DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AQUA LABS
. .CNPJ/TIN
.KR7548603578
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA.
.CNPJ/TIN
.28.575.809/0001-60
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SKYPOSTAL INC.
.CNPJ/TIN
.US651134175
. TRANSPORTADOR (ES)
.E M P R ES A
.EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
.TRISTAR - SERVIÇOS LOGÍSTICOS
LTDA .
.MILE EXPRESS AGÊNCIA DE
CARGA AÉREA LTDA.
.PHOENEX CARGO AGÊNCIA DE
CARGA AÉREA LTDA.
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0001-03
.35.087.513/0001-66
.34.028.316/0001-66
.10.257.602/0001-82
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AQUA LABS
. .CNPJ/TIN
.KR7548603578
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA.
.CNPJ/TIN
.28.575.809/0001-60
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SKYPOSTAL INC.
.CNPJ/TIN
.US651134175
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SKYSHOP LOGISTICS INC.
.CNPJ/TIN
.US270005846
. TRANSPORTADOR (ES)
.E M P R ES A
.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0001-03
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AQUA LABS
. .CNPJ/TIN
.KR7548603578
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA.
.CNPJ/TIN
.28.575.809/0001-60
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.CROSS BORDER HUB LLC.
.CNPJ/TIN
.US880712888
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
N/A
.DAOLU CROSSBORDER SOLUTIONS LTDA.
.CNPJ/TIN
.41.600.287/0001-78
. TRANSPORTADOR (ES)
.E M P R ES A
.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
T E L ÉG R A FO S
.PHOENEX CARGO AGÊNCIA DE CARGA
AÉREA LTDA.
.EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
T E L ÉG R A FO S
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0001-03
.10.257.602/0001-82
.34.028.316/0001-03
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AQUA LABS
. .CNPJ/TIN
.KR7548603578
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA.
.CNPJ/TIN
.28.575.809/0001-60
. TRANSPORTADOR (ES)
.E M P R ES A
.UPS REMESSAS EXPRESSAS LTDA.
.DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA.
.CNPJ/TIN
.74.155.052/0001-73
.58.890.252/0001-13
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
.AQUA LABS
. .CNPJ/TIN
.KR7548603578
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHIPSMART TRANSPORTE E TECNOLOGIA LTDA.
.CNPJ/TIN
.28.575.809/0001-60
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.MAILATINAMERICA S.A.
.CNPJ/TIN
.UY215178010015
. TRANSPORTADOR (ES)
.E M P R ES A
.TEX COURIER S.A.
.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
.CNPJ/TIN
.73.939.449/0001-93
.34.028.316/0001-03
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto
habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados
na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos
benefícios.
No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no
país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização
do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à
preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do
referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio
compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez
que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico,
até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao
ativo imobilizado do tomador dos serviços.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I;
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11;
Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto
habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados
na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos
benefícios.
No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no
país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização
do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à
preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do
referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Cofins.
Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio
compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez
que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico,
até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao
ativo imobilizado do tomador dos serviços.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I;
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11;
Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em
ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Alfandega o Porto Seco de Cuiabá/MT, administrado
pela empresa Transmino Transportes Ltda, nos termos
e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
e o que consta do processo nº 10265.048033/2025-40, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 23 de março de 2048, em caráter precário, o Porto Seco de
Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 39.880,44 m², situado na Rua "D", s/nº, Distrito Industrial, no
Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480, posição georreferenciada Latitude: -
15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser administrado e operado pela empresa Transmino Transportes
Ltda, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será até 23 de março de 2048,
prazo previsto no Parecer nº 1/2026-ERA/DIANA/SRRF01/DF, em conformidade com o contrato
de permissão nº 4/2023, contante dos autos do processo nº 10265.048033/2025-40.
Art. 3º O recinto alfandegado, também habilitado a armazenar cargas em regime
de entreposto aduaneiro na importação, poderá operar carga geral, granel e outras, e podem
ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de 2022:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser
suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento,
bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201.
Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Cuiabá/MT, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários
ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
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