DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Procedimento para a geração das imagens por meio de IA:
4.1. Fotografe a pessoa a ser reconhecida seguindo os parâmetros técnicos
descritos no item 3;
4.2. Faça o tratamento prévio dessa imagem (recorte proporcional, remoção de
fundo, ajuste de iluminação, nitidez, contraste e escala facial);
4.3. Insira a fotografia tratada na ferramenta de IA e solicite a geração de
quatro imagens adicionais que apresentem
indivíduos fictícios com características
fenotípicas semelhantes, seguindo a descrição fornecida pela vítima ou testemunha;
4.4. Configure a IA para manter uniformidade de enquadramento, iluminação,
fundo e resolução entre todas as imagens;
4.5. Analise o conjunto gerado, eliminando imagens com distorções, artefatos
ou inconsistências visuais evidentes e, se necessário, repita a geração das imagens;
4.6. Salve todas as imagens usadas em formato sem compressão (por exemplo,
PNG ou TIFF), garantindo a rastreabilidade;
4.7. Registre no laudo ou relatório técnico os parâmetros utilizados, a
ferramenta empregada, a data e o responsável pela geração das imagens; e
4.8. Encaminhe o conjunto final para a autoridade policial ou pericial
responsável pelo procedimento de reconhecimento.
5. Tratamento da fotografia da pessoa a ser reconhecida:
5.1. Se necessário, a fotografia real da pessoa a ser reconhecida em meio a
imagens artificiais poderá ser tratada tecnicamente para compatibilização nos seguintes
termos:
5.1.1. Recorte proporcional (busto e rosto com mesmo ângulo);
5.1.2. Correção de cor e contraste para uniformidade com as geradas;
5.1.3. Remoção de fundo e inserção de fundo neutro padrão; e
5.1.4. Ajuste de resolução para equiparação à qualidade das demais imagens.
6. Cuidados adicionais:
6.1. Evitar repetições de padrões faciais idênticos gerados por IA;
6.2. Garantir diversidade de tons de pele, traços e detalhes visuais que não
sugiram destaque à imagem da pessoa a ser reconhecida;
6.3. Registrar os parâmetros utilizados e o modelo/ferramenta de IA adotada; e
6.4. Arquivar todos os arquivos gerados e usados durante o procedimento.
7. Vedações:
7.1. É vedada a inserção de elementos gráficos, símbolos ou objetos nas
imagens;
7.2. Não se admite o uso de imagens extraídas de redes sociais, bancos de
suspeitos ou registros pessoais sem consentimento ou controle legal da fonte; e
7.3. O conjunto de imagens não pode conter diferenças visuais que realcem ou
singularizem o retrato da pessoa a ser reconhecida.
8. Boas práticas:
8.1.
Realizar
testes
prévios
com
os
alinhamentos
para
verificar
homogeneidade;
8.2. Preferir ferramentas que gerem múltiplas variações automáticas a partir de
parâmetros fenotípicos;
8.3. Produzir laudos técnicos, emitidos por perito criminal de tecnologia da
informação ou setor de tecnologia da segurança pública validando a conformidade dos
procedimentos; e
8.4. Instituir unidade central para geração de imagens.
ANEXO V
CHECKLIST PARA AVALIAÇÃO DE PRÁTICAS DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS
1. O reconhecimento de pessoas constitui uma das etapas mais sensíveis e
decisivas da investigação criminal. Por depender da memória humana - elemento
notoriamente falível e suscetível a influências externas - esse procedimento exige rigor
técnico, cautela jurídica e fundamento científico para produzir prova minimamente
confiável. Nesse contexto, a aplicação das diretrizes constantes deste Protocolo e da
Resolução CNJ nº 484, de 19 de dezembro de 2022, busca não apenas proteger direitos
fundamentais, mas também conferir maior legitimidade, qualidade e segurança jurídica à
atividade de polícia judiciária.
2. A utilização do Checklist de Avaliação de Práticas de Reconhecimento de
Pessoas, proposto neste documento, tem por finalidade orientar quanto aos parâmetros
técnicos e legais mínimos para a realização de atos de reconhecimento.
3. Uma resposta afirmativa a todas as questões do checklist indica que o
procedimento obedeceu às melhores práticas internacionais e nacionais, podendo ser
classificado como "reconhecimento padrão-ouro" - prova de elevada confiabilidade,
produzida com o máximo de cautelas possíveis. Em contrapartida, respostas negativas a
todos os itens do checklist caracterizam um "reconhecimento-catástrofe", desprovido de
validade probatória e eticamente reprovável, que expõe o processo penal ao risco real de
erro judiciário.
4. É necessário reconhecer que, no estágio atual do sistema de justiça criminal
brasileiro, procedimentos de reconhecimento plenamente aderentes aos padrões
científicos ainda são exceção. Contudo, o propósito central deste Protocolo é justamente
contribuir para a formação de uma cultura institucional pautada na ciência, no respeito à
dignidade da pessoa humana e no compromisso com a elucidação responsável dos
crimes.
5. Embora nem mesmo o cumprimento integral das cautelas assegure uma
identificação absolutamente precisa - por limitações inerentes à cognição humana -, a
ciência demonstra que seguir as boas práticas reduz significativamente os riscos de erro e
aumenta as chances de acerto com base na memória genuína da vítima ou testemunha.
Ignorá-las, por outro lado, compromete a integridade da prova e eleva perigosamente a
incidência de falsos positivos, tornando a responsabilização penal injusta uma possibilidade
concreta.
6. Este Checklist de Avaliação de Práticas de Reconhecimento de Pessoas,
portanto, busca alinhar as práticas de reconhecimento de pessoas no Brasil aos padrões
internacionais de evidência
científica, direitos humanos e
eficiência institucional,
promovendo um modelo mais confiável de investigação e persecução penal:
1_MJSPB_6_006
PORTARIA MJSP Nº 1.123, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
Institui
o
Sistema
Nacional
de
Informações
Criminais - Sinic, como base oficial de consolidação
e disponibilização de informações criminais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 13.675, de
11 de junho de 2018, e nos incisos XVII e XVIII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.003759/2025-11,
resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como base oficial nacional
destinada:
I - à consolidação, gestão e disponibilização padronizada de informações
criminais;
II - à reunião exclusiva de dados decorrentes de atos formais de valoração
estatal sobre condutas individualizadas;
III - ao subsídio à persecução penal e ao exercício da atividade jurisdicional; e
IV - ao suporte à formulação de políticas públicas de segurança e justiça
criminal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, não integram o Sinic registros
preliminares ou informais que não representem ato formal da autoridade competente
no curso da persecução penal, tais como boletins de ocorrência e comunicações
anônimas.
§ 2º O Sinic incorporará, de forma integrada, os cadastros criminais já
existentes e aqueles que venham a ser criados em lei, reunindo, em uma única base
nacional, dentre outros:
I - os registros de pessoas condenadas por integrar organizações ou facções
criminosas;
II - os registros de pessoas condenadas por violência sexual contra crianças
e adolescentes;
III - os registros de pessoas condenadas por crime de estupro;
IV - os registros de pessoas condenadas por crimes de racismo; e
V - os registros de pessoas com restrições de acesso a arenas esportivas por
comprometimento da paz no esporte.
Art. 2º O Sinic será a fonte única para a emissão da Certidão Nacional
Criminal - CNC e da Folha de Antecedentes Criminais - FAC, que progressivamente
substituirão, para todos os fins, certidões e folhas emitidas por tribunais, polícias civis
e institutos de identificação.
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Conselho Nacional
de Justiça cooperarão para assegurar a integração e a interoperabilidade do Sinic com
as plataformas, cadastros e sistemas nacionais de justiça e de segurança pública,
observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º Os dados do Sinic, quando devidamente anonimizados e tratados em
conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, poderão ser utilizados
para a elaboração de estatísticas criminais oficiais e para o subsídio à formulação e à
avaliação de políticas públicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
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