DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO I
DOS FINS, ORGANIZAÇÃO E ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIAS E SEDE
Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP)
foi criado pelo Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes
do
Decreto-Lei
1.040/1969
e
das Leis
12.249/2010
e
12.932/2013,
dotado
de
personalidade jurídica de direito público e forma federativa, presta serviço público e tem
a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica, pelo
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno, tendo
como sede e foro a cidade de São Paulo - SP, com endereço à Rua Rosa e Silva, 60 - Santa
Cecília - CEP 01230-020.
Art. 4º As atribuições e competências do CRCSP, nos termos da legislação em vigor, são:
I - registrar os Profissionais da Contabilidade devidamente habilitados e as
organizações contábeis formalmente constituídas;
II - fiscalizar o exercício da profissão contábil, impedindo e punindo as
infrações;
III - promover e fomentar a execução do Programa de Educação Profissional
Continuada.
Art. 5º O CRCSP exercerá, no Estado de São Paulo, funções e atribuições
pertinentes ao Estado de São Paulo, com ressalva daquelas às quais a legislação atribua
competência exclusiva ao Conselho Federal.
Parágrafo único. O CRCSP terá sede na Capital do Estado e representará, em
juízo e fora dele, os interesses gerais relacionados ao exercício da profissão dos
Contadores e dos Técnicos em Contabilidade, aqui denominados Profissionais da
Contabilidade, nele inscritos.
Art. 6º São competências do CRCSP, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade (CFC):
I - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
III - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou
reflexos no âmbito federal;
IV - eleger os membros do Conselho Diretor, dos órgãos deliberativos,
colegiados internos e o representante no Colégio Eleitoral;
V - processar, conceder, organizar, manter, baixar, restabelecer, cassar e
cancelar os registros de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
VI - desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e
representar as autoridades competentes sobre fatos apurados, e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
VII - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo à
homologação do CFC;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado ou da União e em seu site, os atos
exigidos por lei, especialmente as resoluções editadas e a deliberação que aprova as
demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;
IX - publicar no portal da transparência do CRCSP o Orçamento Anual, Balanço
Patrimonial; o Balanço Orçamentário; o Demonstrativo de Execução de Restos a Pagar; o
Balanço Financeiro; a Demonstração das Variações Patrimoniais; o Demonstrativo do Fluxo
de Caixa; a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; as Notas Explicativas às
Demonstrações Contábeis; o Relatório de Gestão na forma de Relato Integrado e a
Deliberação da homologação pelo Plenário do CRCSP e do CFC;
X - arrecadar, cobrar e executar as anuidades, bem como taxas de serviços e
multas, observados os valores fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, do
Regimento Interno do CRCSP, das suas resoluções e dos demais atos;
XII - julgar infrações relativas ao exercício profissional, bem como à exploração
da atividade e aplicar as penalidades previstas na legislação;
XIII - aprovar suas contas anuais, submetendo-as ao exame e ao julgamento do
CFC, conforme orientações específicas e aprovar suas contas mensais;
XIV - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED
SP);
XV - estimular a excelência na prática da Contabilidade, defendendo o
prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;
XVI - propor ao CFC as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar o seu quadro de pessoal, bem como criar plano de cargos,
salários e carreira, fixar salários e gratificações;
XVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no
âmbito da sua jurisdição, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu
ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis;
XIX - celebrar
convênios, termos de cooperação
técnica, protocolos,
memorando de entendimentos e congêneres com organismos nacionais, relacionados à
Contabilidade, com a finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das
Ciências
Contábeis,
repassando,
quando 
couber,
recursos
dentro
dos
limites
orçamentários;
XX - admitir a colaboração das entidades de classe em casos relativos à
matéria de sua competência;
XXI - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural
dos profissionais da Contabilidade e da sociedade em geral;
XXII - colaborar, no âmbito de sua jurisdição, com os órgãos públicos no estudo
e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII - adotar as providências necessárias à realização de Exames de Suficiência
para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CFC;
XXIV - delegar competência ao presidente;
XXV - disponibilizar anualmente a sua prestação de contas;
XXVI - aprovar as operações de crédito submetendo à homologação do CFC;
XXVII - aprovar as baixas de bens móveis;
XXVIII - conhecer e instaurar processo destinado à apreciação e à punição na
base territorial onde tenha ocorrido a infração, feita a imediata e obrigatória comunicação,
quando for o caso, ao CRCSP do registro principal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CRCSP, com sede no Estado de São Paulo e jurisdição em todo o
Estado de São Paulo, tem seu Plenário composto de 36 (trinta e seis) conselheiros efetivos
e igual número de suplentes, eleitos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões
Plenárias, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com
igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL DO CRCSP
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O CRCSP é constituído por:
I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES:
a) Plenário;
b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED SP).
II - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS:
a) Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais;
b) Câmara de Controle Interno;
c) Câmara de Registro;
d) I, II e III Câmaras de Ética e Disciplina;
e) Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina e de Recurso;
f) Câmara de Desenvolvimento Profissional.
III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Consultivo;
c) Comissões Específicas;
d) Grupos de Trabalhos.
IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS:
a) Presidência; e
b) Vice-Presidências assim denominadas:
I - Vice-Presidência de Gestão e Controladoria;
II. Vice-Presidência de Integridade, Ética e Disciplina;
III. Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; e,
IV. Vice-Presidência de Registro.
c) Diretorias;
1 - Diretoria Executiva;
2 - Diretoria de Tecnologia, Operações e Infraestrutura;
3 - Diretoria de Governança e Finanças.
d) Unidades Representativas:
1 - Representantes.
Art. 9º Os órgãos deliberativos e consultivos são assim compostos:
I - O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros efetivos, é o órgão
máximo deliberativo que orienta, aprova, controla e disciplina todas as ações do Órgão
sob as normativas instituídas pelo CFC.
II - O Tribunal Regional de Ética e Disciplina de São Paulo (TRED SP) é a corte
de julgamento de processos contra pessoas físicas, jurídicas e organizações contábeis no
âmbito da ética e de disciplina, compondo-se do mesmo e igual número de conselheiros
efetivos do Plenário.
III - O Conselho Diretor é integrado pelo presidente e pelos vice-presidentes do
CRCSP, eleitos pelo Plenário.
IV - A Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais será composta por 4
(quatro) conselheiros efetivos ocupantes do cargo de vice-presidentes, com mandato de 2
(dois) anos, coincidente com o do presidente, competindo a um deles a coordenação e a
outro a vice-coordenação.
V - A Câmara de Controle Interno será composta 3 (três) conselheiros efetivos
e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidentemente com o do presidente, dentre os conselheiros efetivos que não ocuparem
cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras, competindo a um deles a coordenação
e a outro a vice-coordenação.
VI - A Câmara de Registro será composta por 4 (quatro) conselheiros efetivos,
e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidente com o do presidente, que não ocuparem cargo no Conselho Diretor e nas
demais Câmaras competindo a um deles a coordenação e a outro a vice-coordenação.
VII - As I, II e III Câmaras de Ética e Disciplina, serão compostas por 5 (cinco)
conselheiros efetivos e igual número de suplentes eleitos pelo plenário, com mandato de
2 (dois) anos, coincidentemente com o do presidente, que não ocuparem o cargo no
Conselho Diretor e nas demais Câmaras competindo a um deles a coordenação e a outro
a vice-coordenação.
VIII - A Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina e de Recurso serão
compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes eleitos pelo
plenário, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o do presidente, que não
ocuparem o cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras competindo a um deles a
coordenação e a outro a vice-coordenação.
IX - A Câmara de Desenvolvimento Profissional será composta por 6 (seis)
conselheiros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato de
2 (dois) anos, coincidente com o do presidente, dentre os conselheiros que não ocuparem
cargo no Conselho Diretor e nas demais Câmaras, competindo a um deles a coordenação
e a outro a vice-coordenação.
X - O Conselho Consultivo de Presidentes será composto pelos Contadores que
ocuparam o cargo de presidente do CRCSP como membros honorários vitalícios.
XI - As Comissões Específicas e Grupos de Trabalho serão compostas por
Profissionais da Contabilidade designados por ato do presidente.
XII - Os representantes, quando designados, terão como atribuição representar
institucionalmente o CRCSP, em caráter personalíssimo e honorífico na respectiva base
territorial, de acordo com legislação própria.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA
Art. 10 O CRCSP, com organização e estrutura determinada pelo Conselho
Federal de Contabilidade, ao qual se subordinam, são autônomos no que se refere à
administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às
relações empregatícias.
Art. 11 O CRCSP goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens,
rendas e serviços.
Art. 12 As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na
realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e
deste Regulamento Geral.
Art. 13 Constituem receitas do CRCSP:
a) 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais; e
d) outras receitas.
§1º A receita do CRCSP será aplicada exclusivamente na realização de seus fins
legais, conforme programas e projetos aprovados em orçamento.
§2º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato
do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelo CRCSP.
Art. 14 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, quando serão
elaboradas as demonstrações contábeis para prestação de contas.
Art. 15 As contas do CRCSP, organizadas e apresentadas pelo presidente, com
pareceres e deliberações das Câmaras de Controle Interno e do Plenário, serão submetidas
à apreciação e aprovação do Plenário do CFC.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO
Art. 16 A eleição do presidente, vice-presidentes, coordenadores e membros
das Câmaras atenderá o disposto do §1º do artigo 16. A votação será por escrutínio
secreto ou por meio de solução tecnológica que atenda aos requisitos necessários para
sua realização.
§1º Em caso de empate vencerá a chapa com o candidato a presidente de
registro mais antigo na categoria de contador.
§2º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente,
farão parte de, no mínimo, uma Câmara.
§3º O presidente e vice-presidentes, membros natos do Conselho diretor,
serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, permitido ao Presidente uma
única reeleição consecutiva, não podendo o período ultrapassar o término do mandato
como conselheiro.
§4º O presidente e os vice-presidentes: de Gestão e Controladoria; Integridade,
Ética e Disciplina e Desenvolvimento Profissional deverão, obrigatoriamente, ser eleitos
dentre os conselheiros da categoria de contador que compõem o Plenário.
§5º Não poderá ser o coordenador da Câmara de Controle Interno o
conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.
§6º Na hipótese de ser eleito, para a Presidência ou vice-Presidência,
conselheiro cujo mandato seja inferior a 2 (dois) anos, esgotado esse e não sendo
reconduzido ao CRCSP, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 15.
Art. 17 Nos casos de vaga, por qualquer motivo, da Presidência ou das vice-
Presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o
respectivo mandato.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de presidente e de seus
substitutos regimentais, assumirá a Presidência o conselheiro contador efetivo de registro
mais antigo, até a posse do novo presidente.

                            

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