DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este artigo.
Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as
seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou
de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como
autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando
a
convolação
da recuperação
judicial
em
falência
a
pedido da
Fazenda
Pública
correspondente;
II - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da
respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à
decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
III - no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto
no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplicará
aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser
considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28
de junho de 1989; ou
II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de
novembro de 2018.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea "c"
do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos
licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o
sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.
Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor,
o procedimento será:
I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento
das parcelas devidas.
§ 1º Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração
pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz
se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da
legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
I - o histórico de reparcelamentos;
II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento
superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.
Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor
contumaz; e
II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de
patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
Art. 16. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a
inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada
dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando
houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro
ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º As administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda
Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da
condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros
administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento
obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.
§ 2º Serão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações
tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo
considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta
Seção, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de
devedor contumaz.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto no
caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes
distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das
administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
Art. 17. O Poder Executivo de cada ente federativo disciplinará o disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e
aduaneira no âmbito da RFB:
I - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
II - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
III - Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por
conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e
aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de
suprimentos internacional.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo,
as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo,
com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Seção I
Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
Subseção I
Do Programa
Art. 19. O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão
voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por
meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes
participantes.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:
I - possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o
sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o
cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;
II - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela
existência de documentação relativa:
a) à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição do
modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da obrigação
tributária;
b) aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e
c) aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da
estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias; e
III - atendam aos critérios de que trata o art. 27 desta Lei Complementar.
Subseção II
Dos Princípios
Art. 20. O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei
Complementar terá como princípios:
I - a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
III - o diálogo e a cooperação;
IV - a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
V - a busca da conformidade tributária;
VI - a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
VII - a proporcionalidade e a imparcialidade.
Subseção III
Dos Deveres
Art. 21. A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão:
I - disseminar a cultura da conformidade tributária;
II - adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e
III - cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.
§ 1º No plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo,
deverão constar:
I - as ações e as tarefas a serem executadas;
II - os objetivos a serem atingidos no período;
III - a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que
impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência
operacional da RFB;
IV - a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB
no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;
V - o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e
os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou
controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado
encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação
fisco-contribuinte.
§ 2º A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a
que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 22. Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao
Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial:
I - a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;
II - a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
III - a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de
compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento
de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte:
I - no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido
relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da
pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;
II - no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de
renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade
fiscal;
III - a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências
constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º Caso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil,
o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior.
§ 3º O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com
a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.
Art. 23. Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia:
I - divulgar e tornar acessível aos interessados e à RFB a política fiscal de que
trata a alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 19;
II - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à RFB as normas e os
procedimentos de que trata a alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 19;
III - manter os colaboradores cujas competências e atividades impactem
diretamente
a conformidade
tributária
capacitados
e atualizados
para
cumprir
adequadamente os procedimentos de que trata a alínea "b" do inciso II do parágrafo único
do art. 19;
IV - possuir administração comprometida com a conformidade tributária e com
sua disseminação na organização;
V - corrigir falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de
trabalho; e
VI - refletir a estrutura de governança corporativa tributária e o sistema de
gestão de conformidade tributária de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art.
19 em estrutura tecnológica adequada.
Parágrafo único. Os interessados a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados,
os órgãos de controle e o público em geral.
Subseção IV
Dos Processos Próprios de Trabalho
Art. 24. A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo
entre as partes, para:
I - revelação, de forma voluntária pela empresa ou mediante requisição da RFB,
de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo
contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da RFB, antes do início de
procedimento fiscal;
II - monitoramento da conformidade tributária do contribuinte.
§ 1º As inconsistências identificadas pela RFB em relação aos contribuintes
habilitados e admitidos no Confia serão dirimidas na forma estabelecida nos processos
referidos neste artigo.
§ 2º Os contribuintes poderão confessar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de admissão ao Confia, e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros
de mora relativos a crédito tributário que não tenha sido constituído, sem a incidência da
multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da multa
de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da referida Lei.
Art. 25. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar,
a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano
de regularização em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato que
formalizar o entendimento da RFB.
§ 1º O débito reconhecido na forma do caput será consolidado e poderá ser
quitado mediante pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) de juros de mora relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 3º O deferimento pela RFB do plano de regularização apresentado pelo
contribuinte, na forma do caput deste artigo, implica aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a
constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, nos termos dos arts.
389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, para a regularização realizada dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 26. No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar,
o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a
RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício.
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