixo valor econômico, definido como aquele cujo valor seja inferior a 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição,
distribuído de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
XIX - presente:
a) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou
hospitalidade; e
b) despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidas por agente privado a agente público
em decorrência de suas atribuições, mas sem relação com o exercício de representação institucional;
XX - Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas: plataforma por meio da qual serão divulgadas as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos,
instituída pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disponibilizada,
gerenciada e mantida pela Controladoria-Geral da União; e
XXI - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a inGuenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo
com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública, ou de atividades correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:
I - o atendimento a usuários de serviços públicos, bem como as manifestações e demais atos de participação desses usuários, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;
IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o
esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;
V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;
VI - a solicitação de informações, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição;
VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e
IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não
intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.
Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - autenticidade, integridade e primariedade das informações;
II - tempestividade;
III - disponibilidade;
IV - participação social;
V - linguagem cidadã;
VI - proteção da informação sigilosa;
VII - publicação de forma proativa;
VIII - informações corretas e atualizadas; e
IX - respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem alinhar-se ao interesse público, aos objetivos institucionais e às
determinações legais vigentes.
Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Comunicação Social, responsável pela publicação no portal eletrônico do Ministério, em seção específica
destinada à transparência ativa.
Art. 6º Não serão publicados:
I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público por imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado;
II - informações e dados protegidos por hipóteses de sigilo previstas em lei, inclusive fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial
e segredo de justiça; e
III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º As chefias de gabinete de cada órgão singular do Ministério deverão zelar pelo cumprimento dos requisitos de Transparência Ativa e atuar como pontos focais da autoridade de
monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito deste Ministério.

                            

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