DOU 07/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 4, quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento,
pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
VIII - programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias
e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer
gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX - atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou
portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de
empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de
internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e
quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.
Art.
5º
É
assegurada
aos
profissionais
de
outras
categorias
que
desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de
requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para
o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da
regulamentação profissional definida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Luiz Marinho
LEI Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para
incluir os professores da educação infantil como
profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), para definir professores da educação infantil.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os
professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir
professores da educação infantil.
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o
princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da
designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se
o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 61. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§
2º São
considerados
professores da
educação
infantil, devendo
ser
enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo
que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças
educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados
em concurso público." (NR)
Art. 4º O disposto nesta Lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do
ente responsável por sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos
LEI Nº 15.327, DE 6 DE JA N E I R O DE 2026
Veda descontos relativos a mensalidades associativas
nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS); estabelece
busca ativa a
beneficiários lesados em decorrência de descontos
indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o
Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para
disciplinar o sequestro de bens por crimes que
envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS,
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a
proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17
de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de
2010.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios
administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a
beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem
como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens
por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou
referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será
devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das
sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério
Público para eventuais providências.
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de
arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou
referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão
obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados
da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva
que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão
ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração
penal:
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
"Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte,
mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento
do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado,
compreendendo aqueles:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício
direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a
partir do início da atividade criminal; e
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio,
associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada
para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada
para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste
Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de
administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados
pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família."
(NR)
"Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável
pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no
sequestro;
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos
bens sequestrados;
III - prestar mensalmente contas da administração." (NR)
"Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste
Decreto-Lei;
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido."
(NR)
"Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens
de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a
reparação do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado)." (NR)
"Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos
bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação
ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento
previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal)."
Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 115. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - (revogado);
.........................................................................................................................................
VII - (VETADO).
..........................................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
.........................................................................................................................................
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS,
referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a
associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e
pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de
que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver
autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de
autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro
de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10. Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos
relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá
ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de
atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11. (VETADO).
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado
para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por
procuração ou por central telefônica." (NR)
"Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as
disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de
compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil."
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI
deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital
e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e
na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências
não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que
demandem tratamento especial.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à
execução desta Lei.
Art. 13. Revogam-se:
I - do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941:
a) os itens 1 e 2 do § 2º do art. 4º;
b) os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5º;
c) os itens 1 e 2 do caput do art. 6º;
d) os itens 1 e 2 do caput do art. 7º;
II - o inciso V do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza
Wolney Queiroz Maciel
Vinícius Marques de Carvalho
Isadora Maria Belem Rocha Catarxo de Arruda
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