DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste
artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou
de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.
§ 2º No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se
refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:
I - a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996;
II - a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação
principal.
§ 3º Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido
o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se
refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;
II - os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com
aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§ 4º No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a
que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
I - aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução
sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nos casos em que:
a) o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao
mesmo tema;
b) o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver
fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e
c) o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do
total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;
II - não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
§ 5º O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à
qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei
Complementar.
Subseção V
Da Adesão e da Exclusão
Art. 27. A adesão ao Confia será fundamentada em critérios:
I - quantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a
receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na
arrecadação dos tributos administrados pela RFB e a participação no comércio exterior,
entre outros;
II - qualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de
litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das
transações realizadas, entre outros.
Parágrafo único. Os critérios de adesão a que se refere este artigo serão
definidos em função da capacidade operacional da RFB para prestar os serviços e garantir
a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.
Art. 28. O contribuinte será excluído do Confia se:
I - deixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei
Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei
Complementar;
II - não observar os princípios de
que trata o art. 20 desta Lei
Complementar;
III - agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.
§ 1º As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
configuram hipóteses de exclusão do Confia.
§ 2º A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual
constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.
§ 3º A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo,
terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere
o § 2º deste artigo.
§ 4º Do ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá
interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do
Processo Administrativo Federal).
§ 5º Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a
majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que
trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente
procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do
auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que
motivaram a exclusão do Confia.
§ 7º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos
da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos
para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a
situação que motivou a sua exclusão.
Art. 29. A RFB disciplinará, em relação ao Confia:
I - as formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;
II - as hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;
III - o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de
que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.
Seção II
Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
Art. 30. O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das
obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes
classificados com base em critérios relacionados:
I - à regularidade cadastral;
II - à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;
III - ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;
IV - à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º Caso identifique erro
material, o contribuinte poderá requerer,
justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido
e promoverá a alteração, quando couber.
§ 2º Da revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de
recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal).
§ 3º A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento
exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de
maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.
Art. 31. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser
concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta
Lei Complementar, prioridade:
I - na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos
administrados pela RFB;
II - na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
III - na participação em
seminários, capacitações e fóruns consultivos
promovidos pela RFB.
§ 1º Em caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta
Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada
processo de trabalho.
§ 2º Compete à RFB, no âmbito do Sintonia:
I - (VETADO);
II - divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos
termos do art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 32. No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos
passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento
reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva
de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação
conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos:
I - (VETADO);
II - prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às
contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195
da Constituição Federal;
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto
com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Seção III
Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
Art. 33. O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia
de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação
aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as
formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens,
para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo
editado pela RFB.
Parágrafo único. A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos
a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente:
I - o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;
II - a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle
interno de suas operações;
III - a solvência financeira e a regularidade fiscal;
IV - a segurança da cadeia de suprimentos;
V - a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para
cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e
VI - a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III
desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.
Art. 34. A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao
interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização.
Art. 35. O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento
dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer,
mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no
caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação.
Art. 36. Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações
referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios
específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do
interveniente do Programa OEA.
§ 1º A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que
se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com
prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.
§ 2º Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o
§ 1º deste artigo.
§ 3º Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao
interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA
referidas no art. 37 desta Lei Complementar.
§ 4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste
artigo, o que ocorrer primeiro.
§ 5º Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º
deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.
§ 6º Durante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo,
poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.
§ 7º Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente,
caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data da ciência do interveniente.
§ 8º Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do
julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto,
afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 9º Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor
contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído
deste Programa.
§ 10. A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do
interveniente certificado.
Art. 37. Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:
a) os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei
Complementar;
b) as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de
comércio aplicáveis a cada modalidade;
c) os intervenientes em operações
de comércio exterior passíveis de
certificação;
d) as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações
registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por
encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de
20 de fevereiro de 2006;
e) as formas e os
procedimentos de monitoramento dos operadores
certificados;
f) os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do
Programa OEA;
g) o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA,
inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.
II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior
como OEA, obedecido o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não
atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea "a" do inciso I do caput
deste artigo;
IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações
aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e
V - coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações
públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.
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