DOU 08/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 5, quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas
imprescindíveis à sua garantia;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis, 
considerados,
dentre
outros,
os
seguintes
fundamentos e princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
União;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos direitos fundamentais, dentre eles o direito
à saúde;
CONSIDERANDO que o inquérito civil tem por finalidade a coleta de
elementos que buscam demonstrar a ocorrência do ilícito e de sua autoria, sendo um
instrumento posto, exclusivamente, à disposição do Ministério Público, viabilizando, a
depender dos resultados alcançados, o exercício da ação civil pública e da ação de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
do 
Procedimento
Preparatório 
nº
08192.040778/2025-10, em suma: apurar suposta prática de assédio moral no âmbito
da Administração Regional de Samambaia, em desfavor de servidores da repartição
pública;
CONSIDERANDO
as atribuições
do
Ministério
Público, notadamente
as
previstas no art. 21-A da Resolução CSMPDFT nº 90, para apuração de irregularidades
administrativas, cíveis e criminais no âmbito das Administrações Regionais do Distrito
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 2º e seguintes da Resolução nº 66, de
17 de outubro de 2005, à vista da imprescindibilidade da realização de algumas
diligências, resolve:
Instaurar Inquérito Civil Público (ICP) com a finalidade de apurar a suposta
prática de assédio moral no âmbito da Administração Regional de Samambaia, em
desfavor de servidores da repartição pública.
Dê-se ciência imediata à Câmara de Coordenação e Revisão Cível, nos
termos do artigo 2º, inciso VII c/c artigo 13, parágrafo único, da Resolução nº 66, de
17 de outubro de 2005;
Fica definido o assunto/objeto do procedimento nos seguintes termos:
apurar a suposta prática de assédio moral no âmbito da Administração Regional de
Samambaia, em desfavor de servidores da repartição pública.
VINÍCIUS ALMEIDA BERTAIA
Promotor de Justiça Adjunto
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Define, para o exercício de 2026, os valores das
anuidades e taxas devidas por pessoas físicas e
jurídicas 
ao 
Conselho 
Federal 
dos 
Técnicos
Agrícolas (CFTA). Fixa regras de pagamento e dá
outras disposições.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das
atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento
Interno da entidade,
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 15ª Reunião Plenária realizada no
dia 15 de dezembro de 2025, que aprovou, por unanimidade, o reajuste, para o
exercício de 2026, do valor das anuidades e taxas devidas ao CFTA por pessoas físicas
e jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº
13.639/2018 e no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que a variação integral do INPC nos últimos 12 (doze)
meses foi de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2026, o reajuste de 4,18% (quatro
vírgula dezoito por cento) sobre os valores das anuidades e taxas devidos ao CFTA por
pessoas físicas e jurídicas, ressalvadas as disposições em contrário.
DO VALOR DA ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º Para o exercício de 2026, o valor da anuidade para pessoa física será
de R$ 261,68 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), com
vencimento no dia 31 de março de 2026, devendo ainda ser observadas as seguintes
regras:
I - o valor será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses
restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do
registro;
II - o valor terá redução de 50% (cinquenta por cento) ao graduado há
menos de 1 (um) ano da data de requerimento de registro;
III - o valor terá redução de 70% (setenta por cento) àquele que, no ano
anterior, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - o valor terá redução de 90% (noventa por cento) àquele que comprove
a sua condição de portador de deficiência física (PcD), nos termos da legislação
aplicável e de acordo com as disposições a serem estabelecidas em Resolução
específica deste Conselho.
§ 1º Até que seja editada a Resolução de que trata o inciso IV deste artigo,
observar-se-ão, para fins de reconhecimento do direito, os critérios estabelecidos na
legislação aplicável aos portadores de deficiência física (PcD).
§ 2º O valor da anuidade paga fora do vencimento será atualizado, mensalmente,
pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de multa de mora de 2%
(dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
DOS VALORES DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRTs)
Art. 3º Para o exercício de 2026, os TRTs terão os seguintes valores:
I - TRT de Obra ou Serviço - R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);
II - TRT de Cargo ou Função - R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);
III - TRT de Receituário Agronômico - valor conforme o total de receitas selecionado:
.
.Quantidade de Receitas
.Valor unitário
.Valor do TRT
.
.50
.R$ 0,91
.R$ 45,50
.
.100
.R$ 0,91
.R$ 90,93
.
.150
.R$ 0,91
.R$ 136,39
.
.200
.R$ 0,91
.R$ 181,86
.
.250
.R$ 0,91
.R$ 227,33
.
.300
.R$ 0,91
.R$ 272,79
.
.350
.R$ 0,91
.R$ 318,25
.
.400
.R$ 0,91
.R$ 363,72
.
.450
.R$ 0,91
.R$ 409,18
.
.500
.R$ 0,91
.R$ 454,64
IV - TRT de Crédito Rural: valor da taxa será o correspondente à soma total
informada dos projetos de crédito rural:
. .Valor total dos Projetos de Crédito
Rural
.Valor do TRT de Crédito Rural (em R$)
.
.até R$ 10.000,00
.R$ 17,05
.
.de R$ 10.000,01 até 30.000,00
.R$ 22,75
.
.de R$ 30.000,01 até 50.000,00
.R$ 28,45
.
.De R$ 50.000,01 até 100.000,00
.R$ 34,15
.
.de R$ 100.000,01 até 400.000,00
.R$ 39,85
.
.de R$ 400.000,01 até 800.000,00
.R$ 45,50
. .Igual ou superior a R$ 800.000,01
.Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou
Serviço
V - TRT Múltiplo Mensal: valor da taxa resultará da soma das taxas aplicáveis,
conforme o valor de cada um dos contratos informados (até o limite de 50):
. .Valor do
Contrato de
Obra ou
Serviço
.Taxa aplicável (em R$)
.
.até R$ 200,00
.R$ 1,76
.
.de R$ 200,01 até R$ 300,00
.R$ 3,58
.
.de R$ 300,01 até R$ 500,00
.R$ 5,34
.
.de R$ 500,01 até R$ 1.000,00
.R$ 8,95
.
.de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00
.R$ 14,39
.
.de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00
.R$ 21,56
.
.de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00
.R$ 28,86
.
.Igual ou superior a R$ 4.000,01
.Obrigatória a utilização do TRT de Obra ou
Serviço
DOS VALORES DE OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º As taxas referentes a serviços prestados pelo CFTA a pessoas físicas
serão cobradas conforme solicitados e, para o exercício de 2026, de acordo com os
seguintes valores:
I - Taxa de Análise de Requerimento de Registro de Pessoa Física - R$ 65,74
(sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);
II - Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física - isento;
III - Certidão até 20 (vinte) TRTs - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos);
IV - Certidão acima de 20 (vinte) TRTs - R$ 98,59 (noventa e oito reais e
cinquenta e nove centavos);
V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) sem registro de atestado até 20 TRTs
- R$ 98,59 (noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos);
VI - CAT sem registro de atestado acima de 20 TRTs - R$ 120,51 (cento e
vinte reais e cinquenta e um centavos);
VII - CAT com registro de atestado - R$ 120,51 (cento e vinte reais e
cinquenta e um centavos);
VIII - Taxa de Análise de Requerimento de Regularização de Obra ou Serviço
ou Incorporação de Atividade Concluída no País ou no Exterior ao acervo técnico, por
contrato - R$ 230,07 (duzentos e trinta reais e sete centavos);
IX - Certidões Diversas - R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos).
DOS VALORES DAS ANUIDADES E
TAXAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 5º Para o exercício de 2026, as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços recolherão as anuidades de acordo com o seu capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$ 136,53 (cento e
trinta e seis reais e cinquenta e três centavos);
II - de R$ 50.001,00 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), no valor de R$ 227,55 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta
e cinco centavos);
III - de R$ 200.001,00 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no valor de R$ 341,32 (trezentos e quarenta e um reais e trinta
e dois centavos);
IV - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), no valor de R$ 455,08 (quatrocentos e cinquenta
e cinco reais e oito centavos);
V - de R$ 1.000.001,00 (um milhão de reais e um centavo) até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), no valor de R$ 568,85 (quinhentos e sessenta e
oito reais e oitenta e cinco centavos);
VI - de R$ 2.000.001,00 (dois milhões de reais e um centavo) até R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), no valor de R$ 682,63 (seiscentos e oitenta e
dois reais e sessenta e três centavos);
VII - acima de R$ 10.000.001,00 (dez milhões de reais e um centavo), no
valor de R$ 1.137,72 (mil cento e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
§ 1º A anuidade é devida tanto pela matriz como por suas filiais, agências,
sucursais e/ou escritórios de representação em que haja técnico agrícola na condição
de responsável técnico.
§ 2º A anuidade devida pelas filiais, agências, sucursais e/ou escritórios de
representação
será em
valor
equivalente ao
previsto no
inciso
I deste
artigo,
independentemente de possuírem capital social destacado.

                            

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