DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 6
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 34
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 60
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 62
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 70
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 71
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 72
Ministério Público da União................................................................................................... 74
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 74
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 75
.................................. Esta edição é composta de 100 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/1/2026 a
edição extra nº 5-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos,
às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito
passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Parágrafo único. Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos
previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território
nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar
tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária,
elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente
em matéria tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
III - observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V - adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VII - presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem
prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIII - indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IX - garantir a ampla defesa e o contraditório;
X - abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se
a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XII - impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que
influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na
aplicação da legislação tributária;
XIV - adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na
elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XV - promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVI - adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de
modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVII - informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma
automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de
inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme
programas de conformidade;
XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a
aplicação da legislação tributária;
XIX - disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de
manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da
sua atuação;
XX - possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e
das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos
programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses
previstas em leis específicas.
§ 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração
tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração
tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e
segurança.
§ 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a
administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos
instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
§ 4º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado,
especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que
neguem direitos ao contribuinte.
§ 5º Na aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a
administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso
XIV do caput deste artigo.
§ 6º Na aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando
possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas
que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o
compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.
§ 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo
claro, imediato e, preferencialmente, automático.
§ 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas
à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com
dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa
cabível, na forma da lei.
Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
I - receber comunicações e
explicações claras, simples e facilmente
compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao
atendimento de suas obrigações;
II - ser tratado com respeito e urbanidade;
III - receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que
tenha condição de interessado;
IV - ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
V - acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar
retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
VI - ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus,
sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;
VII - recorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;
VIII - provar suas alegações;
IX - eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração
tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
X - fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente
nos procedimentos de fiscalização;
XI - ter seus processos decididos em prazo razoável;
XII - identificar os representantes da administração tributária e suas funções e
atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;
XIII - ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração
tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação
judicial;
XIV - obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de
sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
XV - receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;
XVI - receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;
XVII - ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia,
liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
§ 1º Os direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que
represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de
documento constitutivo da representação.
§ 2º É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de
garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.
§ 3º Ressalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informações
fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por
força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.
§ 4º O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a
operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 5º O direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do
caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de
procedimento de fiscalização.
Art. 5º São deveres do contribuinte:
I - agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas
obrigações;
II -
atuar com boa-fé,
honestidade e
cooperação na relação
com a
administração tributária;
III - prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela
administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IV - declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária,
nos termos da lei;
V - guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VI - adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e
acessórias;
VII - cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIII - colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o
encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela
administração tributária;
IX - exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que
participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
X - empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às
formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o
contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros
contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.
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