DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA CADE Nº 378, DE 18 DE JULHO DE 2025
Institui o protocolo de recebimento e tratamento de
denúncias ou representações de natureza ética ou
disciplinar e relacionadas à prestação de serviços
públicos
no Conselho
Administrativo de
Defesa
Ec o n ô m i c a .
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019,
e considerando a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 1.171, de 22 de julho de 1994,
o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018,
o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
o Decreto nº 11.222, de 05 de outubro de 2022, a Resolução da Comissão de Ética Pública nº
10, de 29 de setembro de 2008, e a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º Instituir o protocolo de recebimento e tratamento de denúncias ou
representações no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de natureza ética ou
disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos, apresentadas por agente público
interno ou usuário de serviços públicos, pessoa física ou jurídica.
Art. 2º Consideram-se agentes públicos internos, em sentido amplo, os
profissionais que atuem no Cade, em atividade ou licenciados, abrangendo, nessa acepção,
inclusive os servidores ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado executivo - CCE e
função comissionada executiva - FCE ou equivalentes, bem como todo aquele que, por força de
lei, contrato ou de ato jurídico ou circunstância de fato, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e
proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se denúncia o ato que indica a prática de
irregularidade ou de ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades apuratórias
competentes, conforme suas atribuições.
Parágrafo único. São unidades apuratórias no Cade:
I - Corregedoria;
II - Auditoria Interna; e
III - Comissão de Ética.
Art. 4º São princípios fundamentais do processo de recebimento e tratamento de
denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e as relacionadas à prestação de
serviços públicos no Cade:
I - preservação da honra e da imagem da pessoa investigada, quando for o caso;
II - proteção da identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades, nos
termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019; e
III - atuação de forma independente e imparcial.
Art. 5º Compete à Ouvidoria o recebimento, a análise prévia e o encaminhamento
às unidades apuratórias de denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar.
§ 1º O disposto no Caput não prejudica a competência da Comissão de Ética do
Cade - CeCade de receber denúncias ou representações de natureza ética por meio de canais
próprios de encaminhamento.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, uma vez deferida a admissibilidade da denúncia
ou representação, conforme o rito estabelecido, a CeCade deverá comunicar, formalmente, à
Ouvidoria para registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fa l a . B R .
§ 3º As irregularidades de que tiver ciência o servidor, em razão do cargo, levadas
ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta,
ao conhecimento de outra autoridade competente, e as representações previstas,
respectivamente, nos incisos VI e XII do art. 116 da Lei n° 8.112, de 1990, deverão ser acolhidas
na Ouvidoria ou na Corregedoria, e terão o tratamento de inserção na Plataforma Fala.BR,
conforme parágrafo anterior.
Art. 6º As unidades do Cade e os agentes públicos internos, ao tomarem
conhecimento de denúncias ou representações de natureza disciplinar, devem encaminhá-
las à Ouvidoria, nos termos do art. 23 da Portaria CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
Parágrafo único. Em se tratando de denúncias ou representações de natureza ética,
as unidades do Cade e os agentes públicos internos podem encaminhá-las diretamente à
Comissão de Ética do Cade - CeCade, que providenciará a comunicação formal à Ouvidoria,
conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Desde o recebimento da denúncia ou representação de natureza ética ou
disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos, a Ouvidoria, a CeCade e as demais
unidades do Cade adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do
denunciante e à proteção das informações recebidas, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os agentes públicos internos que receberem denúncias ou
representações não poderão dar publicidade ao seu conteúdo ou aos elementos de
identificação do denunciante, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº
12.527, de 2011.
Art. 8º As denúncias de natureza ética ou disciplinar deverão ser apresentadas,
preferencialmente, pela Plataforma Fala.BR.
§ 1º Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a Ouvidoria
promoverá a sua digitalização e, caso a receba de forma verbal, procederá com a redução a
termo, para inserção imediata na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Denúncias ou representações que não sejam de competência do Cade serão
enviadas pela Ouvidoria à instituição responsável, mediante o consentimento do denunciante,
quando for o caso, observados os procedimentos específicos no caso de denúncias.
§ 3º O envio da denúncia para as instâncias apuratórias será realizado,
preferencialmente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma
Fa l a . B R .
§ 4º As manifestações do tipo denúncia, identificadas ou sem identificação, devem
permanecer no arquivo corrente por cinco anos, e por mais quinze anos no arquivo
intermediário, para posterior eliminação.
§ 5º Denúncias ou representações de natureza ética formuladas por agentes
públicos internos podem ser enviadas diretamente aos canais próprios da Comissão de Ética do
Cade - CeCade, sem prejuízo do que estabelece o § 2º do art. 5º desta Portaria.
Art. 9º Serão aceitas denúncias anônimas, desde que haja elementos mínimos que
permitam a apuração dos fatos.
Art. 10 Recebida a denúncia, a Ouvidoria dará o devido tratamento, nos termos do
art. 22 da Portaria Normativa CGU Nº 116, de 18 de março de 2024.
§ 1º Caberá à Ouvidoria, no momento da triagem, avaliar a existência de requisitos
mínimos de autoria, materialidade, relevância e compreensão ou indícios que permitam inferir
tais elementos.
§ 2º Poderá ser solicitada a complementação de informações ao denunciante, caso
necessário.
§ 3º A denúncia recebida que contiver requisitos mínimos será considerada
habilitada e enviada às unidades apuratórias do Cade.
§ 4º É vedada a realização pela Ouvidoria de diligência para a coleta de
informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto
às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.
§5º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia, para posterior
envio às unidades apuratórias competentes.
Art. 11 As unidades apuratórias do Cade, dispostas no parágrafo único do art. 3º,
encaminharão à Ouvidoria os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso, a justificativa
sobre o arquivamento.
§1º Na elaboração de respostas conclusivas às denúncias, a Ouvidoria assegurará
que a resposta contenha a informação de que a denúncia foi encaminhada para as unidades
apuratórias competentes, incluindo os procedimentos a serem adotados ou, se for o caso,
justificativa sobre o seu arquivamento.
§2º As unidades apuratórias do Cade deverão encaminhar, anualmente, à
Ouvidoria informações consolidadas relativas aos procedimentos adotados em relação às
denúncias apresentadas.
§3º As informações a que se referem o §2º deste artigo deverão ser apresentadas
pela Ouvidoria ao Presidente do Cade, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de
informações gerenciais específicas.
Art. 12 São condições para arquivamento das denúncias ou representações:
I - teor duplicado de um mesmo denunciante;
II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da
demanda;
III - falta de urbanidade;
IV - manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações
preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração
Pública; ataques à honra ou à conduta de agentes públicos; e outras insinuações de injúria,
sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos
supostamente praticados;
V - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para
conhecimento; ou
VI - perda de objeto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, a Ouvidoria deverá consultar a Comissão de
Ética do Cade - CeCade, a fim de garantir o exercício da competência legal desta Comissão de
avaliar a admissibilidade de denúncias ou representações de natureza ética.
Art. 13 As denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e
relacionadas à prestação de serviços públicos de competência do Cade poderão ser tratadas
por mais de uma unidade apuratória, quando o enquadramento da natureza da infração assim
o demandar, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas concomitantemente nos
termos da legislação pertinente.
Art. 14 As unidades apuratórias do Cade poderão avaliar, em conjunto, o devido
tratamento das denúncias ou representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à
prestação de serviços públicos recebidas.
§ 1º Se admitida a denúncia ou representação, fica autorizado o compartilhamento
de informações entre as unidades apuratórias, caso necessário, com o objetivo de promover o
princípio da economicidade nos processos administrativos e de aumentar a qualidade e a
eficiência dos procedimentos éticos e correcionais no âmbito do Cade.
§ 2º As unidades apuratórias do Cade poderão propor conjuntamente ações de
conscientização interna sobre o recebimento e o encaminhamento de denúncias ou
representações de natureza ética ou disciplinar e relacionadas à prestação de serviços públicos
no Cade.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 08700.010421/2025-20
Ato de Concentração nº 08700.010421/2025-20
Requerentes: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Empresa Metropolitana
de Águas e Energia S.A e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Pedro Pendeza Anitelle, Eduardo Caminati,
Marcio Bueno e outros.
Versão Pública
1. Trata-se de recurso interposto pela Phoenix Água e Energia S.A. ("Phoenix")
(SEI 1680194) em face da aprovação, sem restrições, do ato de concentração em epígrafe.
Em síntese, a operação consiste na aquisição de controle pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo
("SABESP" ou "Compradora") sobre a Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A. ("EMAE" ou "Empresa-Alvo"), mediante aquisição
pela SABESP de ações representativas de 29,9% do capital social total e de 74,9% do capital
social votante da EMAE.
2. Nos termos da operação, a SABESP adquirirá ações ordinárias ("ONs") e
preferenciais ("PNs") de emissão da EMAE, representativas de 74,9% das ONs e de 29,9%
de seu capital social total, após excussão da alienação fiduciária das ONs que foram dadas
em garantia de uma debênture de emissão da Phoenix, atual acionista.
3. Ainda segundo o contrato, a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. ("Vórtx") [ACESSO RESTRITO].
4. Cumpre indicar que a EMAE foi criada após a cisão da empresa Eletricidade
de São Paulo S.A. ("Eletropaulo"). Neste contexto, a ora recorrente Phoenix e EMAE
"celebraram Contrato de Compra e Vendas de Ações, garantindo o controle acionário da
EMAE à Phoenix - o que foi reproduzido no Contrato de Concessão nº 02/2004, por meio
do Quarto Termo Aditivo celebrado em 02/12/2024, cujo objeto era justamente refletir a
anuência à transferência do controle societário direto à Phoenix e indiretamente ao
Phoenix Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia". Assim, nos termos do
contrato supracitado, a recorrente teria o controle acionário sob a empresa-alvo, ainda que
tal situação jurídica encontre-se, no momento, sob disputa.
5. Em 3 de novembro de 2025, a Phoenix apresentou petição requerendo fazer
parte no processo como Terceira Interessada (SEI 1649862). Em 15 de dezembro de 2025,
o pedido foi indeferido sob o argumento que: i) não teria restado demonstrada a
pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e ii) não teria sido evidenciada
a
utilidade
da
intervenção
para
a
instrução
processual
(Parecer
nº
834/2025/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1676650). No mesmo ato, foi proposta a aprovação da
operação em tela sem restrições, o que foi acolhido pelo DESPACHO SG Nº 1696/2025 (SEI
1676650).
6. Diante da decisão supracitada, a Phoenix interpôs o Recurso Administrativo
ora em exame (SEI 1680194), requerendo o recebimento do recurso e sua distribuição a
um Conselheiro do Tribunal do Cade. Analisa-se, ao que cabe a esta presidência, o pedido
específico da referida petição de se permitir o seguimento do recurso.
7. O inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 prescreve que poderá se admitir
como terceiro interessado aquele que venha a ser titular de direito ou interesse "que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada". Nessa hipótese, de fato, podem ser
indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise
do ato de concentração, como expressamente previsto pelo §6º do art. 118 do Regimento
Interno do CADE.
8. Contudo, entendo que não se pode equiparar o controlador da empresa-alvo
de um ato de concentração a um mero terceiro interessado. Nessa hipótese, o controlador
do ativo objeto da operação é uma parte diretamente envolvida no ato de concentração,
razão pela qual sua atuação no processo não pode ser indeferida sob o mero juízo de
conveniência e oportunidade ou de avaliação quanto à sua pertinência para a análise
processual.
9. No caso dos autos, em um exame inicial e perfunctório, parece-me que se
deva considerar a ora recorrente como parte no processo em razão do seu controle
acionário sobre a empresa-alvo. Confirmada essa premissa fática, entendo que a
recorrente possuiria, ao menos em tese, legitimidade jurídica para atuar diretamente no
caso, o que incluiria o direito de manejar os recursos eventualmente cabíveis.
10. No controle de atos de concentração a definição das partes decorre da
titularidade material do ativo afetado, independentemente da forma como o negócio é
descrito pelas requerentes. Esse entendimento foi por mim afirmado no voto oral
proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93, ao reconhecer
que "quem tem um ativo sendo vendido dentro de um ato de concentração precisa ser
notificado". Nesse caso, a exclusão da referida parte do processo geraria um vício
processual, apto a comprometer o direito de defesa e a validade do procedimento, posição
essa que corresponde ao entendimento firmado por este Tribunal no referido caso.
11. Note-se que este Tribunal tem admitido a possibilidade da chamada
"submissão unilateral", quando apenas uma das partes da operação faz a notificação.
Contudo, isso não retira a legitimidade de o titular do ativo poder atuar no feito, se o
desejar, ainda que não conste na notificação inicial. Sob o tema, reproduzo o trecho do
voto condutor do precedente 3R - Papa Terra:
42. [...] em operações de aquisições de ativos, em regra, há pelo menos uma
"compradora" e uma "vendedora" na operação. Desse modo, ainda que seja possível a
submissão de um ato de concentração ao Cade apenas pela parte compradora, notou-se
que em aquisição de ativos a parte vendedora, ao menos nesses casos, também consta
como requerente da operação.
43. Portanto, tendo em vista que o caso em tela foi apresentado como uma
operação de compra, pela 3R Offshore, dos ativos pertencentes à NTE, entende-se que,
neste caso, a NTE é o agente detentor dos ativos que são objeto da Operação, razão pela
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