DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 53, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, a Portaria
Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e alterações, além do que consta no Processo nº
00190.109808/2024-47, resolve:
Art. 1º Realocar, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13 e 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05,
da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos, nos termos do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 2.256, de 31 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025, Seção 1, página 94.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 53, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, a Portaria
Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e alterações, além do que consta no Processo nº
00190.109808/2024-47, resolve:
Art. 1º Realocar, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13 e 1 (uma) Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05,
da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal para a Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos, nos termos do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 2.256, de 31 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2025, Seção 1, página 94.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
.
.DE
.PARA
. .N O M E N C L AT U R A
COMPLETA DA UNIDADE
.SIGLA
.UNIDADE SUPERIOR .D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.CÓ D I G O .NOMENCLATURA COMPLETA
DA UNIDADE
.SIGLA
.UNIDADE SUPERIOR
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.CÓ D I G O
.
Coordenação-Geral de
Enfrentamento ao
Enriquecimento Ilícito da
Diretoria de Articulação,
Monitoramento e
Supervisão do
CO E N I
Diretoria de
Articulação,
Monitoramento e
Supervisão do
Sistema de
Correição do Poder
Executivo Federal da
Coordenador-
Geral
FC E
1.13
Coordenação-Geral de
Enfrentamento ao
Enriquecimento Ilícito da
Diretoria de Responsabilização
de Agentes Públicos da
Corregedoria-Geral da União
da Controladoria-Geral da
União
CO E N I
Diretoria 
de
Responsabilização de
Agentes Públicos
da
Corregedoria-Geral da
União
Coordenador-
Geral
FC E
1.13
. .Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal da
Corregedoria-Geral 
da
União da Controladoria-
Geral da União
.
.
.
.
.
.
.
.
.
. Serviço da Coordenação-
Geral de Enfrentamento
ao Enriquecimento Ilícito
da Diretoria de
Articulação,
Monitoramento e
CO E N I S E R V
Coordenação-Geral
de Enfrentamento
ao Enriquecimento
Ilícito
Chefe de
Serviço
FC E
1.05
Serviço da Coordenação-Geral
de Enfrentamento ao
Enriquecimento Ilícito da
Diretoria de Responsabilização
de Agentes Públicos da
Corregedoria-Geral da União
da Controladoria-Geral da
União
CO E N I S E R V Coordenação-Geral de
Enfrentamento 
ao
Enriquecimento Ilícito
Chefe 
de
Serviço
FC E
1.05
. .Supervisão do Sistema de
Correição 
do
Poder
Executivo 
Federal 
da
Corregedoria-Geral 
da
União da Controladoria-
Geral da União
.
.
.
.
.
.
.
.
.
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA Nº 86, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto
à Controladoria-Geral da União, a delegação de
competência
e a
dispensa
de aprovação
de
manifestações jurídicas
A CONSULTORA JURÍDICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de
suas atribuições previstas no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de
Janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro
de 2009, e o que consta do Processo Administrativo nº 00190.112090/2023-95,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Consultoria Jurídica junto à
Controladoria-Geral da União, a delegação de competência e a dispensa de aprovação
de manifestações jurídicas.
Art. 2º As manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Consultoria
Jurídica 
junto 
à 
Controladoria-Geral 
da 
União 
devem 
ser 
aprovadas 
pelos
Coordenadores-Gerais e pela Consultora Jurídica, nesta ordem.
Parágrafo
único.
Devem
ser submetidas
também
à
aprovação
pela
Consultora Jurídica Adjunta, anteriormente à aprovação pela Consultora Jurídica,
manifestações referentes a:
I - processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter
abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura da
Controladoria-Geral da União; e
II - processos
considerados relevantes pela Consultora
Jurídica, pela
Consultora Jurídica Adjunta ou pelos demais Coordenadores-Gerais.
Art. 3º Fica delegada à Consultora Jurídica Adjunta a competência para
aprovar, definitivamente:
I - as manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Subconsultoria-Geral
da União de Gestão Pública;
II - as manifestações jurídicas relativas à edição de atos normativos; e
III - as manifestações jurídicas relativas à celebração de Acordos de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. Não estão abrangidas na delegação a que se refere o caput
aquelas relativas a:
I - processos que envolvam matéria a ser submetida à deliberação do
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
II - processos que impliquem orientação inédita ou referencial, de caráter
abstrato ou concreto, a ser seguida de maneira uniforme pelos órgãos da estrutura
regimental da Controladoria-Geral da União;
III - projetos de lei em fase de sanção submetidos à apreciação da
Controladoria-Geral da União, cujo parecer
elaborado pela Consultoria Jurídica
recomende veto a algum dispositivo; e
IV - processos considerados relevantes pela Consultora Jurídica ou pela
Consultora Jurídica Adjunta.
Art. 4º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais a competência para aprovar
definitivamente na esfera de suas competências as manifestações jurídicas produzidas
para respostas a demandas em processos judiciais;
Parágrafo único. Não estão abrangidas na delegação a que se refere o caput
aquelas relativas a:
I - ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em
que foi admitida a repercussão geral;
II - informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado para subsidiar
o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se tratar de matéria repetitiva,
a exemplo
de teses já conhecidas
e enfrentadas em
processos administrativos
disciplinares e processos de apuração de responsabilidade;
III - subsídios a serem prestados à Procuradoria-Geral da União ou à
Secretaria-Geral de Contencioso, visando à atuação desses órgãos em recursos
repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
IV - submissão de controvérsia à Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e
V - ações consideradas relevantes pela Consultora Jurídica.
Art. 5º Fica delegada aos Coordenadores-Gerais a competência para adotar
diligências e providências administrativas necessárias ao adequado exercício das competências
das respectivas unidades, mediante a prática, dentre outros, dos seguintes atos:
I - designação de advogados em exercício na Coordenação-Geral para
participação de audiências, reuniões e grupos de trabalho, representando a Consultoria
Jurídica nas questões afetas à respectiva Coordenação-Geral;
II - participação em reuniões e atendimento a consultas informais dos
órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios;
III - solicitação de informações, esclarecimentos ou diligências necessárias ao
exame dos processos da competência da respectiva Coordenação-Geral;
IV - encaminhamento de informações, esclarecimentos ou diligências a
outros órgãos
da administração
pública federal, direta
e indireta,
dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas, do Judiciário, do Ministério
Público e
da Defensoria
Pública, salvo nos
casos considerados
relevantes pela
Consultora Jurídica ou pelos Coordenadores-Gerais;
V - prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de
autoridades públicas, nos termos do art. 5º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro
de 2009, e da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e
VI - requerimento de cumprimento de decisões judiciais.
Art.
6º 
Compete
aos 
Coordenadores-Gerais,
em 
decorrência
da
inviolabilidade profissional do advogado e independentemente de classificação, avaliar
a necessidade de restrição de acesso a incidir sobre:
I - manifestação jurídica submetida à aprovação; e
II - inteiro teor de processo administrativo submetido à análise jurídica da
respectiva Coordenação-Geral.
§ 1º
Quando a
necessidade referida
no caput
for constatada,
o
Coordenador-Geral deve propor à Consultora Jurídica a restrição de acesso,
acompanhada da justificativa pertinente.
§ 2º Poderá ser solicitada à Consultora Jurídica a remoção da restrição de
acesso, de que trata o caput, nas seguintes hipóteses:
I - ultimado o ciclo aprobatório das manifestações jurídicas ou técnicas
existentes no processo administrativo;
II - após o encerramento do processo administrativo; ou
III - após a publicação do ato normativo ou administrativo pendente de
decisão, se for o caso.
§ 3º O exercício das competências de que trata este artigo deve dar-se em
conformidade com a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016.
Art. 7º Os Coordenadores-Gerais podem subdelegar suas competências aos
Coordenadores, com a prévia anuência da Consultora Jurídica, observado o disposto no
art. 11 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 12 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, mantendo, no entanto, a possibilidade de avocar
essas competências a qualquer momento.

                            

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