DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria MCID nº 470, de 12 de maio de 2025, do Ministério das Cidades, que
regulamenta a alocação dos recursos do Fundo Social destinados à linha de atendimento de
provisão financiada de unidades habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida,
para os beneficiários da Faixa Urbano 3.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho
de 2023, e no art. 47, inciso IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 470, de 12 de maio de 2025, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultado o atendimento a mutuários com renda familiar mensal bruta inferior ao limite de renda vigente para a Faixa Urbano 3 de que trata o caput, na
aquisição de imóveis com valor de venda ou investimento compatível com o disposto no art. 10, observadas todas as condições de financiamento de que trata esta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação, nos termos
da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e
da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso
I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos termos da Portaria MCID nº
704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o ato de regência da
proposta, dispostos no:
I - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024;
II - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025; e
III - art. 11, § 2º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida,
sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o
Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita
ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.IDENTIFICAÇÃO 
DA
PROPOSTA (HASH)
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.REFERÊNCIA
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
AU T O R I Z A DA S
. .AP
.Santana
.95ddf082-7122-41bf-
897f-21960303768d
.Construtora
.03214866000193
.03214866000193
.CONJ HABITACIONAL JULIO
CEZAR BRAGA 1
.inciso I, do art. 3º da Portaria
MCID nº
488, de
2025
(CADASTRO HABITACIONAL)
.112
. .AP
.Santana
.30d7ea3b-e4f5-4b7f-
b067-1e3331f63db9
.Construtora
.03214866000193
.03214866000193
.CONJ HABITACIONAL JULIO
CEZAR BRAGA 2
.inciso I, do art. 3º da Portaria
MCID nº
488, de
2025
(CADASTRO HABITACIONAL)
.192
. .AP
.Santana
.19b07a13-73c4-49b9-
804c-04789bae5a21
.Construtora
.03214866000193
.03214866000193
.CONJ HABITACIONAL JULIO
CEZAR BRAGA 3
.inciso I, do art. 3º da Portaria
MCID nº
488, de
2025
(CADASTRO HABITACIONAL)
.192
PORTARIA MCID Nº 13, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação, nos termos
da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e
da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso
I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga a(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) com aptidão à contratação relacionada(s) no Anexo desta Portaria, nos termos da Portaria MCID nº
704, de 17 de julho de 2024, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, e da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de
unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar os prazos para a celebração da contratação, conforme o ato de regência da
proposta, dispostos no:
I - art. 8º, § 2º, da Portaria MCID nº 704, de 17 de julho de 2024;
II - art. 5º, § 1º, da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025; e
III - art. 11, § 2º, da Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida,
sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com
o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita
ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.IDENTIFICAÇÃO 
DA
PROPOSTA (HASH)
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.REFERÊNCIA
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
AU T O R I Z A DA S
. .BA
.Dias d'Ávila
.95687047-8e05-44d2-
af46-12158b15375e
.Construtora
.13486576000152
.13486576000152
.VILA CONCORDIA 2
.inciso I, do art. 3º da Portaria
MCID nº 488,
de 2025
(CADASTRO HABITACIONAL)
.100
. .BA
.Dias d'Ávila
.0f5df497-6569-40d7-
9d80-ed78913e58d0
.Construtora
.13486576000152
.13486576000152
.VILA CONCORDIA 3
.inciso I, do art. 3º da Portaria
MCID nº 488,
de 2025
(CADASTRO HABITACIONAL)
.100

                            

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