DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - extração indiscriminada de imagens de redes sociais ou de fontes abertas, sem
verificação da origem, da qualidade técnica ou da adequação ao padrão visual; e
V - montagem de alinhamento que destaque, ainda que involuntariamente, a
imagem da pessoa a ser reconhecida, por contraste de cor, iluminação, enquadramento,
nitidez ou estilo divergente das demais.
Art. 16. A vítima ou testemunha será prévia e formalmente advertida, antes da
exibição das fotografias, quanto ao seguinte:
I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens;
II - não há obrigação de realizar qualquer reconhecimento;
III - a investigação prosseguirá independentemente do resultado do ato; e
IV - será registrada sua manifestação espontânea sobre o grau de certeza, em suas
próprias palavras.
Art. 17. O procedimento de reconhecimento será obrigatoriamente documentado
por:
I - gravação audiovisual, preferencialmente contínua, abrangendo as instruções, a
exibição das imagens e a manifestação da vítima ou testemunha; e
II - termo de reconhecimento fotográfico, contendo, no mínimo:
a) as imagens utilizadas e sua procedência;
b) a modalidade de exibição, simultânea ou sequencial;
c) a manifestação literal da vítima ou testemunha quanto ao reconhecimento e ao
grau de certeza; e
d) a justificativa expressa da opção pela modalidade fotográfica.
Seção I
Do Uso de Tecnologia de Inteligência Artificial na Composição de Imagens para
Reconhecimento Fotográfico
Art. 18. É admitido o uso de ferramentas de inteligência artificial para a geração de
imagens destinadas à composição de alinhamentos no reconhecimento fotográfico de pessoas,
observadas as diretrizes deste Protocolo.
Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por
finalidade:
I - garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;
II - evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;
III - ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados
sensíveis;
IV - profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade
visual e menor risco de indução; e
V - reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo
maior imparcialidade no processo de reconhecimento.
Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:
I - apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente
fornecida pela vítima ou testemunha;
II - seguir parâmetros homogêneos de qualidade, como resolução, enquadramento,
iluminação, fundo neutro e posição frontal; e
III - incluir variações de fenótipo, mantendo coerência com a descrição prévia, de
modo a assegurar diversidade, evitar sugestões involuntárias e reduzir o risco de
reconhecimentos imprecisos.
Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto
com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:
I - corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a
equiparar sua qualidade às imagens artificiais;
II - padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos
ombros ou busto); e
III - eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem,
como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis
Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:
I - registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas
empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;
II - manter arquivada a base de imagens utilizada, inclusive os arquivos gerados,
para fins de rastreabilidade, controle e defesa; e
III - juntar ao procedimento investigatório as imagens utilizadas, garantindo à
pessoa reconhecida acesso integral ao material e a possibilidade de requerer perícia ou
auditoria sobre a validade técnica do conjunto.
Art. 23. O uso da inteligência artificial no reconhecimento fotográfico não substitui
as demais exigências legais e procedimentais deste Protocolo, especialmente as relativas:
I - à entrevista prévia;
II - à advertência formal à vítima ou testemunha; e
III - ao registro audiovisual do ato.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 24. Este Protocolo aplica-se aos procedimentos de reconhecimento de pessoas
que envolvam crianças ou adolescentes na condição de vítima ou testemunha, observadas,
além das regras gerais, as seguintes cautelas específicas:
I - o ato será realizado nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II - deverá ser garantido ambiente acolhedor e respeitoso, com uso de linguagem
clara, compreensível e compatível com a idade e o nível de desenvolvimento da criança ou
adolescente;
III - é vedada qualquer forma de indução, sugestão ou pressão, ainda que praticada
pela autoridade, por terceiros ou pelo ambiente;
IV - é obrigatória a presença de responsável legal durante o ato, salvo quando este
for potencial autor do delito, investigado ou estiver em local incerto, hipótese na qual será
assegurado o acompanhamento por membro do Ministério Público ou por representante do
Conselho Tutelar;
V - o ato será documentado por gravação audiovisual integral; e
VI - deverão ser evitadas a revitimização, a exposição inadequada da criança ou
adolescente a ambientes policiais, a repetição desnecessária do procedimento e a exibição não
supervisionada de imagens.
Art. 25. O reconhecimento presencial de adolescentes como supostos autores de
atos infracionais será realizado na presença do responsável legal e observará os termos do
Anexo I, Capítulo II, deste Protocolo.
Parágrafo único. No reconhecimento fotográfico de adolescentes apontados como
supostos autores de atos infracionais, somente serão admitidas imagens geradas por
inteligência artificial, sendo vedada a utilização de fotografias reais de crianças ou
adolescentes.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Art. 26. Os procedimentos de reconhecimento de pessoas, presenciais ou
fotográficos, deverão assegurar, sempre que necessário, adaptações razoáveis, recursos de
acessibilidade e medidas de apoio individualizado às pessoas com deficiência, na condição de
vítimas, testemunhas ou investigados, de modo a garantir-lhes igualdade de condições na
participação e no exercício de seus direitos.
§ 1º As diretrizes gerais deste Protocolo poderão ser estendidas e adaptadas, no
que couber, a procedimentos de reconhecimento baseados em outros sentidos que não a
visão, tais como:
I - reconhecimento por voz, para pessoas com deficiência visual;
II - reconhecimento por tato, em situações específicas e com cautelas rigorosas;
III - reconhecimento por outras características sensoriais perceptíveis, sempre que
técnica e juridicamente admissíveis.
§ 2º Quando o reconhecedor for pessoa com deficiência, deverão ser adotadas
medidas apropriadas para garantir sua compreensão e manifestação livre e informada, tais
como:
I - uso de linguagem acessível, intérprete de Libras, tecnologia assistiva ou qualquer
outro meio necessário;
II - realização do ato em local acessível e acolhedor, compatível com a deficiência
apresentada;
III - acompanhamento por pessoa de apoio, quando necessário e consentido pela
parte envolvida ou por responsável legal, salvo quando este for potencial autor do delito ou
investigado, hipótese em que será assegurado o acompanhamento por membro do Ministério
Público ou por representante do Conselho Tutelar, conforme o caso.
§ 3º A autoridade responsável consignará no termo de reconhecimento as
adaptações realizadas, bem como, quando aplicável, a participação de profissional
especializado ou de apoio técnico.
§ 4º Sempre que possível, serão empregadas tecnologias assistivas ou recursos de
acessibilidade que facilitem a participação efetiva da pessoa com deficiência no ato de
reconhecimento, tais como softwares de leitura de tela, ampliadores de imagem,
sintetizadores de voz, sistemas de audiodescrição, reconhecimento de fala ou outros meios
compatíveis com as necessidades específicas do reconhecedor ou do reconhecido.
Seção I
Do Reconhecimento por Voz
Art. 27. Este Protocolo poderá ser aplicado, no que couber, aos procedimentos de
reconhecimento por voz, observadas as diretrizes de neutralidade, imparcialidade, preservação
da cadeia de custódia da prova dependente da memória humana e garantia dos direitos
fundamentais da pessoa reconhecida e da pessoa reconhecedora.
§ 1º O reconhecimento por voz será precedido de entrevista individual com a
vítima ou testemunha, destinada a colher informações sobre o conteúdo, o contexto e as
circunstâncias em que ocorreu a escuta da voz atribuída à pessoa a ser reconhecida,
incluindo:
I - idioma, sotaque, entonação, velocidade e timbre da fala;
II - conteúdo da fala e circunstâncias ambientais da escuta, como distância, ruído,
número de pessoas presentes ou uso de dispositivos eletrônicos;
III - tempo de exposição e número de interações com a pessoa cuja voz se pretende
reconhecer.
§ 2º A apresentação para fins de reconhecimento por voz será feita
preferencialmente por meio de gravações de áudio ou de vídeos com áudio, em condições
técnicas homogêneas quanto a qualidade, volume, duração, entonação e conteúdo verbal,
com, no mínimo, cinco falas distintas, sendo uma da pessoa a ser reconhecida e as demais de
indivíduos (fillers) com características vocais semelhantes.
§ 3º O reconhecimento será integralmente documentado por gravação audiovisual
e termo próprio, incluindo a manifestação espontânea da vítima ou testemunha quanto ao
grau de certeza do reconhecimento.
§ 4º A autoridade policial poderá requisitar, quando necessário, o apoio de
profissionais com conhecimento técnico em fonética, fonologia ou perícia em voz, a fim de
garantir, sempre que possível, a adequação técnica e científica do procedimento.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 28. Compete à autoridade policial zelar para que:
I - o reconhecimento pessoal não seja utilizado como único elemento de prova
determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria;
II - existam, previamente ao reconhecimento, indícios concretos e externos de
envolvimento da pessoa a ser reconhecida nos fatos sob apuração; e
III - seja realizada, sempre que possível, após o reconhecimento, a identificação da
pessoa investigada com base em elementos biométricos disponíveis.
Art. 29. A implementação do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas
em Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária observará diretrizes de formação
continuada, monitoramento institucional e governança federativa, na forma deste Capítulo.
Art. 30. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - promover ações periódicas de capacitação dos profissionais, com foco nas regras
técnicas, jurídicas e científicas que regem o reconhecimento de pessoas;
II - desenvolver, em articulação com os entes federativos, materiais didáticos e
conteúdos instrucionais padronizados;
III - apoiar a criação de módulos formativos sobre reconhecimento de pessoas nos
cursos de formação e de aperfeiçoamento promovidos por academias de polícia e centros de
formação especializados; e
IV - editar normativo dispondo sobre a padronização de formulários e manual
técnico para orientação e correta aplicação das diretrizes previstas neste Protocolo.
Art. 31. As polícias judiciárias que aderirem ao Protocolo Nacional de
Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais assegurarão sua internalização por
meio de:
I - adaptação dos procedimentos operacionais internos;
II - edição de normas complementares compatíveis;
III - promoção de treinamentos voltados aos operadores da segurança pública; e
IV - envio anual ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório sobre a
implementação local do Protocolo.
Art. 32. A fiscalização do cumprimento deste Protocolo será exercida pelas
corregedorias dos órgãos e pelos órgãos de controle interno, conforme a organização local.
Parágrafo único. A corregedoria e as autoridades de controle serão comunicadas
para apuração de eventual infração administrativa ou penal decorrente do descumprimento
das regras previstas neste Protocolo.
Art. 33. O uso de soluções de tecnologia da informação e de ferramentas de
reconhecimento automatizado, nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, deverá
observar integralmente as diretrizes estabelecidas pela Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho
de 2025, que dispõe sobre o uso de tecnologias aplicadas às atividades de investigação criminal
e de inteligência de segurança pública.
Parágrafo único. Compete às instituições que utilizarem as tecnologias referidas no
caput assegurar que as plataformas e sistemas empregados possuam mecanismos de
segurança, rastreabilidade, auditabilidade, integridade e confidencialidade das informações,
em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais vigente e com as normas
expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOA
1_MJSPB_6_001
1_MJSPB_6_002
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