DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 65, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Delega competência
a dirigentes
de unidades
administrativas do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas
entidades
vinculadas para
a
prática de
atos
relacionados
à 
autorização
para 
abertura
de
procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação,
aditamento e rescisão de contratos administrativos
relativos 
às 
atividades 
de
custeio 
e 
de
investimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº
11.396, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº
55000.013410/2024-98, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e
de suas entidades vinculadas para a prática de atos relacionados à autorização para
abertura de procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de
contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às contratações realizadas
com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis
às contratações públicas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de adesão a atas de registro de
preços somente serão instaurados mediante autorização expressa dos dirigentes de
unidades 
administrativas
competentes, 
observadas
as 
seguintes
instâncias 
de
governança:
I - independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS).
II - no âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do
Secretário-Executivo;
b) de valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais): da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e
c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos
Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA), vedada a subdelegação.
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito
exclusivo de suas competências temáticas:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e
d) da Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais;
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito exclusivo de suas competências:
a) Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário.
§ 1° Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de
despesa:
a) relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet,
serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos oficiais; e
b) cujo valor anual seja igual ou inferior ao dobro do limite estabelecido no
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado na
forma do art. 182 da referida Lei.
§ 2° Os titulares das unidades de que tratam os incisos I e II do caput
poderão subdelegar a competência aos dirigentes diretamente subordinados, observados
os limites de alçada e as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto
nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação.
§ 3° A autorização disposta no inciso IV do caput, bem como para celebração
de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e prorrogação
de vigência no âmbito das Superintendências Federais, ficam condicionadas à prévia
análise e manifestação favorável da unidade técnica de Apoio às Superintendências da
Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos
contratos administrativos, aditamento de valores, prorrogação de vigência e adesão a
atas de registro de preços, observadas as seguintes instâncias de governança:
I - Independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS).
II - No âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do
Secretário-Executivo;
b) de valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais): da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e
c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos
Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA), vedada a subdelegação
III - De valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito
exclusivo de suas competências temáticas:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e
d) da Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais.
IV - De valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito 
exclusivo
de 
suas
competências: 
das
Superintendências 
Federais
do
Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 1° A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos
respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada
estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
vedada nova subdelegação.
§ 2° As autoridades a que se referem os incisos do art. 2º desta Portaria são
competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais
dos contratos que autorizarem, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
EXTENSÃO PARA CONTRATOS DE INVESTIMENTO
Art. 4º A delegação de competência de que tratam os arts. 2º e 3º desta
Portaria estende-se, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos
administrativos cuja natureza de despesa seja de investimento.
CAPÍTULO V
MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA
Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em
virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento
por acréscimo do objeto originalmente contratado.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 6º A instauração e a celebração de procedimento licitatório, dispensa ou
inexigibilidade de licitação, E A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS para
contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverão ser
previamente autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, independentemente do valor e das demais instâncias de
governança fixadas nesta Portaria.
Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos,
aditamento de valores e prorrogação de vigência, bem como a assinatura do contrato
propriamente dito, fica delegado ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração da Secretaria Executiva ou respectivo substituto nos seus afastamentos
e impedimentos legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de
qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem
como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2023, em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA SAF/MDA Nº 352, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Informa o percentual do bônus de desconto, referente
ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas
ou na liquidação das operações de crédito rural do
Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado
inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de
2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.269, de 18 de dezembro
de 2025, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do Conselho Monetário Nacional - CMN,
resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos
bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto
de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de janeiro de 2026 a 09 de
fevereiro de 2026, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de
20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado apresentados no Anexo desta Portaria referem-se ao
mês de dezembro de 2025, e os bônus de desconto terão validade para o período de 10 de
janeiro de 2026 a 09 de fevereiro de 2026, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº
5.269, de 18 de dezembro de 2025, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF/MDA Nº 350, de 8 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de dezembro de 2025, na edição 235, seção 1,
página 46.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de janeiro de 2026.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA

                            

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