DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os demais agentes públicos da Susep deverão consultar a Controladoria-Geral da
União - CGU.
§ 1º A consulta à CEP deve ser peticionada eletronicamente no âmbito do SEI da
Presidência da República, por meio de preenchimento de formulário específico.
§ 2º A consulta à CGU deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflito de Interesses - SeCI, da própria CGU.
Art. 3º As consultas a que se referem o artigo 2º devem apresentar:
I - a situação concreta e não em tese, individualizada e a respeito do consulente;
II - o objeto determinado; e
III - o contexto detalhado.
Parágrafo único. O consulente deve apresentar todos os aspectos de que tiver
conhecimento que possam ser relevantes para a análise, incluindo eventuais vínculos
profissionais, patrimoniais ou familiares.
Art. 4º A manifestação sobre a consulta está limitada ao caso concreto apresentado
pelo agente, com as circunstâncias que são por ele indicadas.
Parágrafo único. Alterações nas circunstâncias fáticas incluídas na consulta devem
ser fornecidas para nova manifestação.
Art. 5º Quando uma consulta de um agente da Susep for registrada no SeCI, o fluxo
interno na Susep seguirá o estabelecido na PORTARIA SUSEP Nº 5.615, DE 22 DE NOV E M B R O
DE 2013:
I - a Coordenação de Cadastro e Benefícios de Pessoal - COCAB instruirá um
processo SEI com a demanda e despachará para Comissão de Ética da Susep - CE-Susep;
II - a CE-Susep realizará a análise preliminar da situação apresentada na consulta;
III - a CE-Susep devolverá o processo SEI para a COCAB com o resultado da análise
preliminar; e
IV - a COCAB inserirá a manifestação no SeCI.
§ 1º A Susep deverá realizar a análise preliminar da solicitação e regitrar sua
manifestação no SeCI em até 15 dias.
§ 2º Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, a CE-Susep poderá solicitar
informações complementares ao consulente, suspendendo-se o prazo até o atendimento da
solicitação.
Art. 6º O processo será encerrado após a análise preliminar do órgão ou entidade
nas seguintes situações:
I - caso a consulta ou o pedido de autorização não for admitido, seja por não ter
relação com a Lei nº 12.813/2013 ou por não atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 3º da Portaria Interministerial nº 333/2013;
II - caso seja constatada a incidência de impedimento de outra ordem, ou seja, caso
alguma norma diferente da Lei de Conflito de Interesses ou normativos correlatos sobre
conflito de interesses sejam suficientes para, por si só, vedarem o exercício da atividade
pretendida, tornando desnecessária a análise de mérito quanto ao conflito de interesses;
III - caso haja desistência do interessado, caso o processo precise ser extinto em
face do exaurimento de sua finalidade ou caso o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente (art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999);
IV - caso o órgão ou entidade conclua pela não incidência de risco relevante de
conflito de interesses.
Art. 7º Caso a Susep identifique a existência de risco de conflito de interesses
relevante, manifestará o fato no sistema, e o SeCI encaminhará o processo automaticamente
para análise da CGU para se manifestar em sede de revisão, ao mesmo tempo em que
notificará o agente público solicitante.
Parágrafo único. A análise em sede de revisão é realizada pela Diretoria de
Prevenção da Corrupção (DPC) da CGU e deve ocorrer no prazo de 15 dias, prorrogáveis por
igual período, mediante justificativa.
Art. 8º O agente público solicitante poderá interpor recurso contra a manifestação
da DPC/CGU que entenda pela incidência de risco relevante de conflito de interesses no prazo
de 10 dias contados de sua ciência.
Parágrafo único. Nesse caso, a DPC/CGU terá o prazo de 5 dias para reconsiderar
sua decisão. Caso não a reconsidere, o processo será automaticamente encaminhado pelo SeCI
para a Secretaria-Executiva (SE) da CGU, que decidirá, em sede de recurso, no prazo de 15
dias.
Art. 9º O agente público que seguir a orientação emanada da consulta estará se
protegendo de ser responsabilizado disciplinarmente por fatos e circunstâncias descritos na
consulta, desde que tenha apresentado as informações de forma completa e fidedigna.
Parágrafo único. A proteção de que trata o caput não se aplica quando houver
omissão dolosa de informações relevantes ou apresentação de informações falsas na consulta.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
Art. 10. A consulta à CEP ou à CGU não exime o agente público de ser denunciado
por suposto conflito de interesses ou outro assunto conexo que possa ensejar apuração
disciplinar.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser apresentada por qualquer pessoa,
mediante identificação ou de forma anônima, desde que contenha elementos mínimos que
permitam sua apuração.
Art. 11. As denúncias de conflito de interesses podem ser apresentadas:
I - por meio do Sistema de Ouvidoria da Susep;
II - mediante protocolo físico ou eletrônico na Corregedoria;
III - por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; ou
IV - por outros canais oficiais disponibilizados pela Susep.
§ 1º As denúncias deverão conter, preferencialmente:
I - identificação do denunciante, quando não anônima;
II - descrição clara dos fatos;
III - indicação de provas ou elementos que permitam a apuração; e
IV - identificação do agente público envolvido.
Art. 12. Havendo demanda pela apuração disciplinar, a unidade de corregedoria da
SUSEP realizará o primeiro juízo de admissibilidade com base nos elementos de informação
colhidos da denúncia ou representação, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP
Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Parágrafo único. Caso o juízo de admissibilidade conclua pela inexistência de
elementos suficientes, a denúncia será arquivada, com possibilidade de reabertura caso surjam
novos elementos.
Art. 13. O investigado poderá subsidiar sua defesa, apresentando manifestação de
qualquer autoridade competente resultado da consulta sobre o conflito de interesses.
Parágrafo único. A apresentação de resposta à consulta prévia não vincula a
comissão processante, mas deverá ser considerada como elemento probatório.
Art. 14. Ao considerar manifestações precedentes, a comissão processante
designada para a Admissibilidade Inicial - ADI deverá avaliar tais manifestações no contexto dos
autos, não podendo constituir-se em prova exclusiva, seja para condenar, seja para absolver.
§ 1º A comissão processante deverá avaliar:
I - todas as circunstâncias indicadas na denúncia ou representação;
II - o alcance e as razões de decidir das manifestações precedentes;
III - o conhecimento maior ou menor do investigado acerca da reprovabilidade de
sua conduta;
IV - a existência de dolo ou culpa na conduta; os danos causados à administração
pública ou a terceiros; e
V - todos os demais elementos que o caso concreto apresentar.
§ 2º A manifestação em sede de consulta não vincula a avaliação do juízo de
admissibilidade, nem tampouco o resultado da apuração disciplinar, uma vez que estes
processos sempre abordarão o elemento subjetivo da conduta do agente enquanto que, na
consulta, avaliam-se os fatos e circunstâncias apresentadas e a sua subsunção ou não à
norma.
§ 3º A manifestação não terá valoração absoluta, devendo ser analisada,
primeiramente, quanto ao seu alcance (fatos e circunstâncias informados na consulta) e
delimitação (razões de decidir), além da necessidade de ser vista como mais uma prova, em
busca da verdade material dos fatos.
§ 4º A manifestação poderá ser utilizada na apuração da denúncia ou
representação para o enquadramento e apenamento, especialmente como atenuante quando
o agente tiver agido de boa-fé.
Art. 15. Para ser considerada na apuração da denúncia, a informação sobre a
manifestação de consulta prévia deverá ser compartilhada pelo consulente ou pela autoridade
que se manifestou, observadas as disposições da Resolução nº 20 da CEP, de 1º de setembro de
2023 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º O compartilhamento de informações entre órgãos públicos para fins de
apuração disciplinar observará os princípios da finalidade, adequação e necessidade.
§ 2º A CE-Susep e a Corregedoria manterão canal de comunicação institucional
com a CEP e a CGU para compartilhamento de informações relevantes, respeitado o sigilo
legal.
Art. 16. Configurada a existência de conflito de interesses, a autoridade
competente adotará as seguintes medidas, conforme o caso:
I - impedimento para o exercício de atividade privada;
II - impedimento para representar pessoa física ou jurídica em processo ou
negócio;
III - comunicação à autoridade hierarquicamente superior para adoção de
providências administrativas;
IV - instauração de procedimento disciplinar; ou
V - outras medidas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão comunicadas ao agente
público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS disposições finais
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR
Corregedor
FELIPE DA COSTA NUNES
Presidente da Comissão de Ética
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.926, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.659766/2025-77, resolve:
Art.1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de KOVR
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 42.366.302/0001-28, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.927, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso I do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.659822/2025-73, resolve:
Art.1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de KOVR
CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 93.202.448/0001-79, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.928, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.659830/2025-10, resolve:
Art.1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de KOVR
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 17.479.056/0001-73, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REDOMA DIGITAL, CNPJ:
39.889.744/0001-44, vinculada à AC DIGITALSIGN RFB e AC DIGITALSIGN. Processo n°
00100.002828/2025-31.
DEFIRO, a
pedido, o
descredenciamento da
AR CERTIFIQUE
SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS, CNPJ: 51.793.544/0001-99, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN
RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo n° 00100.002867/2025-38.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ALTERNATIVA MARCAS E PATENTES,
CNPJ: 10.711.195/0001-31, vinculada à AC VALID BRASIL e AC VALID RFB. Processo n°
00100.002866/2025-93.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CONSULT CENTER DISTRIBUIDORA,
CNPJ: 05.795.928/0001-23, vinculada à AC CERTIPE CD. Processo n° 00100.002879/2025-62.
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR SINDUSFARMA, CNPJ 62.646.633/0001-
29, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.002848/2025-10.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor

                            

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