DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010900061
61
Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MPA Nº 616, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Comitê de Cumprimento no âmbito do
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista
do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 5.069, de 5 de
maio de 2004, e na Portaria MPA nº 285, de 18 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca
- CONAPE, o Comitê de Cumprimento, de caráter consultivo e de assessoramento, com o
objetivo de acompanhar e avaliar a execução das deliberações do colegiado.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - monitorar e avaliar a execução das deliberações aprovadas pelo CONAPE,
assegurando a observância dos prazos, a adequação dos procedimentos e a efetividade dos
resultados alcançados;
II - propor medidas que aprimorem a implementação das deliberações do
CONAPE, de modo a fortalecer a governança institucional, assegurar a transparência dos
processos e garantir a plena realização das decisões colegiadas;
III - promover iniciativas de aprimoramento organizacional e de fortalecimento
da coordenação interna do colegiado; e
IV - elaborar relatório anual de atividades, consolidando os resultados do
monitoramento e da avaliação realizados, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da
Pesca e Aquicultura.
Art. 3º O Comitê terá a seguinte composição:
I - pelo menos seis membros do CONAPE, representantes da sociedade civil;
II - até dez representantes da sociedade civil, com representação, de
preferência, de caráter nacional; e
III - até dez representantes de órgãos vinculados à Administração Pública
Federal, sem direito a voto.
§ 1º Cada integrante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o art. 3º, incisos I, II e III e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e serão
designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º No momento da escolha dos integrantes do Comitê, deverá ser observada
a aderência da entidade representada às competências dispostas no art. 2º.
§ 4º A eventual substituição de representante indicado poderá ser efetuada a
qualquer tempo, devendo ser comunicada ao Secretário do Comitê para fins da respectiva
designação pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Compete aos membros do Comitê:
I - zelar pelo pleno exercício de suas competências;
II - analisar as matérias constantes nas pautas das reuniões, as quais serão
encaminhadas pelo Secretário do Comitê, e poderão solicitar o assessoramento técnico e
administrativo do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - proferir, em reunião, voto fundamentado das matérias submetidas à
deliberação;
IV - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito do Comitê, até
a deliberação final, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011; e
V - estabelecer o calendário de reuniões do Comitê.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, ao menos três vezes ao ano,
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de metade de seus membros e o
quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º O Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa e colegiada, sendo
suas propostas recebidas como sugestões que serão encaminhadas, pela Secretaria do
CONAPE, às áreas responsáveis do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4º As reuniões do Comitê serão realizadas, preferencialmente, de forma
presencial nas instalações do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por meio de
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 5º Os membros arcarão com as despesas de deslocamento e hospedagem,
caso optem por participar presencialmente.
Art. 6º O Comitê poderá convidar:
I - especialistas e representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura e de
outras entidades;
II - autoridades; e
III - cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os convidados poderão colaborar nas reuniões sem direito a voto e
exclusivamente em caráter auxiliar.
§ 2º Os convidados poderão fornecer subsídios técnicos com propósito de
contribuir com as atividades desempenhadas.
Art. 7º A Secretaria do CONAPE exercerá a função de Secretaria do Comitê e
prestará o apoio administrativo necessário aos seus trabalhos, contando com um Secretário
designado entre os técnicos do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 8º O Comitê será presidido por um dos membros integrantes apontados no
art. 3º, caput, incisos I e II.
§ 1º O mandato do Presidente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura,
considerando, caso haja, sugestão dos membros do Comitê.
Art. 9º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, Grupos
Temáticos com a participação de membros da sociedade civil, da Administração Pública
Federal, estadual e municipal, além do Distrito Federal e da comunidade acadêmica e
científica afetos aos temas que especificar.
Art. 10. Aos Grupos Temáticos compete:
I - discutir e avaliar temas específicos de sua abrangência, conforme
demandado pelo Comitê; e
II - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em
reunião do Comitê.
§ 1º Fica limitado a três o número de Grupos Temáticos que poderão operar
simultaneamente no âmbito do Comitê.
§ 2º Cada Grupo Temático será composto por no máximo dez representantes e
contará com um Coordenador, designado pelo Presidente do Comitê dentre seus membros,
podendo este ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos
representantes do Grupo Temático.
§ 3º Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com duração não superior
a um ano, período no qual devem se reunir ao menos três vezes ordinariamente, e
extraordinariamente por convocação do seu presidente.
§ 4º Cada Grupo Temático elaborará seu Plano de Trabalho Interno, e suas
propostas apresentadas deverão ser submetidas à apreciação do Comitê.
Art. 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
PORTARIA MPA Nº 617, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto
na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria MPA nº 608, de 23 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2025,Edição 245, Seção 1, Pág 882.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
PORTARIA MPA Nº 618, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura,
o Grupo de Trabalho para a prevenção, detecção,
repressão e correção de possíveis irregularidades no
Registro
Geral da
Atividade Pesqueira
- GT
de
Qualificação e Transparência do RGP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em
vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 12.002, de 22
de abril de 2024, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo
de Trabalho - GT de Qualificação e Transparência do RGP, de caráter consultivo, com o
objetivo de estabelecer ações integradas e coordenadas entre os membros para a
prevenção, detecção, repressão e correção de possíveis irregularidades no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - RGP, nas categorias de pescador profissional artesanal e
industrial.
Art. 2º Compete ao GT de Qualificação e Transparência do RGP:
I - avaliar o processo de cadastramento dos pescadores profissionais no
Registro Geral da Atividade Pesqueira;
II - identificar pontos de ajustes e elaborar procedimentos de auditoria para a
qualificação da base de dados do RGP Pescador e Pescadora Profissional;
III - elaborar proposta de fluxos de denúncia, fiscalização e de responsabilização
administrativa, civil e criminal pelos órgãos competentes;
IV - fornecer subsídios para o planejamento de ações integradas para
prevenção e combate às fraudes no RGP Pescador e Pescadora Profissional;
V - atuar, conforme a competência dos entes, no suporte técnico, investigativo
ou operacional às ações de combate à fraude no RGP;
VI - promover o compartilhamento de informações entre os órgãos membros
do Grupo Técnico para atender sua finalidade; e
VII - elaborar o relatório final das atividades do Grupo.
Art. 3º O GT de Qualificação e Transparência do RGP será composto pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Controladoria-Geral da União;
VI - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
VII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VIII - Caixa Econômica Federal - CEF; e
IX - Polícia Federal - PF.
§ 1º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º A participação dos membros do Grupo de Trabalho de que trata esta
Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O GT de Qualificação e Transparência do RGP terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - coordenador, integrante titular do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - secretaria-executiva, a Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e
Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. Todos os servidores lotados na Secretaria Nacional de Registro,
Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura
poderão prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do
grupo de trabalho, de acordo com a orientação do titular da unidade.
Art. 5º O GT de qualificação e transparência do RGP se reunirá:
I - ordinariamente, com periodicidade mensal, mediante convocação do
coordenador, com antecedência mínima de cinco dias; ou
II
-
extraordinariamente,
a qualquer
tempo,
mediante
convocação
do
coordenador.
§ 1º As reuniões previstas no caput poderão ser realizadas de forma presencial,
virtual ou híbrida.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação das deliberações será de maioria
simples.
§ 3º A convocação das reuniões será realizada por meio de correio eletrônico
enviado aos representantes e, quando for o caso, aos convidados.
Art. 6º Poderão participar do Grupo de Trabalho, na condição de convidados,
sem direito a voto, representantes de órgãos, de entidades públicas ou privadas, e
profissionais de notório saber, sempre que seus conhecimentos, habilidades e
competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e cinquenta dias e deverá
elaborar relatório final, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura,
contendo a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas
formuladas.
Parágrafo único. A vigência do grupo poderá ser prorrogada por até igual
período, mediante justificativa, por ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

                            

Fechar