DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 17944.005185/2024-77
Interessado: Estado do Acre.
Assunto: Pedido de revisão apresentado pelo Estado do Acre em face da
avaliação que concluiu pelo descumprimento da meta 2 do Programa de Acompanhamento
e Transparência Fiscal (PAFT) referente ao exercício de 2024.
Adoto como fundamento as razões de ordem técnica e jurídica exaradas,
respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e defiro o pedido de revisão apresentado pelo Estado do Acre.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 17944.005211/2024-67
Interessado: Estado da Paraíba.
Assunto: Pedido de revisão apresentado pelo Estado da Paraíba em face da
avaliação que concluiu pelo descumprimento da meta 3 (Despesa com Pessoal/RCL)
referente ao exercício de 2024 no âmbito do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal - PAF 3.
Adoto como fundamento as razões de ordem técnica e jurídica exaradas,
respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e defiro o pedido de revisão apresentado pelo Estado da Paraíba.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 17944.005215/2024-45
Interessado: Estado do Paraná.
Assunto: Pedido de revisão apresentado em face da avaliação definitiva que
concluiu pelo descumprimento, pelo Estado do Paraná, da meta 2 (resultado primário)
referente ao exercício de 2024 no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal - PAF2.
Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto
ao atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, DEFIRO o pedido de revisão,
para todos os efeitos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 17944.006609/2024-11
Interessado: Município do Rio de Janeiro.
Assunto: Pedido de revisão apresentado pelo Município do Rio de Janeiro em face
da avaliação que concluiu pelo descumprimento da meta 1 (Poupança Corrente) referente ao
exercício de 2024 no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal - PAF.
Adoto como fundamento as razões de ordem técnica e jurídica exaradas,
respectivamente, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e defiro o pedido de revisão apresentado pelo Município do Rio de Janeiro, exceto em
relação à bonificação em Espaço Fiscal associada ao cumprimento da meta 1 - Poupança
Corrente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 249 de 31/12/2025, Seção 1, pág. 305, faltou a seguinte
observação:
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de setembro de 2025, relativa aos processos nº: 16682.720938/2019-76
(Paradigma), 16682.720934/2019-98, 16682.720935/2019-32 e 16682.720949/2019-56
(Repetitivos), Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO - Recorrente: RAIZEN S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo SRRF 7ªRF N° 13, de 12/12/2025, publicado no
DOU de 23/12/2025, seção 1, página 224:
Onde se lê: "Art. 1º Fica alfandegado o Terminal de Passageiros do Aeroporto
Internacional de Cabo Frio, (...)."
Leia-se: "Art. 1º Fica alfandegado, até 08 de abril de 2026, o Terminal de
Passageiros do Aeroporto Internacional de Cabo Frio, (...)."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 15,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.552759/2025-14, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica SOLUZ
PARTICIPACOES S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 57.633.782/0001-13, relativa ao
projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica
constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 164786546; UC 10037025552), de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela PORTARIA SNTEP/MME Nº
2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 26, da Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025),
nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº
1.170, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (publicado
no DOU nº 178, de 18.09.2025), através do qual fora concedida a habilitação ao regime,
abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 16,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.552769/2025-50,
declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica SOLUZ
PARTICIPACOES S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 57.633.782/0001-13, relativa ao
projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica
constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 164786571; UC 10037025560), de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela PORTARIA SNTEP/MME Nº
2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 27, da Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025),
nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº
1.171, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba
(publicado no DOU nº 178, de 18.09.2025), através do qual fora concedida a habilitação ao
regime, abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e
vinculadas ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 17,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.552771/2025-29, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica SOLUZ
PARTICIPACOES S.A. inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 57.633.782/0001-13, relativa ao
projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída de energia elétrica
constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 164786649; UC 10037025579), de sua
titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela PORTARIA SNTEP/MME Nº
2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 28, da Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025),
nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº
1.172, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (publicado
no DOU nº 178, de 18.09.2025), através do qual fora concedida a habilitação ao regime,
abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 18,
DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.335415/2025-42, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica HELICONIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.173.881/0001-67, relativa
ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica,
totalizando 1000 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela
Portaria SNTEP/MME 2.958, de 12 de junho de 2025, Anexo 23, publicada no DOU nº 111, de
13/06/2025, Seção 1, Págs.119/120, com data de conclusão inicialmente prevista para
04/08/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal,
quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a
habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI

                            

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