DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010700002
2
Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br
ouvidoria@in.gov.br
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00
Fone: (61) 3411-9450
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1197 ADPF-AgR
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
AGRAVANTE(S): Associacao Comunitaria, Cultural e de Apoio Social - Forum Nacional de
Pessoas Travestis e Transexuais Negras e Negros
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO
AGRAVADO(A/S): Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes
AGRAVADO(A/S): Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Campos dos Goytacazes
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin (Presidente)
acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.322, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Institui a campanha Julho Dourado, destinada à
promoção da saúde dos animais domésticos e de rua
e à prevenção de zoonoses.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a campanha Julho Dourado, a ser
realizada, anualmente, durante o mês de julho, com vistas à promoção da saúde dos
animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º São objetivos da campanha Julho Dourado, entre outros:
I - promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos
e de rua;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades para
sensibilizar a população sobre a importância de medidas preventivas de zoonoses e educá-
la quanto ao zelo para com os animais domésticos e de rua;
III - promover a adoção de animais abandonados;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais
domésticos e de rua;
V - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos
animais domésticos e de rua por meio de integração entre a população, os órgãos públicos
e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos
Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Art. 3º Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a
iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com
luzes ou faixas na cor dourada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.323, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Confere o título de Capital Nacional do Melhor Arroz ao
Município de Mirim Doce, no Estado de Santa Catarina.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional do Melhor Arroz ao Município
de Mirim Doce, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
LEI Nº 15.324, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e
9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a
prestação dos serviços de telecomunicações por
cooperativas.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19
de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por
cooperativas.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 39. .................................................................................................................
Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das
informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às
empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos
termos do regulamento." (NR)
"Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração
econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições
a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à
transferência de concessões, permissões e autorizações." (NR)
"Art. 76. As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os
fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa
e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas
condições fixadas em lei." (NR)
"Art. 83. .................................................................................................................
Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de
sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público,
sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança
de
tarifas
dos
usuários
ou por
outras
receitas
alternativas
e
respondendo
diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar." (NR)
"Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a
cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no
País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 87. A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que,
na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço,
será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço
anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas
no processo de outorga." (NR)
"Art. 90. Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão
as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder
público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham
sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de
concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de
caducidade de direito de uso de radiofrequência." (NR)
"Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de
interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa:
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da
empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração
pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação
de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público." (NR)
"Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos
e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo." (NR)
Art. 3º O caput do art. 11 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser
outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com
sede e administração no País.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
LEI Nº 15.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional
multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação,
produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação,
disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos
nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras
correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:
I - criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações
digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais,
estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias
de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
II - desenvolvimento e criação
de conteúdos, com coleta, pesquisa,
avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração
e
tratamento
envolvendo
textos,
desenhos,
gráficos,
iconografias,
ilustrações,
fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios,
vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de
comunicação;
III - suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da
montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem
e de iluminação;
IV - planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco,
equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção
e à distribuição de conteúdos;
V - produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI - desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de
desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
Fechar