DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Cronograma anual de inscrição, adesão, validação cadastral, indicação do técnico vistoriador e vistoria "in loco" do Garantia-Safra.
.
UF
Região
Garantia-Safra
.Data Limite
. .
.
.Para inscrições e pagamento
de
aportes
de
safras
anteriores
.Para adesão dos agricultores
(pagamento
do
boleto
bancário)
.Para validação
cadastral e
indicação
de
técnico
vistoriador
.Para Vistoria "in loco"
.
.AL
.Região Única
.20 de fevereiro
.31 de março
.15 de julho
.31 de maio a 28 de outubro
.
AM
.Região I
.20 de março
.30 de abril
.14 de agosto
.14 de outubro a 31 março/27
. .
.Região II
.20 de maio
.30 de junho
.14 de outubro
.14 de novembro a 30 de abril/27
.
BA
.Região I
.21 de setembro
.31 de outubro
.14 de fevereiro
.31 de dezembro a 31 de maio
. .
.Região II
.20 de fevereiro
.31 de março
.15 de julho
.31 de maio a 13 de outubro
.
CE
.Região I
.21 de novembro
.31 de dezembro
.15 de abril
.01 de março a 28 de junho
. .
.Região II
.20 de dezembro
.31 de janeiro
.17 de maio
.02 de abril a 29 de julho
.
MA
.Região I
.20 de outubro
.30 de novembro
.16 de março
.30 de janeiro a 31 de maio
.
.Região II
.21 de novembro
.31 de dezembro
.15 de abril
.01 de março a 28 de junho
. .
.Região III
.20 de dezembro
.31 de janeiro
.17 de maio
.02 de abril a 29 de julho
.
.MG
.Região Única
.21 de setembro
.31 de outubro
.14 de fevereiro
.31 de dezembro a 30 de abril
.
PB
.Região I
.21 de novembro
.31 de dezembro
.15 de abril
.01 de março a 29 de julho
. .
.Região II
.20 de dezembro
.31 de janeiro
.17 de maio
.02 de abril a 28 de agosto
.
PE
.Região I
.21 de novembro
.31 de dezembro
.15 de abril
.01 de março a 29 de julho
. .
.Região II
.15 de janeiro
.28/29 de fevereiro
.14 de junho
.30 de abril a 28 de setembro
.
PI
.Região I
.21 de setembro
.31 de outubro
.14 de fevereiro
.31 de dezembro a 31 de maio
. .
.Região II
.21 de novembro
.31 de dezembro
.15 de abril
.01 de março a 29 de julho
.
RN
.Região I
.20 de dezembro
.31 de janeiro
.17 de maio
.02 de abril a 29 de julho
. .
.Região II
.15 de janeiro
.28/29 de fevereiro
.14 de junho
.30 de abril a 28 de agosto
.
.SE
.Região Única
.20 de fevereiro
.31 de março
.15 de julho
.31 de maio a 28 de outubro
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as regras de implementação para a
safra
de 2025/2026,
bem
como
o valor
do
benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de
2004, e pela Portaria de Pessoal MDA nº 489, de 5 de agosto de 2024, torna público
que o Comitê Gestor do Garantia-Safra, no exercício das competências estabelecidas nos
incisos IV e VIII do art. 3º do referido Decreto, e considerando a dotação orçamentária
da União para o exercício de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para a safra 2025/2026, o valor do benefício do Garantia-
Safra, previsto no §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no montante de
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela única.
Art. 2º Fixar, para a safra 2025/2026, as contribuições de que tratam os
incisos I a IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, nos seguintes valores, para os que
aderirem ao Fundo Garantia-Safra:
I - Agricultores familiares: R$24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: R$72,00 (setenta e dois reais) por agricultor aderido em sua
jurisdição;
III - Estados: R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por agricultor
aderido em sua jurisdição;
IV - União: mínimo de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por cota
disponibilizada, destinados à previsão de pagamento dos benefícios totais.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por
Estado será realizada conforme o Anexo desta Resolução, considerando a demanda
apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior.
Parágrafo único. A disponibilização da
cota destinada ao Estado fica
condicionada à sua situação de adimplência, nos termos da Resolução nº 3, de 2 de
julho de 2014, do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Art. 4º As cotas não utilizadas pelos Estados poderão ser redistribuídas,
mediante requerimento, a outros Estados adimplentes até 40 (quarenta) dias antes do
início do período de adesão dos agricultores familiares.
Parágrafo único. A redistribuição seguirá:
I - os critérios definidos no art. 3º desta Resolução; e
II - os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 4, de 5 de agosto de
2010, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011,
ambas do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Art. 5º Para o ano-safra 2025/2026, a inscrição no Programa Garantia-Safra
poderá ser realizada:
I - diretamente pelo agricultor familiar, por meio do preenchimento do
Formulário de Inscrição ao Garantia-Safra (IGS) no sistema eletrônico do Programa
Garantia-Safra, utilizando seu login único Gov.br, desde que possua Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar CAF ativo; ou
II - pela instituição cadastrada como emissora do CAF, em nome do
agricultor, desde que este possua CAF ativo.
§1º Somente será permitida uma inscrição no Programa Garantia-Safra por
unidade familiar registrada no CAF, devendo a inscrição ser realizada preferencialmente
no CPF do responsável pela unidade familiar.
§2º A inscrição será considerada efetivada somente após a confirmação do registro
na base de dados da SAF/MDA, devendo constar obrigatoriamente o número do CAF.
§3º O cancelamento ou o bloqueio da inscrição no Programa, em decorrência
do cancelamento ou da exclusão do CAF, será realizado somente após análise e decisão
da Coordenação-Geral do Garantia-Safra.
Art. 6º Para a safra 2025/2026, fica adotado o Calendário de Plantio
estabelecido no Anexo I da Resolução nº 01, de 02 de janeiro de 2026, do Comitê
Gestor do Garantia-Safra.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA, a prorrogar,
por até 30 (trinta) dias, as datas-limites previstas no Anexo II da Resolução nº 01, de
02 de janeiro de 2026, para:
I - realização de inscrição;
II - pagamento de aportes de safras anteriores; e
III - pagamento do boleto bancário pelos agricultores familiares.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com os arts.
1º a 7º desta Resolução até a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 1, de 4 de outubro de 2024, do Comitê
Gestor do Garantia-Safra.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEY ZINGER
Presidente do Comitê
ANEXO
.
.Estados
.Número de cotas - agricultores familiares que poderão aderir ao
Programa na Safra 2025/2026
.
.AL
.28.000
.
.AM
.5.000
.
.BA
.310.000
.
.CE
.200.000
.
.MA
.15.000
.
.MG
.50.000
.
.PB
.95.000
.
.PE
.120.000
.
.PI
.90.000
.
.RN
.40.000
.
.SE
.22.000
.
.T OT A I S
.975.000
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA /INPI / Nº 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, Página 40, de 30 de dezembro de 2025 e no Boletim
de Pessoal XXI, de 30 de dezembro de 2025,
Onde se lê: "Art. 7º Para fins de Regimento Interno, estabelece-se a
seguinte denominação da Função Comissionada Executiva 1.07, realocada para a
Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA):
- Divisão de Processamento Administrativo (DIPAD)."
Leia-se: "Art. 7º Para fins de Regimento Interno, estabelece-se a seguinte
denominação da Função Comissionada Executiva 1.07, realocada para a Diretoria de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA):
- Divisão de Apoio ao Processamento Administrativo (DAPRO)."
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00875/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 21 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 164/2025, da Câmara de Educação Superior
do
Conselho Nacional
de Educação,
que, em
sede de
reexame, manteve
o
entendimento formulado no Parecer CNE/CES nº 400/2024, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Robson Pereira, no curso superior de pós-graduação lato
sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 2020 a 2021,
ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga - Feap, com
sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo, mantida pela SET
Sociedade Civil Educacional Tuiuti Limitada, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo SEI nº 23000.039717/2023-41.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
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