DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 50. O relatório final das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras
será encaminhado ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União, que:
I - intimará a defesa para apresentar, no prazo improrrogável de dez dias,
memoriais facultativos; e
II - posteriormente, remeterá os autos para parecer da Subcorregedoria de
Apoio
a Julgamento
Disciplinar
como
previsto no
art.
64,
inciso I,
e
atos
subsequentes.
Art. 51. Nos PADs e nos PARs de pessoas jurídicas, nas sindicâncias e nas
revisões, a comissão intimará o acusado na ata de encerramento dos trabalhos.
Art. 52. Em caso de afastamento legal ou momentâneo de um dos integrantes
da comissão, as deliberações no curso dos processos, à exceção do termo de
indiciamento e do relatório final, poderão ser firmadas pelos membros em efetivo
exercício.
Art. 53. Caberá aos Secretários das Comissões:
I - participar das audiências;
II - juntar documentos mediante termo de registro que especifique os
documentos e os respectivos sequenciais;
III - proceder às intimações por meios eletrônicos ou pessoalmente, juntando-
se os comprovantes de entrega, leitura ou o recibo expresso;
IV - vincular NUPs por remissão ou apensamento;
V - fragmentar vídeos de oitivas necessários às suas juntadas;
VI - incluir ou excluir pessoas ou setores nos acessos aos NUPs ou
documentos sigilosos;
VII - contatar a defesa por e-mail, telefone ou pessoalmente, certificando que
esse contato foi feito nos autos;
VIII - receber documentação encaminhada ou entregue pela defesa;
IX - degravar as mídias dos depoimentos orais mediante uso de ferramentas
tecnológicas disponibilizadas, procedendo-se à conferência das palavras reduzidas a
termo com as falas gravadas, que serão conferidas, ao final, pela comissão;
X - realizar o controle dos documentos da comissão;
XI - auxiliar no controle dos prazos processuais;
XII - promover a abertura de tarefas, inclusive para si próprios, ou para os
membros da comissão, indispensáveis ao trâmite regular dos feitos;
XIII - tarjar documentos e restringir acesso a documentos e mídias indicados
como sigilosos pelo Presidente da Comissão;
XIV - promover abertura de tarefas específicas ao Presidente ou aos membros
das comissões, atentando-se à razoável duração do processo; e
XV - executar outras atividades expressamente conferidas pelo Presidente da
Comissão ou pelos membros desta.
Seção VI
Do fato novo e do fato conexo
Art. 54. Considera-se, para os fins desta Portaria Normativa:
I - fato novo, o fato distinto daqueles que motivaram instauração de
verificação preliminar, de sindicância, de PAD ou de PAR de pessoa jurídica, não incluso
no objeto de apuração; e
II - fato conexo, o fato que:
a) guarde relação de pertinência com o fato da apuração, independentemente
do tempo de sua prática e de sua autoria, e que influencie o exame do outro;
b) contenha indícios de que tenha sido praticado em coautoria com um ou
mais acusados no processo sob apuração; ou
c) tenha sido praticado por um ou mais acusados no mesmo período do raio
de apuração ou em continuidade.
Art. 55. A identificação de fato novo, seja conexo ou não, deverá ser
imediatamente comunicada, para os fins de análise prévia, à Subcorregedoria de Medidas
Disciplinares, por meio de processo administrativo específico criado para tal finalidade:
I - pelas Comissões Sindicantes ou Processantes, por meio de nota; e
II - pelo membro que primeiro tiver conhecimento do fato em procedimentos
preliminares ou verificações preliminares, por meio de relatório, submetido previamente
ao Subcorregedor de Procedimentos Preliminares.
Art. 56. A nota ou o relatório acerca de fato novo deve ser instruído com os
documentos necessários à compreensão da situação posta e descrever:
I - o fato com todas as circunstâncias conhecidas, inclusive manifestação
sobre a presença de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas
informações e nos documentos examinados;
II - a existência ou não de conexão; e
III - a justificativa para processamento conjunto ou não, em razão da
conveniência da apuração, e do impacto na fase atual do processo e na fluência do prazo
prescricional, indicando, ainda, com clareza a medida sugerida.
Art. 57. Caso a autoridade instauradora, após cientificada pelo Subcorregedor
de Medidas Disciplinares, decida pela necessidade de apuração do fato novo em
conjunto, o membro responsável por conduzir verificação preliminar ou a Comissão
Sindicante ou Processante deverá:
I - cientificar o investigado ou notificar o novo investigado acerca do fato
novo sob apuração; e
II - reabrir o prazo para apresentação de defesa, bem como para indicação
das provas que pretende produzir.
Art. 58. A inclusão do fato novo na verificação preliminar, na sindicância, em
PAD ou PAR de pessoas jurídicas em curso poderá ser determinada pela autoridade
instauradora, para apuração e julgamento conjunto, com o fim de evitar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre os fatos.
Art. 59. A inclusão de fato novo é permitida até a fase de indiciamento.
Seção VII
Da reunião ou do desmembramento de apurações
Art. 60. A reunião das apurações contidas em mais de uma verificação
preliminar, sindicância, PAD ou PAR de pessoas jurídicas será facultativa para:
I - conveniência da instrução no caso de fatos conexos; ou
II - evitar risco de prolação de julgamentos conflitantes ou contraditórios,
mesmo quando não houver conexão entre os fatos.
§ 1º Caberá ao membro responsável por conduzir verificação preliminar
submeter fundamentadamente a proposta de reunião de apurações à autoridade
instauradora, por
intermédio de manifestação
avaliativa do
Subcorregedor de
Procedimentos Preliminares.
§ 
2º 
Caberá
à 
Comissão 
Sindicante 
ou
Processante 
submeter
fundamentadamente a proposta de reunião de apurações à autoridade instauradora, por
intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Medidas Disciplinares.
Art. 61. O desmembramento das
apurações contidas em uma única
verificação preliminar, sindicância, PAD ou PAR de pessoas jurídicas será facultativo para
conveniência da instrução, quando envolver mais de um acusado e a prática de atos com
potencialidades infracionais distintas.
§ 1º Caberá ao membro responsável por conduzir verificação preliminar submeter
fundamentadamente a proposta de desmembramento à autoridade instauradora por
intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Procedimentos Preliminares.
§ 
2º 
Caberá
à 
Comissão 
Sindicante 
ou
Processante 
submeter
fundamentadamente a proposta de desmembramento à autoridade instauradora por
intermédio de manifestação avaliativa do Subcorregedor de Medidas Disciplinares.
§ 3º Nova comissão será designada para prosseguir com a apuração do objeto
desmembrado em nova sindicância ou processo administrativo, que receberá NUP
distinto do originário.
Art. 62. A reunião ou o desmembramento de sindicâncias ou processos
administrativos é permitida até a fase de indiciamento.
Seção VIII
Da Subcorregedoria de Apoio ao Julgamento Disciplinar
Art. 63. A Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar é composta
pelos seguintes setores:
I - Serviço de Apoio Administrativo: composto pelo chefe do setor e por
servidores da área administrativa; e
II - Setor Jurídico: composto pelos membros ocupantes dos cargos previstos
no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Subcorregedoria
de Apoio a Julgamento Disciplinar.
Parágrafo único. O Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar indicará
ao Corregedor-Geral:
I - entre os membros em exercício na unidade, o seu substituto; e
II - entre os servidores da área administrativa em exercício na unidade, o
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 64. Compete à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar:
I - analisar, previamente ao julgamento, a regularidade formal e de mérito de
sindicâncias e PADs, por meio de parecer, e submetê-lo à apreciação do Corregedor-
Geral;
II - analisar pedidos de reconsideração, recurso e revisão apresentados após
o julgamento, em sindicâncias, PADs e PARs de pessoas jurídicas, por meio de parecer,
e submetê-lo à apreciação do Corregedor-Geral;
III - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da União em juízo
quanto aos atos praticados pelo Advogado-Geral da União e pelo Corregedor-Geral,
concernentes a sindicâncias, PADs e PARs de pessoas jurídicas instaurados no âmbito da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, submetidos à sua análise;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor-Geral na análise
de processos, na coleta de dados e no tratamento de informações e oferecer subsídios
para a tomada de decisões em matéria disciplinar;
V - propor, coordenar e acompanhar projetos e ações que visem ao
aprimoramento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em matéria
disciplinar;
VI - propor ao Corregedor-Geral a edição de atos normativos atinentes à
matéria disciplinar;
VII - propor ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a edição de portarias
normativas, instruções, orientações normativas e recomendações relacionadas à melhoria
e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional;
VIII - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos técnicos e jurídicos, relacionados à matéria disciplinar;
IX - sugerir ao Corregedor-Geral a instauração do PAE em decorrência do
julgamento de sindicância ou de PAD, observada a norma especial em vigor;
X - acompanhar a implementação das medidas oriundas da adoção do PAE
em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD;
XI - adotar as providências decorrentes de julgamento; e
XII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 65. Caberá ao Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar:
I - distribuir os NUPs e processos;
II - controlar as respostas a ofícios;
III - analisar e pronunciar-se quanto à aprovação das manifestações jurídicas
exaradas na Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar;
IV - organizar a escala de férias e demais ausências legais dos integrantes da
Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, de forma a preservar a continuidade
do trabalho;
V- analisar a sugestão de adoção do PAE em decorrência do julgamento de
sindicância ou de PAD; e
VI - outras atribuições determinadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 66. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:
I - registrar a entrada e a saída de NUPs e processos na Subcorregedoria de
Apoio a Julgamento Disciplinar;
II - tramitar internamente os NUPs e processos;
III - elaborar relatórios gerenciais;
IV - controlar e organizar documentos, atividades, tarefas, NUPs e processos; e
V - realizar outras atribuições determinadas pelo Subcorregedor de Apoio a
Julgamento Disciplinar.
Art. 67. Os estagiários jurídicos são responsáveis pela realização de pesquisa
legislativa, doutrinária e jurisprudencial e pela elaboração de minutas de notas e
pareceres com complexidade compatível com as atribuições de estágio, sempre sob a
supervisão de membro da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar.
Art. 68. Os membros integrantes do Setor Jurídico são responsáveis pela
realização das seguintes atividades:
I - analisar e elaborar manifestação nos NUPs e processos que lhes forem
distribuídos;
II - acompanhar os prazos prescricionais relacionados aos NUPs e processos
sob sua responsabilidade;
III - sugerir a instauração do PAE em decorrência do julgamento de
sindicância ou de PAD;
IV - acompanhar a implementação das medidas oriundas da adoção do PAE
em decorrência do julgamento de sindicância ou de PAD;
V - sugerir a conversão do julgamento em diligência, uma vez reconhecida a
necessidade de produção de prova ou a realização de outra diligência considerada
imprescindível para o julgamento; e
VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Subcorregedor
de Apoio a Julgamento Disciplinar ou pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar poderá,
observada a equalização da carga de trabalho, distribuir aos membros outras atividades
relacionadas às suas atribuições ou do seu Substituto, mediante abertura de tarefa.
Art. 69. A manifestação jurídica proferida no âmbito da Subcorregedoria de
Apoio a Julgamento Disciplinar, em sede de apoio a julgamento de PAD, de PAR de
pessoa jurídica, de revisão e de sindicância aferirá, quando for o caso:
I - a observância do contraditório e da ampla defesa;
II - a regularidade formal dos procedimentos submetidos à sua apreciação,
com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em
especial:
a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao
integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional ou
à pessoa jurídica e as respectivas provas;
b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas,
relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa;
c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa; e
d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus
efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração;
III - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências,
com vistas à completa elucidação dos fatos; e

                            

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