DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11 A Comissão de Apoio será responsável pelo atendimento às pessoas
afetadas através da consecução das seguintes atribuições:
I - realizar o acolhimento das pessoas afetadas por assédio ou discriminação,
garantindo um ambiente seguro e confidencial;
II - prestar esclarecimentos sobre os direitos das vítimas e os procedimentos
institucionais para a apuração das denúncias;
III - orientar as pessoas atendidas sobre os mecanismos de denúncia
disponíveis e os encaminhamentos necessários;
IV - promover o suporte emocional e psicológico, quando necessário, em
conjunto com profissionais da área de saúde, sempre que possível;
V - acompanhar o andamento dos casos, assegurando o cumprimento das
medidas adotadas e a proteção dos direitos das vítimas.
Art. 12 O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do
mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e
confiança no processo de apoio.
Art. 13 As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas
em ambiente adequado, seja presencial ou virtual, com acessibilidade e poderão optar
por serem atendidas no órgão ou entidade de sua escolha.
Art. 14 As ações de acolhimento e escuta deverão observar o uso de
linguagem não violenta e serão pautadas no cuidado com as pessoas expostas a riscos
psicossociais, sendo preferencialmente apoiadas por profissionais da área da saúde.
Art. 15 Os atendimentos realizados seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto
no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719/2024 ou outro normativo que vier substituí-la.
Art. 16 Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de
crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante deverá ser informada sobre a possibilidade
de registrar a ocorrência, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento
à Mulher (DEAM), Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) ou em
outra Delegacia da Polícia Civil competente.
Art. 17 Caso a identificação de crime ou ilícito penal ocorra no âmbito da
apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de
sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público.
Art. 18 As medidas adotadas pela Comissão de Apoio e pelos órgãos
competentes deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos
repetitivos, invasivos ou desnecessários, a fim de evitar a revitimização e reduzir seu
sofrimento durante o processo.
Art. 19 A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes da
Comissão de Apoio ao Acolhimento será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Seção III
Do Canal de Acolhimento
Art. 20 A Rede de Acolhimento manterá canal permanente de acolhimento
e escuta, promovendo sua divulgação no ambiente interno de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 21 Medidas acautelatórias são atos de gestão destinados a preservar a
integridade física e mental da pessoa afetada, sendo independentes de eventuais
atividades correcionais.
§1º Essas medidas poderão incluir a alteração do local de trabalho ou a
concessão do teletrabalho, observados os normativos vigentes e a anuência da pessoa
afetada.
§2º A Rede de Acolhimento, desde que, com a concordância da pessoa
afetada por assédio ou discriminação e em diálogo com a liderança da unidade, poderá
sugerir medidas acautelatórias, orientar para acolhimento profissional e preencher
formulário de avaliação de risco para a unidade de gestão de pessoas para análise de
providências.
§3º A
unidade de gestão de
pessoas frente aos
riscos psicossociais
relevantes, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e desde
que, com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar
ações imediatas que não constituem penalidade.
CAPÍTULO VIII
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 22 Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão
ser denunciadas por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou
discriminação no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos
que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 23 A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da
Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria
e Acesso à Informação - Fala.BR para o registro da denúncia.
Parágrafo único. Caso a pessoa afetada não se sinta apta para registrar a
denúncia, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para realizar o registro,
conforme a vontade da pessoa afetada.
Art. 24 Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios deverão ser encaminhadas à Ouvidoria.
Art 25 Apesar da relevância do depoimento da vítima de assédio ou
discriminação, nas denúncias, conjuntamente, devem ser levados em consideração
outros meios de prova que corroborem o depoimento.
Art. 26 A Ouvidoria deverá implementar tratamento específico para as
denúncias, inclusive
na plataforma
Fala.BR com
identidade própria
denominada
Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no
Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento das demandas
internas relacionadas às relações de trabalho.
Parágrafo único. No caso da Trabalhadora e do Trabalhador Terceirizados, a
Administração Pública deverá encaminhar à empresa contratada as denúncias em que
a colaboradora ou o colaborador seja a pessoa denunciada pela conduta assediadora ou
discriminatória, promovendo o acompanhamento de seu trâmite até a adoção das
medidas adequadas.
Seção Única
Da Proteção da Pessoa Denunciante
Art. 27 Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas
proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de
relatar assédio ou discriminação.
§1º A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma
Fala.BR, fazendo menção à denúncia anterior, e, encaminhada à Controladoria-Geral da
União para o devido processamento.
§2º A
prática de ações ou
omissões de retaliação contra
a pessoa
denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o
contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do
art. 4º-C, §1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art.
15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
§3º Constituem exemplos de atos de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 28 As denúncias, notícias e manifestações referentes ao assédio moral,
assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão recebidas pela
Ouvidoria e processadas pela Unidade Correcional, visando apurar a responsabilidade
disciplinar quando constituirem violações a deveres ou proibições previstas na legislação
aplicável.
§1º
Os procedimentos
administrativos deverão
considerar as
raízes
discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se
orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho
Nacional de Justiça.
§2º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a
composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre
que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas,
idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
§3º Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as
declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meios de
prova de alta relevância, contudo, necessitando de corroboração através de outros
elementos probatórios.
§4º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação
deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. As oitivas deverão ocorrer
sem a presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela comissão de
processo administrativo disciplinar.
§5º A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação
deverá levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,
podendo inclusive, resultar na aplicação da pena de demissão.
§6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em
qualquer procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de
maneira simples e respeitosa, por meio do contato indicado.
§7º O trâmite das denúncias será referenciado, no que couber, nas
orientações estabelecidas no Guia Lilás: Orientações para Prevenção e Tratamento ao
Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria
Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023 e atualizações posteriores, e, sem
prejuízo de outras legislações aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 As instâncias organizacionais referenciadas neste Plano promoverão
o seu acompanhamento, objetivando o alcance de sua efetividade.
Art.
30 As
medidas
de prevenção
e enfrentamento
ao
assédio e
à
discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e
políticas vigentes sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira
complementar.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AMERICO LUCCHESI
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.117, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza
a
Reversão
de
Imóvel
da
União,
administrado
pelo
Comando
da
Aeronáutica,
localizado no Município de Belém/PA, à Secretaria do
Patrimônio da União, e dá outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 77
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista o disposto no §1º do
art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº
11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo n°
67123.000693/2024-09, resolve:
Art. 1º Autorizar a reversão do Imóvel da União, administrado pelo Comando
da Aeronáutica e sob a responsabilidade patrimonial do Serviço Regional de Infraestrutura
da Aeronáutica de Belém (SERINFRA-BE), localizado no Município de Belém/PA, medindo
522.572,26 m²,
pertencente ao
Tombo PA.045-000,
RIP nº
0427 00598.500-2,
à
Superintendência do Patrimônio da União no Pará (SPU/PA).
Art. 2º Delegar competência ao Chefe do SERINFRA-BE para representar o
Comando da Aeronáutica, a fim de efetivar a reversão e dar provimento às ações
administrativas pertinentes, junto à SPU/PA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO
PORTARIA GAP-SP Nº 350/ARC, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo: 67267.009518/2025-15
O Chefe do Grupamento de Apoio de São Paulo, Coronel Intendente
WAGNER DE ALMEIDA VITORIA, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade
Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA
GABAER N° 1262/GC1, de 3 de Setembro de 2025, transcrita no Diário Oficial da União,
edição 168, seção 2, página 8, de 4 de setembro de 2025, em conformidade com o
Manual Eletrônico do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), com o
art. 6° da Portaria GABAER n° 623/GC4, de 20 de novembro de 2023, com os itens
4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica,
aprovado por meio da Portaria DIREF nº 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo
em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade
nº 042/GAP-SP/2025, NUP n° 67617.025420/2025-98, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (três) meses, nos
termos no inciso III, do Art. 155 e no inciso III, do Art. 156 da Lei n° 14.133/2021 à
Empresa AYE IMPORT & EXPORT LTDA, CNPJ: 56.983.468/0001-06.
Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar os objetos
constantes na Nota de Empenho 2025NE001037, cometendo infração administrativa
conforme disposto no inciso III, do Art. 155 da Lei n° 14.133/2021, procedimento em
que propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as
etapas, em consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição
Federal e nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA
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