DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo,
a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado
obrigatoriamente em moeda corrente nacional:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de
revenda de combustíveis líquidos;
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos;
III - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade
de produção de combustíveis líquidos.
§ 3º A obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades
referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da:
I - origem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do
capital social; e
II - identificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.
§ 4º Considera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última
instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada,
nos termos da regulamentação vigente.
§ 5º A ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever
valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas:
I - as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e
II - a pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal." (NR)
Art. 53. O art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor
contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
§ 4º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta
o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que
era assim considerado." (NR)
Art. 54. O art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 69. ................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º A suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a
extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado
devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta
o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que
era assim considerado." (NR)
Art. 55. O art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 6º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º Os participantes de arranjos de pagamentos, os prestadores de serviços de
pagamentos e as instituições de pagamento sujeitam-se às normas e obrigações
acessórias definidas em regulamento do Poder Executivo destinadas a assegurar a
adequada fiscalização, acompanhamento e transparência relativa aos impostos e às
contribuições relacionadas com os serviços por eles prestados." (NR)
Art. 56. Revoga-se o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
(Legislação Tributária Federal).
Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas
respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um)
ano a partir de sua entrada em vigor.
Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos
Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32
e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Manoel Carlos de Almeida Neto
Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda
LEI Nº 15.334, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às
Mulheres Vítimas de Feminicídio.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o dia 17 de outubro como o Dia Nacional de Luto e de
Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
para disciplinar a emissão da carteira profissional de
Radialista.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista.
Art. 2º A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C:
"Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação
profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de
emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a
federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
§ 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que
respeitado o modelo próprio."
"Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição 'Válida
em todo o território nacional' e as seguintes informações, além daquelas previstas
em regulamento:
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição 'República Federativa
do Brasil' e a inscrição 'Governo Federal';
II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como,
de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de
nascimento;
V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar
direito do identificado;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - data de nascimento;
VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego;
IX - cargo ou função profissional específica."
"Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional
de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a
atividade profissional."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Luiz Marinho
LEI Nº 15.336, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021,
para determinar a publicação periódica de relatórios
do Registro Unificado de Dados e Informações sobre
Violência contra as Mulheres.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio
eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e
informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre
Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na
legislação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018
(Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau
de Qualidade), para promover
a ampliação do
mercado do cacau e o fomento da produtividade e
da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de
Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau
de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro
por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em
categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o
fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
..........................................................................................................................................
VI
- o
estímulo
às economias
locais e
a
redução das
desigualdades
regionais;
..........................................................................................................................................
VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;
IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos
sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção,
colheita, industrialização,
mercado e consumo
de produtos
do cacaueiro,
considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do
sistema de cultivo;
X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de
empregos industriais para o cacau brasileiro;
XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas
biotecnológicas;
XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;
XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;
XIV - (VETADO)." (NR)
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II
-
a pesquisa
agrícola,
bioquímica,
farmacêutica
e alimentícia
e
o
desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
...........................................................................................................................................
VIII - as informações de mercado;
IX -
os fóruns,
câmaras e conselhos
setoriais, públicos
e privados,
especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);
X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de
divulgação do produto no Brasil e no exterior;
XI- a promoção de ajustes normativos;
XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." (NR)
"Art. 3º-A. (VETADO)."
"Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac
e os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos
consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;
III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus
produtos derivados;
...........................................................................................................................................
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de
cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a
qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental
da cadeia produtiva;
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do
cacau;
VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações
de proteção fitossanitária;
...........................................................................................................................................
X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de
cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com
fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da
produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;
XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica,
farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a
utilização industrial do fruto do cacaueiro;
XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e
relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;
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