DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 4
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................. 391
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 400
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 400
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 403
Ministério da Educação......................................................................................................... 406
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 407
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 412
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 420
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 421
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 444
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 445
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 455
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 456
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 459
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 463
Ministério dos Transportes................................................................................................... 463
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 466
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 466
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 466
.................................. Esta edição é composta de 467 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7841 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão - Faema
ADVOGADO(A/S): Antonio Nery da Silva Junior | OAB's (360619/SP, 7436/MA)
ADVOGADO(A/S): Antonio Pontes de Aguiar Filho | OAB 11706/MA
ADVOGADO(A/S): Marco Antonio Coelho Lara | OAB's (61803/DF, 5429-A/MA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na inicial para se declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, inciso XII,
e do art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28
de maio de 2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Leandro
Henrique Mosello Lima. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de
21.11.2025 a 1.12.2025.
EMENTA
Direito
constitucional
e
direito
ambiental.
Ação
direta
de
inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº
11.269/20 do
Estado do
Maranhão. Zoneamento
Ecológico-Econômico do
Bioma
Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre "área com floresta" e
"área
de
floresta"
para
fins
de
delimitação
das
áreas
de
reserva
legal.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa da União para dispor
sobre normas gerais em matéria ambiental. Artigo 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CRFB/88.
Inconstitucionalidade material. Afronta ao dever estatal de proteção do meio ambiente.
Artigo 225 da CRFB/88. Princípio constitucional implícito da vedação ao retrocesso
ambiental. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-
Geral da República contra o art. 5º, inciso XII, e o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da
Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020, pela qual se instituiu o
Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do referido ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se são
constitucionalmente válidas, do ponto de vista formal e material, as normas estaduais
pelas quais se inova no conceito de "floresta" e se reduzem, na prática, as áreas de
reserva
legal
em imóveis
rurais
situados
em
diversos
municípios do
Estado
do
Maranhão.
III. Razões de decidir
3. Dada a relevância da matéria ambiental, o legislador constituinte de 1988
estabeleceu ser de competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas,
a fauna e a flora (CRFB/88, art. 23, incisos VI e VII). Além disso, preconizou competir à
União, aos estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre "florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição" (CRFB/88, art. 24, inciso VI).
4. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,os estados podem editar normas
complementares mais protetivas ao meio ambiente com fundamento em suas
peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse (v.g., ADI nº 5.996/AM,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/21; e ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21).
5. No caso em apreço, o Procurador-Geral da República logrou demonstrar, inclusive
mediante laudo técnico anexado aos autos, que a sistemática legal adotada pelo Estado do
Maranhão leva à redução do padrão de proteção ambiental estabelecido pela norma geral da União
para as áreas de floresta no âmbito da Amazônia Legal. Primeiro, porque o conceito mais restrito de
florestas trazido pelo art. 5º, inciso XII, da lei maranhense repercute sistemicamente nas demais
disposições legais, sobretudo nas atinentes à delimitação das áreas de vegetação nativa a serem
preservadas nos imóveis rurais a título de reserva legal. Em segundo lugar, porque a lei maranhense,
em seu art. 14, incisos I e § 3º, claramente inova com a criação de uma hipótese de reserva legal no
percentual de 50% do imóvel rural só aparentemente dissociada do conceito de floresta,
distanciando-se, nesse ponto, por completo, dos parâmetros estabelecidos pelo ente federal.
6. O inciso II do art. 14 da lei maranhense, apesar de, a rigor, reproduzir a
redação da norma geral da União, pade do mesmo vício de inconstitucionalidade formal,
por tomar como parâmetro, para sua fixação, o mapeamento de referência utilizado em
2019. Ademais, ainda que assim não fosse, o preceito fica totalmente prejudicado na
ausência da previsão constante do caput.
7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata de meio
ambiente em diversos
dispositivos do texto constitucional, o
que demonstra
a
transversalidade da matéria na ordem constitucional em vigor. Todavia, ainda assim, é possível
eleger o art. 225, que estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado para as presentes e futuras gerações, como norma central do sistema
constitucional de proteção ambiental. A esse direito fundamental corresponde um dever
estatal de preservar o meio ambiente, incumbindo ao poder público tanto evitar que o dano
ambiental venha a se concretizar como também zelar para que seja reparado, acaso ocorra
(CRFB/88, art. 225, § 1º). Cuida-se de imperativo que se irradia por todo o ordenamento
jurídico, devendo orientar o legislador infraconstitucional no exercício de seu mister.
8. O princípio da vedação ao
retrocesso ambiental surge como uma
importante barreira à supressão pura e simples do núcleo essencial do art. 225 do texto
constitucional, tendo impacto nas atividades legislativa e regulamentar no que concerne
à matéria ambiental. Embora não se revista de caráter absoluto, tal princípio afasta a
possibilidade de que normas legais venham a reduzir ou suprimir os níveis de proteção
ambiental consagrados pela atual legislação.
IV. Dispositivo
9. O Supremo Tribunal Federal julga
procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do art. 5º, inciso XII, e do art. 14,
caput, incisos I e II e § 3º, da Lei nº 11.269 do Estado do Maranhão, de 28 de maio de 2020.
_________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 24, VI e §§ 2º e 3º; e art. 225.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.996/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, DJe de 30/4/20; RE nº 1.513.518/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/25; RE nº 1.341.407/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 2/9/22; ADPF nº 567/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe de 29/3/21; ADI nº 6.650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/21;
e ADI nº 3.470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/19.
ADI 6396 ADI-AgR-segundo
Relator(a): Min. Nunes Marques
AGRAVANTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia
Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg
ADVOGADO(A/S): Ernesto Tzirulnik | OAB's (61895/DF, 69034/SP, 002371/RJ)
ADVOGADO(A/S): Gustavo de Medeiros Melo | OAB's (264771/SP, 3894/RN)
ADVOGADO(A/S): Paulo Luiz de Toledo Piza | OAB 110031/SP
AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Seguros Privados - Cnsp
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Fazenda Nacional
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Empresas de Resseguros - Fenaber
ADVOGADO(A/S): Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos | OAB's (260454/SP, 39108/DF, 092843/RJ)
ADVOGADO(A/S): Keila Christian Zanatta Manangão
Rodrigues | OAB's (32863/ ES ,
327408/SP, 084676/RJ, 133442A/RS, 69057/BA, 22053A/AL, 69794/SC, 11615/RO, 68649/GO,
A2174/AM, 29280/MS, 33889/A/MT, 120295/PR, 228363/MG, 75456/DF, 66055/PE)
AMICUS CURIAE: Agencia Nacional de Saude Suplementar
PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal | OAB 00000/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de
21.11.2025 a 1.12.2025.
Ementa: DIREITO CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 380/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS (CNSP).
REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 451/2022/CNSP.
CONTEÚDO JURÍDIC O.
REPRODUÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. FALTA. PREJUÍZO. PRECEDENTES. STF. JUR I S D I Ç ÃO
CONSTITUCIONAL. BURLA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. PEDIDO ESPECÍFICO. INDISPENSABILIDADE. NORMA.
CARÁTER SECUNDÁRIO. TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPR OV I D O.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG)
contra decisão por meio da qual extinto o processo sem julgamento de mérito, em
virtude da revogação do ato normativo objeto da ação, da falta de pedido de aditamento
da inicial e da natureza secundária das normas impugnadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão relacionadas à admissibilidade da ação: (i)
verificar se houve tentativa de burla à jurisdição do STF considerada a revogação da
Resolução n. 380/2020/CNSP, questionada na inicial, pela de n. 451/2022, a ponto de
excepcionar o entendimento pela perda de objeto; (ii) saber se é dispensável o pedido
formal e expresso de aditamento, tendo em vista a revogação da norma impugnada; (iii)
analisar se a resolução atacada possui natureza primária ou secundária, ensejando ofensa
direta ou indireta ao Texto Constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência do STF, ficam prejudicados os processos objetivos
quando ausente o aditamento, mesmo na hipótese de continuidade da violação indicada
na petição inicial.
4. O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não obsta a atuação
normativa dos Poderes Legislativo e do Executivo com vistas à atualização do ordenamento
jurídico e ao aperfeiçoamento dos instrumentos regulatórios de mercados econômicos.
5. A revogação da Resolução n. 380/2020/CNSP não carrega indício de fraude
à jurisdição constitucional desta Casa, porquanto inserida em contexto amplo de
regulação administrativa do mercado de seguros, abrangendo outras operações além do
resseguro. Inaplicabilidade dos precedentes firmados na ADI 3.306 e na ADI 951 ED.
6. A repetição do conteúdo jurídico sob invectiva não pretende convalidar
situação jurídica, revestir de legitimidade ato viciado ou escapar do controle exercido
pelo STF; busca, ao que tudo indica, para além de unificar a disciplina da matéria,
conferir segurança jurídica às operações e atividades no mercado de seguros privados.
7. A função jurisdicional do STF é exercida nos limites do pedido formulado,
que deve ser específico e estar bem delimitado. Precedente.
8. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, embora o STF
não esteja vinculado aos fundamentos jurídicos do pedido, não cabe ao órgão
jurisdicional, diante de postulação formulada de maneira errônea ou incompleta, sub-
rogar-se no papel do autor, sanando vício para justificar o eventual conhecimento ou
acolhimento da pretensão. Precedente.
9. O objeto da ação constitui norma secundária e de natureza tipicamente regulamentar,
cujo fundamento de validade se extrai da legislação federal de regência, a qual, inclusive, poderia ser
compreendida como autorizadora da interpretação questionada pela agravante. Inviabilidade de
conhecimento da demanda como arguição de descumprimento de preceito fundamental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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