DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 15.332, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Confere ao Município de Maringá, no Estado do
Paraná, o título de Capital Nacional do Associativismo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É conferido ao Município de Maringá, no Estado do Paraná, o título de
Capital Nacional do Associativismo.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Márcio Luiz França Gomes
LEI Nº 15.333, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), para incluir diretriz de política
urbana relativa à construção, instalação, sinalização,
higienização e conservação de equipamentos de uso
coletivo.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXI - adequada construção, instalação, sinalização, higienização e conservação
dos equipamentos públicos e privados de uso coletivo, com vistas à prevenção de
acidentes e à proteção da saúde dos usuários." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União
de 7 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 3, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, José Wellington Barroso de Araujo Dias, Gustavo José de Guimarães e Souza,
Wolney Queiroz Maciel, Vinícius Marques de Carvalho e Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 11, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.328, de 7 de janeiro de 2026.
Nº 12, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.329, de 7 de janeiro de 2026.
Nº 13, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.330, de 7 de janeiro de 2026.
Nº 14, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.331, de 7 de janeiro de 2026.
Nº 15, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.332, de 7 de janeiro de 2026.
Nº 16, de 7 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.333, de 7 de janeiro de 2026.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022,
e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00407.027628/2023-84, resolve:
Cancelar a Súmula nº 39, da Advocacia-Geral da União, publicada no DOU,
Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; art. 85, § 7º, da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015.
Manifestações jurídicas: PARECER n. 00093/2024/SGCT/AGU (seq. 11), aprovado pelo
DESPACHO n. 00002/2025/SGCT/AGU (seq. 13), pelo DESPACHO n. 00406/2025/SGC T/AGU
(seq. 14 e pelo DESPACHO n. 00592/2025/SGCT/AGU (seq. 16)
Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos
Especiais nºs 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP , Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1190),
prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
julgados em 20/06/2024, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de
01/07/2024, ainda sem trânsito em julgado; julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ACO
1051 ExecFazPub-AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 26/08/2024, DJe-s/n 09/09/2024.
Art. 2º O cancelamento da Súmula AGU nº 39, de 17; 18 e 19 de setembro
de 2008, determinado pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União,
Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco
Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28,
inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso
II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso
II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO (CTE)
DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e o art.
8º do Regimento Interno da CMED, aprovado pela Resolução CM-CMED nº 2, de 3 de junho
de 2025, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de
comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução sobre critérios para fixação e
ajuste de preços de medicamentos nas vendas realizadas à administração pública para
atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos, conforme
Anexo.Parágrafo único. O prazo de que trata o caput este artigo terá início 7 (sete) dias
após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua
elaboração
estarão disponíveis
no portal
eletrônico
da Anvisa,
no endereço https:
//anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_
modulo=630&cod_menu=9373, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço
https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa
deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR.
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico, será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados, será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Secretaria
Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), SIA trecho 5,
Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em
meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de
Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, o CTE da CMED, com o apoio da
Secretaria-Executiva, promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado
da consulta pública no portal da Agência.Parágrafo único. A CMED poderá, conforme
necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades
envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria,
para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.952372/2025-21
Assunto: Proposta de Resolução sobre critérios para fixação e ajuste de preços de
medicamentos nas vendas realizadas à administração pública para atendimento de
demandas judiciais de fornecimento de medicamentos.
Planejamento Estratégico da CMED: Tema nº 11
Área responsável: Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 815, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº
12.642, de 1º de Outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 262 da Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art. 3º, § 3º, da
Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30
de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21000.092125/2025-94, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSÉ MÁRIO BENEDICTIS SOUZA SOARES,
inscrito no CRMV-BA sob o nº 02921-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 816, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto
Nº 12.642, de 1º de Outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 262 da
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no art.
3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.008029/2025-37,
resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário VINÍCIUS PEIXOTO DE SANTANA, inscrito
no CRMV-BA sob o nº 10206-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia, observado o disposto nas normas
vigentes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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