DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE
Art. 7º É vedado o
desmembramento ou fracionamento de processo
administrativo de pessoa beneficiária que contenha o mesmo objeto, período ou
fundamento legal.
Art. 8º Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade
compete:
I - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de
despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal no processo administrativo, vedada a
delegação;
II - providenciar a inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais ou
diferenças devidas nos respectivos meses de competência, permitida a delegação; e
III - realizar a autorização e desbloqueio sistêmico do pagamento de despesas
de exercícios anteriores relativas a pessoal com valores inferiores a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), vedada a delegação.
Art. 9º À autoridade titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do órgão ou entidade integrante do Sipec ou autoridade equivalente e
hierarquicamente superior ao dirigente da unidade de gestão de pessoas compete a
autorização e o desbloqueio sistêmico do pagamento das despesas de exercícios anteriores
relativas a pessoal com valores iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
vedada a delegação.
Art. 10. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal,
desbloqueado, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso III, ou no art. 9º, será
efetuado da seguinte forma:
I - independente do valor individual, por objeto e pessoa beneficiária,
integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo, quando tiver por objeto
valores cujo pagamento tenha sido suspenso em razão da não realização da atualização
cadastral destinada à comprovação de vida, desde que regularizada, à pessoa:
a) aposentada ou pensionista da União, que receba proventos ou pensão à
conta do Tesouro Nacional; ou
b) anistiada política civil que receba reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, na forma da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002, ou à pessoa que a suceder no direito;
II - até o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), integralmente em folha de pagamento normal, a qualquer tempo; ou
III - para o valor individual, por objeto e pessoa beneficiária, superior a R$
15.000,00 (quinze mil reais), mediante disponibilidade orçamentária atestada pela
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, observada a
ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico e o disposto no Capítulo IV.
§ 1º Na hipótese de insuficiência de recursos em dotação orçamentária própria
da unidade orçamentária responsável pelo pagamento de que trata o inciso II do caput,
poderá ser enviada solicitação de crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal.
§ 2º É facultado à pessoa interessada renunciar ao valor que exceder o limite de
que trata o inciso II caput, mediante termo na forma do Anexo II.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º possui caráter irretratável, e, após
formalizada junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente,
permite o pagamento à pessoa renunciante em folha de pagamento normal, a qualquer
tempo.
§ 4º O pedido de análise sobre disponibilidade orçamentária de que trata o
inciso III do caput poderá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento Federal até o último
dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho e agosto, para ser considerado, se for o caso,
nos 
Relatórios 
de 
Avaliação 
de 
Receitas 
e 
Despesas 
Primárias 
bimestrais
correspondentes.
Art. 11. Poderão ser pagos no mês de janeiro de cada ano, independentemente
do valor, via movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se
der no mês de dezembro do ano anterior, os valores referentes a:
I - remuneração de ocupantes de cargos públicos empossados;
II - substituição de função comissionada ou cargo comissionado;
III - acerto de contas decorrente de dispensa de função comissionada ou
exoneração de cargo comissionado;
IV - acerto de contas decorrente de vacância de cargo público efetivo ou
emprego público;
V - pensão estatutária ou aposentadoria;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de plantão hospitalar;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
X - adicional de irradiação ionizante;
XI - gratificação por atividade com raios-x ou substâncias radioativas; e
XII - benefício especial de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de
abril de 2012.
Art. 12. É vedado o pagamento simultâneo de valores resultantes de
cumprimento de decisão judicial e de decisão administrativa relativas ao mesmo objeto,
sob o mesmo fundamento.
Parágrafo único. Identificado o pagamento simultâneo de que trata o caput, a
unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá cessar o pagamento dos
valores resultantes de decisão administrativa e promover a reposição ao erário, nos termos
do disposto nos art. 46 e art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas
as orientações da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE PRIORIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS RECONHECIDAS
A D M I N I S T R AT I V A M E N T E
Art. 13. Para os fins do disposto no art. 10, caput, inciso III, terão prioridade os
pagamentos de despesas de exercícios anteriores até o limite individual, por objeto e
pessoa beneficiária, fixado em ato da autoridade titular da Secretaria de Relações de
Trabalho, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam:
I - pessoa com idade superior a oitenta anos;
II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - pessoa com deficiência;
IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou
outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo; e
V - pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente.
§ 1º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de
oitenta anos, de que trata o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de que tratam os
incisos II a V do caput.
§ 3º O pagamento às pessoas com prioridade especial de que trata o inciso I do
caput e às demais pessoas a que se referem os incisos II ao V do caput observará a ordem
de antiguidade de desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios
anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, considerada separadamente em
cada um dos dois grupos.
§ 4º O pagamento de valor residual, que ultrapassar o limite fixado no caput,
observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico dos demais processos
administrativos cadastrados na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios
anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec.
Art. 14. A prioridade de pagamento de que trata o art. 13 dependerá de
requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo a que se
refere o art. 4º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de prioridade de que trata o
art. 13, caput, incisos I, II e V, quando a pessoa titular do direito for ocupante de cargo ou
emprego público em atividade ou aposentada ou pensionista de órgão ou entidade do Sipec.
§ 2º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso III, o requerimento de
prioridade deverá ser instruído com:
I - documento oficial de conclusão da avaliação biopsicossocial, nos termos do
disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou
II - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3º Para fins do disposto no art. 13, caput, inciso IV, o requerimento de
prioridade deverá ser instruído com o laudo pericial de que trata o inciso II do § 2º.
§ 4º Será dispensada a apresentação dos documentos a que se referem os
incisos I e II do § 2º e o § 3º à pessoa beneficiária que já teve sua condição reconhecida,
ainda que para exercício de direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa beneficiária deverá apresentar informações
que permitam a localização do documento pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou
entidade responsável pelo processo administrativo.
Art. 15. À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete
comunicar à pessoa titular do direito as hipóteses e condições de prioridade de pagamento
de que tratam os art. 13 e art. 14, após a conclusão da análise processual quanto à
pertinência do pagamento e à definição do valor a ser pago e antes do cadastramento da
solicitação na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese de sucessão hereditária, a unidade de gestão de
pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar à pessoa titular do direito por sucessão.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 16. A
implementação de decisão judicial ocorre
por meio do
cadastramento, autorização, homologação e confirmação da ação no Sigepe AJ.
Parágrafo único. Quanto à forma de cumprimento, no âmbito do Sigepe AJ, as
ações judiciais podem ser:
I - de natureza financeira, quando seu objeto resultar na determinação de pagamento de
valores à pessoa beneficiária, mediante rubrica implantada por intermédio do Módulo Sigepe AJ; ou
II - de natureza cadastral, quando seu objeto resultar na determinação de
alteração de dados cadastrais da pessoa beneficiária ou quando sua implementação ocorrer
por meio Siape.
Art. 17. O pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal
decorrentes de decisão judicial será precedido:
I - de cadastramento da ação judicial no Sigepe AJ, observadas as normas que
regulamentam seu funcionamento; e
II - da instauração de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:
a) manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade,
nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
certificando a força executória da decisão;
b) planilha de cálculo individualizada;
c) fichas financeiras relativas ao período devido;
d) reconhecimento da dívida pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do
órgão ou entidade a que se encontrar vinculada a pessoa beneficiária do pagamento;
e) manifestação do dirigente do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal responsável pelo pagamento, ou autoridade equivalente, certificando a
disponibilidade orçamentária ou, nos casos previstos no art. 18, § 4º, da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
f) relatório histórico do Sigepe AJ que comprove que a ação judicial já havia sido
implementada em folha de pagamento.
Art. 18. O processamento do pagamento de despesas de exercícios anteriores
relativas a pessoal decorrentes de decisão judicial deverá ser realizado por meio do Sigepe
AJ, com a devida vinculação da despesa à ação judicial previamente cadastrada e
implementada no sistema.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a despesa de exercícios anteriores deverá
ser processada:
I - no mesmo objeto da ação judicial, quando se tratar de objeto financeiro; ou
II - no objeto destinado ao pagamento de valores retroativos, quando se tratar
de ação de natureza cadastral.
§ 2º A homologação orçamentária no Sigepe AJ deverá guardar plena
correspondência com a manifestação de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "e".
§ 3º Na hipótese de insuficiência de recursos disponíveis em dotação
orçamentária própria da unidade orçamentária responsável pelo pagamento, poderá ser
solicitado crédito adicional à Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto no
art. 5º, § 3º, do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
§ 4º Os processos de único beneficiário, cujo valor seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais), e os processos de múltiplos beneficiários, cujo valor total seja superior
a R$
700.000,00 (setecentos
mil reais), somente
poderão ser
pagos mediante
disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal, solicitada
pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 19. Ao dirigente da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete:
I - promover, sempre que identificada falha de processamento ou quando
instado formalmente, o pagamento de valores não realizados em exercício anterior
relativos a decisões judiciais já implementadas no Sigepe AJ;
II - analisar de forma conclusiva o fato gerador e o valor do pagamento de
despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisão judicial no processo
administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II;
III - garantir que os registros no Sigepe AJ tenham plena correspondência com os parâmetros
definidos na decisão judicial e no processo administrativo de que trata o art. 17, caput, inciso II; e
IV - manter articulação com as unidades de assessoramento jurídico e de
planejamento e orçamento do órgão ou entidade, de forma a assegurar a legalidade dos
procedimentos adotados e a viabilidade orçamentária dos pagamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Às pessoas beneficiárias de pagamento de despesas de exercícios anteriores
relativas a pessoal, cadastradas na data de início da vigência desta Portaria Conjunta,
desbloqueados ou não, é facultado o exercício da renúncia de valor de que trata o art. 10, § 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às despesas de
exercícios anteriores relativas a pessoal reconhecidas administrativamente.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações de Trabalho.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 3, de 5 de outubro de 2010;
II - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2, de 30 de novembro de 2012;
III - a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 4, de 5 de agosto de 2015; e
IV - a Portaria SRT/MGI nº 4.721, de 4 de julho de 2024.
Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO MORAIS ANDRADE COUTINHO
Secretário de Gestão de Pessoas
Substituto
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Secretário de Relações de Trabalho
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
CLAYTON LUIZ MONTES
Secretário de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento e Orçamento

                            

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