DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III. Razões de decidir
4. Preliminar. Da legitimidade ativa das associações requerentes. De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se legitimidade às associações que
representam "frações de classes", quando o ato questionado afetar parcela objetivamente
identificável de categoria profissional. De igual modo, amite-se a propositura de ação direta por
entidade que represente carreira específica do serviço público no ajuizamento de ações de
controle concentrado, quando a questão constitucional abranger a esfera de interesses da
respectiva carreira. No caso, considerando que todas as requerentes atendem aos requisitos
elencados pela jurisprudência do Supremo - em especial, a representatividade nacional da
categoria e a pertinência temática em relação ao objeto das ações -, todas possuem
legitimidade ad causam para a propositura das respectivas ações diretas ajuizadas. Preliminar
rejeitada.
5. Preliminar. Da possibilidade de análise da constitucionalidade do Decreto nº
7.808, de 2012. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
permite-se excepcionalmente a análise da constitucionalidade de atos normativos secundários,
em sede de controle concentrado, quando: (i) o ato normativo aparentemente secundário for
dotado de generalidade, abstração e independência normativa suficientes que permitam o
exame de sua compatibilidade direta com o texto constitucional; e (ii) fizerem parte do
complexo normativo que compõe a totalidade do objeto da ação direta. No presente caso, a
inconstitucionalidade apontada em relação ao Decreto nº 7.808, de 2012 (atribuição de
personalidade jurídica de direito privado às entidades fechadas de previdência complementar
dos servidores) é a mesma que se dirige ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012. Logo, a
eventual declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma principal (Lei nº
12.618, de 2012) acarretará o mesmo destino à norma acessória (Decreto nº 7.808, de 2012).
Ademais, é importante notar que o Decreto nº 7.808, de 2012 não foi objeto de impugnação
autônoma e descolada da Lei nº 12.618, de 2012. Na verdade, a argumentação desenvolvida
pelo requerente é justamente a de inconstitucionalidade do ato normativo primário que, por
consequência, também se verifica em relação ao ato normativo secundário. Preliminar
rejeitada.
6. Preliminar. Da perda superveniente do interesse de agir em relação ao art. 92 da
Lei nº 13.328, de 2016. O dispositivo impugnado prorrogou o prazo para adesão voluntária ao
regime complementar de previdência, aos servidores públicos com ingresso facultativo, por 24
(vinte e quatro) meses. Em se tratando de norma de efeitos concretos já exauridos e que foi
objeto de posteriores alterações (Lei nº 13.809, de 2019, e Lei nº 14.463, de 2022), a discussão
perdeu o seu objeto. Preliminar acolhida.
7. Preliminar. Das alterações do art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição, e do art. 4º,
§1º, da Lei nº 12.618, de 2012. No curso das presentes ações diretas, sobrevieram duas
modificações - uma constitucional (EC nº 103, de 2019) e outra legislativa (Lei nº 14.463, de
2022) - que alteraram a redação de duas normas que são objeto de impugnação pelos
requerentes. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de
modificação não substancial dos preceitos questionados na petição inicial, a revelar a
manutenção da continuidade normativa, o Supremo Tribunal Federal afirma que subsiste o
interesse de agir do requerente, ainda que não tenha havido aditamento à inicial. No caso,
analisando as alterações introduzidas tanto pela EC nº 103, de 2019, quanto pela Lei nº 14.463,
de 2022, verifica-se que não houve modificação substancial dos dispositivos impugnados a
ponto de ensejar a perda superveniente do objeto das ações diretas. Preliminar rejeitada.
8. Mérito. Da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. As
requerentes aduzem que os fatos criminais apurados na AP nº 470 seriam suficientes para
atestar o vício do processo de votação e aprovação da EC nº 41, de 2003, o que ocasionaria
violação aos princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da
moralidade (art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, §2º). Tal
questão já foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 4.887/DF e da ADI nº 4.888/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, p. 25/11/2020), quando se fixou entendimento de que, ainda
que admitidos o controle de constitucionalidade sobre emendas à Constituição e a declaração
de inconstitucionalidade por vício de vontade no processo legislativo, é necessária a efetiva
comprovação da nulidade no processo de aprovação do ato normativo para a sua invalidação.
No presente caso, as requerentes não trouxeram aos autos elementos suficientes que
pudessem caracterizar tais vícios. Do mesmo modo, o número de congressistas condenados na
AP nº 470 (no total de sete) não é suficiente para justificar a presunção de que todos os demais
parlamentares que votaram no respectivo projeto de emenda à Constituição também estavam
envolvidos nos esquemas criminosos de barganha de votos - ainda mais ao se considerar que a
aprovação da EC nº 41, de 2003, ocorreu em observância ao quórum qualificado de 2/3 dos
membros nas duas Casas Legislativas, em votações realizadas em dois turnos.
9. Mérito. Da constitucionalidade formal da Lei nº 12.618, de 2012: ausência de
exigência de lei complementar para regulamentação do tema. A exigência de lei complementar
para a regulamentação do regime de previdência complementar dos servidores (trazida pela EC
nº 20, de 1998) foi extinta após a reforma constitucional introduzida pela EC nº 41, de 2003.
Desde então, a Constituição somente exige "lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo",
que não precisa se submeter ao quórum qualificado. Além disso, as leis complementares
diferenciam-se das leis ordinárias apenas (e tão somente) quanto ao quórum de aprovação (art.
69 da Constituição) e quanto à necessidade de haver uma expressa exigência da Constituição
para que se adote o rito qualificado (isto é, que a matéria seja regulada por lei complementar).
Sendo uma hipótese excepcional em que se impõe maioria qualificada do Congresso Nacional,
a edição de lei complementar deve ser expressamente demandada pelo texto constitucional:
no seu silêncio, a matéria será regulada por meio de lei ordinária. Por essa razão, não se pode
atribuir à remissão genérica feita ao art. 202 da Constituição, que está contida no §15, do art.
40 da Lei Fundamental, como uma determinação para que a instituição da previdência
complementar dos servidores públicos se dê por meio de lei complementar.
10. Mérito. Da constitucionalidade material da Lei nº 12.618, de 2012 (e do Decreto
nº 7.808, de 2012): do regime jurídico das fundações públicas de direito privado. De acordo
com a estrutura da administração pública definida na Constituição de 1988 e no Decreto-lei nº
200, de 1967 (e suas alterações): (i) a administração pública brasileira - federal, estadual,
distrital ou municipal - é composta por pessoas jurídicas de natureza pública (criadas pelo
Poder Público), que podem se submeter a regimes jurídicos ou de direito privado, ou de direito
público; e (ii) para se definir corretamente o regime jurídico de uma fundação instituída pela
União, Estado, Distrito Federal ou Município é necessário averiguar a lei que autorizou a criação
da entidade, que determinará, em especial: [a] a finalidade e o objeto da instituição; [b] o
regime jurídico a que se submetem os seus servidores, suas contratações e seu patrimônio; e
[c] o regime fiscal e contábil da entidade. Portanto, a opção político-administrativa em dotar
com personalidade jurídica de direito privado as fundações públicas instituídas pela Lei nº
12.618, de 2012 (e regulamentadas pelo Decreto nº 7.808, de 2012), afigura-se, além de
legítima, plenamente compatível com o texto constitucional.
11. Mérito. Da constitucionalidade da incidência do regime complementar de
previdência aos magistrados. O art. 93, caput e inciso VI, da Constituição - invocado como
parâmetro de controle - não estabelece a necessidade de lei complementar e iniciativa do
Supremo Tribunal Federal para regular o regime de previdência complementar dos
magistrados. Na verdade, o dispositivo constitucional, após a Emenda Constitucional nº 20, de
1998, prevê que "a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40". Ademais, em precedentes desta Corte, fixou-se o
entendimento de que: (i) o regime previdenciário (próprio e complementar) dos servidores
públicos, previsto no art. 40 da Constituição, é único e aplica-se a todos os agentes públicos de
modo uniforme; (ii) nos termos do art. 93, inciso VI, da Constituição (com redação dada pela EC
nº 20, de 1998), a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão
o disposto no art. 40 da Lei Fundamental. Logo, não é necessária a edição de lei complementar
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal para que seja instituído e regulado o regime de
previdência complementar dos magistrados.
IV. Dispositivo e tese
12. Ações diretas de constitucionalidade conhecidas parcialmente e, no mérito,
julgadas improcedentes.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 5º, LV; 37, caput; 40, §§14 e
15; 60, §2º; 93, VI; 202. EC nº 41/2003. EC nº 103/2019. LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.887/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j.
11.11.2020; STF, ADI nº 4.888/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.11.2020; STF, ADI nº
5.521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.09.2020.
ADC 87 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Progressistas
REQUERENTE(S): Republicanos
REQUERENTE(S): Partido Liberal
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
REQUERENTE(S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Maurício Serpa França - OAB 24060/MS
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
REQUERENTE(S): Partido Verde
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista
ADVOGADO(A/S): Nara Loureiro Cysneiros Sampaio - OAB 29561/PE
REQUERENTE(S): Partido Progressista
ADVOGADO(A/S): Herman Ted Barbosa - OAB 10001/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (9946/RN, 47467/DF)
AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP)
AMICUS CURIAE: Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul
ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva - OAB 7602/MS
AMICUS CURIAE: Federacao da Agricultura do Estado do Parana
ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva - OAB 7602/MS
AMICUS CURIAE: Associacao Juizes Para a Democracia
ADVOGADO(A/S): Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira - OAB 65698/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Direitos Humanos Em Rede
ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio - OAB's (55891/DF, 252259/SP)
AMICUS CURIAE: Comissao de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns -
Comissao Arns
ADVOGADO(A/S): Fábio Konder Comparato - OAB 11118/SP
AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental
ADVOGADO(A/S): Renata Carolina Correa Vieira - OAB 66009/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Gallardo Vieira Prioste - OAB 53530/PR
AMICUS CURIAE: Laboratorio do Observatorio do Clima
ADVOGADO(A/S): Fabio Takeshi Ishisaki - OAB's (371247/SP, 200130/MG)
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF
ADVOGADO(A/S): Camila Barros de Azevedo Gato - OAB 174848/SP
ADVOGADO(A/S): Vivian Maria Pereira Ferreira - OAB 313405/SP
ADVOGADO(A/S): Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho - OAB 164056/SP
ADVOGADO(A/S): Suely Mara Vaz Guimaraes de Araujo - OAB 14711/DF
AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil
ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP
AMICUS CURIAE: Wwf - Brasil
ADVOGADO(A/S): Daniela Malheiros Jerez - OAB 416000/SP
AMICUS CURIAE: Instituto Arayara de Educacao Para a Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Ormay Júnior - OAB's (19029/MS, 62863/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto Alana
ADVOGADO(A/S): Ana Cláudia Cifali - OAB 80390/RS
AMICUS CURIAE: Associacao Civil Alternativa Terrazul
ADVOGADO(A/S): Rafael Echeverria Lopes - OAB's (321174/SP, 62866/DF, 22286/MS)
AMICUS CURIAE: Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - Coiab
ADVOGADO(A/S): Auzerina Melo Duarte - OAB 71838/GO
ADVOGADO(A/S): Leonardo Dieckmann Lobato Marx - OAB 34307/PA
ADVOGADO(A/S): Gabriele Otero Valerio - OAB 17749/AM
AMICUS CURIAE: Comissao Guarani Yvyrupa
ADVOGADO(A/S): Leonardo Lima Günther - OAB 81833/RS
ADVOGADO(A/S): Gabriela Araujo Pires - OAB 40514/PE
ADVOGADO(A/S): Julia Andrade Ferezin - OAB 60890/SC
ADVOGADO(A/S): Ana Caroline Silva Magnoni - OAB 121775/PR
ADVOGADO(A/S): Luisa Musatti Cytrynowicz - OAB 422601/SP
ADVOGADO(A/S): Maria Luiza Galle Lopedote - OAB 2371/RR
AMICUS CURIAE: Centro de Trabalho Indigenista
ADVOGADO(A/S): Aluisio Ladeira Azanha - OAB 56705/DF
AMICUS CURIAE: Povo Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La-klãnõ
AMICUS CURIAE: Conselho Indigenista Missionario Cimi
ADVOGADO(A/S): Paloma Gomes - OAB 38995/DF
ADVOGADO(A/S): Rafael Modesto dos Santos - OAB 43179/DF
AMICUS CURIAE: Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato
ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva - OAB 7602/MS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Gomes Bressane - OAB 8616/O/MT
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - Dpu
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato Rural de Caarapó/ms
ADVOGADO(A/S): Cicero Alves da Costa - OAB 5106/MS
AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e Justiça Social
ADVOGADO(A/S): Jaqueline Mielke Silva - OAB's (29586/RS, 267408/RJ)
ADVOGADO(A/S): Leocir Roque Dacroce - OAB's (105370A/RS, 17625/SC)
AMICUS CURIAE: Sindicato Rural de Porto Seguro
ADVOGADO(A/S): Leandro Henrique Mosello Lima - OAB's (27785/MS, 31883/ES, 489023/SP,
264239/RJ, 27586/BA, 103952/MG)
ADVOGADO(A/S): Pedro José da Trindade Filho - OAB's (29947/BA, 29287/MS, 503367/SP,
3 3 9 5 7 / ES )
ADVOGADO(A/S): Flavio Roberto dos Santos - OAB's (29494/MS, 33206/BA, 3742 5 / ES ,
503237/SP, 102274/MG)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja Brasil
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB's (57365/DF, 529793/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao das Comunidades dos Indios Tapeba de Caucaia
ADVOGADO(A/S): Péricles Martins Moreira - OAB 39162/CE
AMICUS CURIAE: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Instituto Ação Climática
ADVOGADO(A/S): Gabriel Antonio Silveira Mantelli - OAB 373777/SP
ADVOGADO(A/S): Anna Maria Bezerra de Mello Carcamo - OAB 223905/RJ
ADVOGADO(A/S): Isabela Soares Bicalho - OAB 230963/MG
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