DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O relatório de verificação preliminar que propuser a instauração de
apuração disciplinar deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios
de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e nos documentos
examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta.
§ 5º O relatório de verificação preliminar deverá ser elaborado com base no
modelo vigente na Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Art. 22. Ficam delegados, com reserva de exercício, ao Subcorregedor-Geral da
Advocacia da União:
I - o arquivamento das verificações preliminares quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou infração administrativa; e
II - a celebração de TAC nos feitos em trâmite na Subcorregedoria de
Procedimentos Preliminares, bem como o acompanhamento de sua execução, se for o caso.
Art. 23. Os procedimentos preliminares e as verificações preliminares serão
concluídas no prazo de até trinta dias contados da sua instauração, prorrogável pela
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por igual período, ressalvadas diligências
adicionais determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 24. O modelo básico de relatório de verificação preliminar será aprovado
pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União e disponibilizado pela Subcorregedoria de
Procedimentos Preliminares.
Art. 25. Aplica-se às verificações preliminares de que trata esta Subseção o
disposto:
I - na Seção VI do Capítulo II desta Portaria Normativa, relativamente a fato
novo em verificação preliminar; e
II - na Seção VII do Capítulo II desta Portaria Normativa, relativamente a
reunião ou desmembramento de verificações preliminares.
Seção V
Da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares
Art. 26. A Subcorregedoria de Medidas Disciplinares é composta pelos
seguintes setores:
I - Serviço de Apoio Administrativo: composto pelo chefe do setor, pelo
assistente técnico, por servidores da área administrativa, outros servidores e estagiários;
e
II - Setor Jurídico: composto por membros ocupantes dos cargos previstos no
art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares.
§ 1º O Subcorregedor de Medidas Disciplinares indicará ao Corregedor-Geral:
I - entre os membros em exercício na unidade, o seu substituto; e
II - entre os servidores da área administrativa em exercício na unidade, o
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e o assistente técnico.
§ 2º As Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras são compostas pelos
membros do Setor Jurídico da Subcorregedoria de Medidas Disciplinares.
§ 3º Os servidores lotados, ou em exercício, no Serviço de Apoio
Administrativo
poderão
atuar,
conforme
distribuição
interna
das
atividades,
exclusivamente como secretários das comissões.
§ 4º O Subcorregedor de Medidas Disciplinares Substituto exercerá as
atividades de gestão que lhes forem destinadas pelo titular, cumulativamente com as
atividades das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras que integrar, observada a
compatibilização da carga de trabalho.
Art. 27. Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares:
I - coordenar e executar os atos necessários ao funcionamento das Comissões
Sindicantes, Processantes e Revisoras;
II - acompanhar os trabalhos das Comissões Sindicantes, Processantes e
Revisoras;
III - analisar e propor encaminhamentos, bem como adotar providências nos
expedientes relacionados à:
a) instauração de sindicâncias e PADs ou PARs de pessoa jurídica e designação
de suas respectivas comissões;
b) prorrogação e recondução das Comissões Sindicantes, Processantes e
Revisoras;
c) designação de peritos e defensores dativos;
d) exceção de impedimento e suspeição;
e) instauração de incidente de sanidade;
f) análise de apuração de fato novo ou conexo;
g) substituição de membros das Comissões Sindicantes, Processantes e
Revisoras; e
h) celebração de TAC no curso dos trabalhos das Comissões Sindicantes,
Processantes e Revisoras;
IV - apreciar os requerimentos apresentados pelos acusados e demais
interessados nos processos administrativos e nas sindicâncias, desde que não relacionados
à condução apuratória;
V
- apreciar
pedidos
de
deslocamentos formulados
pelas
Comissões
Sindicantes, Processantes e Revisoras;
VI - solicitar informações às Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras a
fim de subsidiar a defesa da União em juízo, quanto aos atos praticados pelo Advogado-
Geral da União e pelo Corregedor-Geral, concernentes a processos instaurados no âmbito
da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise;
VII - adotar providências visando ao cumprimento dos pareceres de força
executória, emitidos pelo órgão de contencioso, relacionados a sindicâncias ou processos
em curso na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares;
VIII - organizar e manter atualizada a lista de membros e secretários que
participam das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras;
IX
-
adotar as
providências
decorrentes
dos
julgamentos de
PADs
e
sindicâncias;
X - expedir certidões acerca da existência de PADs, sindicâncias, revisões e
PARs de pessoas jurídicas, em curso ou julgados, com registro dos resultados das
penalidades aplicadas;
XI - elaborar relatórios gerenciais referentes às despesas de diárias e passagens
das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras;
XII - zelar pela manutenção do sigilo dos feitos e documentos em trâmite na
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares;
XIII - atuar em cooperação com a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos
de execução e com a Consultoria-Geral da União e sua Subconsultoria-Geral da União de
Representação Extrajudicial na adoção de providências relacionadas a inquéritos policiais
e civis, processos judiciais ou administrativos relacionados a sindicâncias ou PADs ou PARs
de pessoas jurídicas;
XIV - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise
de sindicâncias ou processos, na coleta de dados e no tratamento de informações, bem
como oferecer subsídios para a tomada de decisões, em matéria disciplinar;
XV - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao
aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em matéria
disciplinar;
XVI - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à
matéria disciplinar;
XVII - propor ao Corregedor-Geral a edição de portarias normativas, instruções,
orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria e à observância dos
padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da União e de
Procurador da Fazenda Nacional;
XVIII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos técnicos e jurídicos, relacionados à matéria disciplinar;
XIX - acompanhar a execução de TAC celebrado no âmbito da Subcorregedoria
de
Medidas Disciplinares
e
apresentar manifestação
de
avaliação
sobre o
seu
cumprimento, para subsidiar decisão do Corregedor-Geral; e
XX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 28. Caberá ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares:
I - zelar pelo correto funcionamento dos serviços jurídicos e administrativos da
unidade, inclusive promovendo abertura de tarefas específicas ao presidente ou aos
membros das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, atento à razoável duração
do processo;
II - distribuir as atividades e tarefas aos integrantes da Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares e acompanhá-las;
III - definir o prazo para a elaboração de notas, informações, pareceres,
relatórios e outros documentos técnicos, de acordo com a natureza e complexidade do
assunto;
IV - aprovar as manifestações elaboradas pelos membros integrantes da
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, nas hipóteses exigidas, submetendo-as à
aprovação do Corregedor-Geral;
V - acompanhar o cumprimento do cronograma de atividades das Comissões
Sindicantes, Processantes e Revisoras;
VI - padronizar os modelos de documentos expedidos pela Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares;
VII - organizar e aprovar a escala de férias dos integrantes da Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares e adotar as providências decorrentes de licenças e afastamentos;
VIII - assinar certidões positivas
elaboradas pelo Serviço de Apoio
Administrativo;
IX - elaborar ou aprovar manifestação jurídica relacionada aos assuntos de que
trata o art. 27, caput, inciso III, alíneas "a" a "h", desta Portaria Normativa; e
X - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 29. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:
I - coordenar o Serviço de Apoio Administrativo;
II -
distribuir as atividades
e tarefas
aos servidores em
exercício na
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares;
III - acompanhar o cumprimento da frequência dos servidores da área
administrativa e adotar as providências decorrentes de licenças e afastamentos destes
servidores;
IV - submeter à aprovação do Subcorregedor de Medidas Disciplinares a escala
de férias dos servidores da área administrativa;
V - coordenar o atendimento ao público realizado pela Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares;
VI - providenciar o suporte logístico necessário à execução dos trabalhos das
comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, em especial, quanto à realização de
oitivas e demais atos instrutórios;
VII - consolidar e manter atualizada a relação de despesas com deslocamentos
realizados pelas Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras;
VIII - controlar o registro de entrada e saída de NUPs, procedimentos,
processos, expedientes e documentos;
IX - gerenciar e manter organizado o arquivo;
X - gerenciar a caixa de correio eletrônico institucional da Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares;
XI - adotar e acompanhar, no âmbito das suas atribuições, a execução das
providências decorrentes de julgamento disciplinar e em razão de cumprimento de
decisão judicial;
XII - elaborar minutas de certidões e demais expedientes relacionados às suas
atribuições;
XIII - pesquisar, nos sistemas correntes, os dados que subsidiam as certidões
expedidas pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares;
XIV - assinar as certidões negativas;
XV - alimentar e manter atualizados todos os sistemas de informação e de
registro de NUPs, procedimentos, processos, atividades e tarefas da Subcorregedoria de
Medidas Disciplinares;
XVI - elaborar relatórios técnicos e gerenciais;
XVII - subsidiar o Subcorregedor de Medidas Disciplinares na prestação de
informações solicitadas por órgãos externos ou da Advocacia-Geral da União;
XVIII - propor ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares a implementação de
medidas de gestão para a melhoria do Serviço de Apoio Administrativo;
XIX - atualizar os modelos de documentos da Subcorregedoria de Medidas
Disciplinares, conforme padrões definidos pelo Subcorregedor;
XX - monitorar as juntadas dos cronogramas e relatórios de atividades das
Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras;
XXI - providenciar as portarias de recondução e a prorrogação dos trabalhos
das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, submetê-las para assinatura da
autoridade
competente,
juntá-las,
acompanhadas
da
correspondente
publicação,
promovendo, ainda, a abertura de tarefas no Sapiens;
XXII - providenciar as portarias de substituição de integrantes das Comissões
Sindicantes,
Processantes e
Revisoras, submetê-las
para
assinatura da
autoridade
competente, encaminhando-as para publicação;
XXIII - submeter as portarias dos Presidentes das Comissões Sindicantes,
Processantes e Revisoras de designação ou substituição de secretários, encaminhando-as
para publicação;
XXIV - juntar as portarias publicadas relacionadas aos trâmites dos processos
em curso no âmbito das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, promovendo a
abertura de tarefa ao presidente para adoção das providências que lhe competir nos
autos principais ou vinculados a esses processos;
XXV - promover abertura de tarefas específicas ao presidente ou aos membros
das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, atentando-se à razoável duração do
processo; e
XXVI - exercer outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Medidas
Disciplinares.
§ 1º As atribuições elencadas nos incisos do caput, à exceção da assinatura das
certidões negativas, poderão ser delegadas aos demais servidores do Serviço de Apoio
Administrativo, pelo Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, mediante supervisão.
§ 2º A delegação de que trata o § 1º se aplica ao assistente técnico, desde que
previamente autorizada pelo Subcorregedor.
Art. 30. Caberá ao assistente técnico:
I - manter atualizado o cadastro de membros disponíveis para composição de
Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras;
II - manter atualizado o cadastro dos servidores do Serviço de Apoio
Administrativo, dos secretários das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras e
dos estagiários;
III - registrar e manter atualizado o cadastro dos processos em curso;
IV - adotar providências administrativas decorrentes da instauração de
sindicâncias, revisões, PADs e processos de apuração de responsabilidade de pessoas
jurídicas;
V - instruir as sindicâncias e os PADs ou processos de apuração de
responsabilidade de pessoas jurídicas com informações sobre a existência de outros
procedimentos, em trâmite ou não, relacionados ao acusado;
VI - manter atualizadas as informações sobre processos e medidas judiciais
relacionadas a sindicâncias, revisões e processos administrativos em curso na
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares ou já julgados;
VII - auxiliar o Chefe do Serviço de Apoio Administrativo no exercício de suas
atribuições; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Medidas
Disciplinares.
Art. 31. O assistente técnico substituirá o Chefe do Serviço de Apoio
Administrativo nos afastamentos e impedimentos legais dele.
Parágrafo único. Nos afastamentos do assistente técnico, o Chefe do Serviço
de Apoio Administrativo assumirá suas funções.
Art. 32. Os estagiários jurídicos são responsáveis pela realização de pesquisas
legislativa, doutrinária e jurisprudencial, e pela elaboração de notas com complexidade
compatível com as atribuições de estágio, sempre sob a supervisão de membro da
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares.
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