DOU 06/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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241
Nº 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.172734/2024-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-
91, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº GOMT0034010, linha MINEIROS/GO-
PONTE BRANCA/MT, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.909, de 14 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, Seção 1, página 253.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de janeiro de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.033, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.080450/2025-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
EVOLUÇÃO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ nº 33.419.601/0001-92, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.080450/2025-21, uma vez que os mercados objetos do pleito
não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.034, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078523/2025-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.078523/2025-15, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078525/2025-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.078525/2025-12, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.036, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078527/2025-01, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.078527/2025-01, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.037, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078536/2025-94, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.078536/2025-94, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.039, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.077618/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE LTDA .,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.077618/2025-
11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.040, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.077621/2025-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO SETE LTDA .,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.077621/2025-35,
uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância
ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.038, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.078535/2025-40, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR
LTDA., CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.078535/2025-40, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.070669/2025-12, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MHE9 LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 28.736.063/0001-20, à
prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral
entre Brasil e Chile, com trânsito autorizado pela Argentina e pelas fronteiras habilitadas,
e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a
partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPIRITO SANTO
PORTARIA Nº 17, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE REGIONAL
NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando das
atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo
em vista o constante no Processo nº. 50617.001538/2025-28, resolve:
RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 23465071),
verificada nas condições atuais da estrutura na OAE - Ponte Getúlio Vargas, desabada
parcialmente em 2009 e 2011, sobre o Rio Doce, paralela à OAE Ponte Joaquim Calmon,
localizada no km 151 da BR-101/ES, no município de Linhares/ES, conforme Relatório
Circunstanciado (SEI nº 23424972) e Relatório Técnico - Inspeção Extraordinária (SEI nº
23108602).
ROMEU SCHEIBE NETO
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 44, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega competência ao Corregedor do Ministério do
Turismo para instaurar, julgar, aplicar penalidades
administrativas e praticar atos de gestão nos Processos
Administrativos de Responsabilização - PAR, no âmbito
da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e da
Lei nº 14.133/2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 11
e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979, no parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o que
consta do Processo nº 72031.001699/2025-35, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Corregedor do Ministério do Turismo e, em
suas ausências ou impedimentos, ao Corregedor Substituto para, no âmbito de sua área de
atuação:
I - instaurar e julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa
Jurídica - PAR's;
II - instaurar e julgar Processos de Investigações Preliminares - IP's;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013, no
Decreto nº 11.129/2022, bem como na Lei nº 14.133/2021, ressalvados os casos de
competência exclusiva do Ministro de Estado do Turismo; e
IV - praticar atos de gestão necessários ao acompanhamento dos procedimentos
correcionais conforme o disposto nos incisos I, II e III do caput.
§ 1º As penalidades de que trata a Lei nº 14.133/2021, especialmente as contidas
nos incisos I, II e III do art. 156, serão aplicadas pela Corregedoria nos casos de apuração de
irregularidades que também sejam tipificadas como ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
§ 2º A autoridade responsável pela gestão de licitações do Ministério do Turismo
deve comunicar à Corregedoria sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos na
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022.
Art. 2º A designação do Corregedor e do Corregedor Substituto, para fins do
exercício das competências delegadas por esta Portaria, fica condicionada à comprovação do
atendimento aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
mediante declaração formal e juntada de documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do titular da Corregedoria ou de seu
substituto, deverá ser apresentadas nova declaração e documentação comprobatória,
previamente ao exercício das competências delegadas
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO

                            

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